DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interpostopor JOÃO VITOR MACHADO MARTINS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra proferido de Justiçado Estadodo Pará:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL  ROUBO QUALIFICADO  EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES  PALAVRA DA VÍTIMA  AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS  ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA CORRIGIDO DE OFÍCIO. Presente a tipicidade dos fatos, porquanto o réu subtraiu coisa alheia móvel mediante grave ameaça à pessoa, o que foi exercido com emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Verificado, de ofício, a presença de erro material na elevação da pena de multa na terceira fase da dosimetria da pena. Correção após a aplicação do percentual de aumento da pena em 1/3, restando 90 dias multa. Apelo improvido."<br>No presente recurso especial (fls. 185/197), o recorrente alega afronta ao art. 59 do Código Penal, ao fundamento de que o aumento da pena base do recorrente ocorreu sem fundamentação idônea e de forma desproporcional, pleiteando o decote das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e consequências do crimeeo redimensionamento da sanção penal.<br>Apresentadas  as  contrarrazões  (fls.  207-215). O  recurso  foi  admitido  na  origem  e  os  autos  encaminhados  a  esta  Corte  Superior.<br>O Ministério Público Federal opinou pelodesprovimento do recurso (fls. 236-238).<br>Eis o relatório.<br>Decido.<br>Nas razões do presente apelo o recorrente postula o redimensionamento dapena, sustentando a inidoneidade dos fundamentos utilizados pelo eg.Tribunal da origem para manter o aumentoda pena base,valorandonegativamente as vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime.<br>Inicialmente, cabe destacar que os Tribunais Superiores têm entendido que aatividade de fixação da reprimenda é tarefa adstrita às instânciasordinárias, a quem compete a apreciação do conjunto probatório e, conformeas peculiaridades de cada situação concreta, estabelecer a quantidade desanção aplicável de modo a assegurar o respeito aos princípios daproporcionalidade e da individualização da pena.<br>Sobre esse tema, o eg. Supremo Tribunal Federal tem entendido que "adosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estandonecessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendopossível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causapara redimensionar a pena finalmente aplicada" (HC n. 137.769/SP, PrimeiraTurma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016).<br>O Pretório Excelso também entende não ser possível para as instânciassuperiores reexaminar o acervo probatório para a revisão da dosimetria,exceto em circunstâncias excepcionais, já que, ordinariamente, a atividadedos Tribunais Superiores, em geral, e do Supremo, emparticular, devecircunscrever-se "ao controle da legalidade dos critérios utilizados, coma correção de eventuais arbitrariedades" (HC n. 128.446/PE, Segunda Turma,Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/9/2015).<br>Na mesma linha, esta Corte tem assentado o entendimento de que adosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividadediscricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada casoconcreto. Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir daapreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime,estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-serevisão nesta instância apenas quando for constatada evidentedesproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em quedeverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto aocálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação dascircunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.<br>Quanto fundamentação das circunstâncias judiciais valoradas negativamente no v. acórdão recorrido, transcrevo trecho referente à dosimetria da pena do recorrente, verbis (fl. 174, grifei):<br>"O MM. Juízo considerou a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime como desfavoráveis ao réu, fixando a pena base em 5 anos e 6 meses de reclusão e 97 dias multa. Logo, foram valoradas negativamente quatro, e não cinco circunstâncias judiciais como alega o Recorrente.<br>Vejamos.<br>A culpabilidade  Os elementos constantes dos autos permitem aferir que o delito foi praticado com dolo elevado, em plena luz do dia, sem temores e com a certeza da impunidade, eis que a vitima estava lavando o veiculo na frente de sua casa quando foi abordada pelo réu. Mantenho-a como desfavorável.<br>Consequências  A violência com que foi praticado o delito demonstra que tal fato irá permanecer na mente da vitima, eis que o réu a ameaçou dizendo que lhe mataria caso não lhe entregasse as chaves do veiculo. Ademais, o veiculo pertencia ao filho da vitima, não tendo sido recuperado até então. Logo, tal circunstância deve permanecer como negativa."<br>A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida comojuízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menorcensurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso,para a suaadequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidadesfáticas do delito, bem como as condições pessoais doagente no contexto emque praticado o crime.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem não apresentou fundamentos concretos acerca da intensidade dareprovabilidade da conduta dorecorrente, ao assentarque "o delito foi praticado com dolo elevado, em plena luz do dia, sem temores e com a certeza da impunidade, eis que a vitima estava lavando o veiculo na frente de sua casa quando foi abordada pelo réu. Mantenho-a como desfavorável." (fl.174),são fatores que não denotam maior censura na conduta ajustificar a exasperação da pena-base.<br>O recurso, no ponto, comporta provimento, devendo ser decotada a circunstância judicial da culpabilidade, na fixação da pena-base.<br>Apropósito, ilustrativamente:<br>"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE.FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.<br>2. O alegado constrangimento ilegal é analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio (art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal).<br>3. A circunstância judicial da culpabilidade foi considerada desfavorável com arrimo em fundamentação genérica e abstrata, o que impõe o decote de seu aumento à pena-base.<br>4. A tese de ilegalidade do reconhecimento do concurso formal não foi alvo de deliberação pelo TJPE, o que impossibilidade manifestação deste Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional inadmissível supressão de instância.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta a VALMIR RODRIGUES, para 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 271 dias-multa.<br>6. Nos termos do art. 580 do CPP, estende-se os efeitos da ordem ao paciente PEDRO HENRIQUE, eis que verificada a mesma eiva, para reduzir a pena para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 271 dias-multa."(HC 481.776/PE, Quinta Turma, Rel. Min.Jorge Mussi, DJe 06/06/2019)<br>"HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA.CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.<br>1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.<br>2. A culpabilidade como circunstância judicial é o grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, não se confundindo com a culpabilidade como elemento caracterizador do crime. Desse modo, afirmar vagamente, sem mencionar qualquer fato concreto, que houve atuação ativa na prática delituosa, não é fundamento idôneo para exasperar a pena-base.<br>3. No tocante às consequências do crime, alegar que "foram graves, haja vista ter ocorrido a restituição parcial dos bens subtraídos", não constitui motivação adequada para o aumento da pena, tendo em vista que o mal causado não transcendeu ao resultado típico do crime de roubo.<br>4. No que tange à apreciação negativa das circunstâncias do crime, o Juízo de primeira instância assentou que a infração foi cometida quando a "vítima  ..  esperava o coletivo no início da manhã", o que, porém, não é circunstância apta a denotar a maior gravidade da conduta perpetrada.<br>5. No que se refere à segunda fase de aplicação da pena, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.341.370/MT, pacificou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são circunstâncias legais igualmente preponderantes, razão pela qual, na hipótese, é devida a compensação integral entre elas.<br>6. Ordem de habeas corpus concedida a fim de redimensionar a pena privativa de liberdade para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, na fração mínima."(HC 486.969/PE, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 24/04/2019).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABORTO.DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE VETORIAL. CULPABILIDADE.FUNDAMENTO INIDÔNEO.DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Decisão monocrática agravada mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. Em consonância com o entendimento desta Corte, é na vetorialculpabilidade valorado o grau de reprovação social da conduta do agente.Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido" (AgRg no HC 492.048/SP, Sexta Turma, Rel.Ministro Nefi Cordeiro, DJe 12/08/2019).<br>Dessa feita, estando o v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal a quo em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Por outro lado,a análise das consequências do crime envolve a verificação da intensidade da lesão causada pela conduta. Se anormal, além do que ordinariamente prevê o próprio tipo penal, essa circunstância judicial deve ser valorada negativamente. Caso contrário, não pode lastrear a majoração da pena-base. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.657.845/ES, Quinta Turma, de minha lavra, DJe de 12/6/2017; AgRg no AREsp n. 1.627.729/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 23/2/2017.<br>Com efeito, "O fato de a vítima não ter tido restituída inteiramente a res furtiva não autoriza a exasperação da pena-base pelas consequências do delito, visto que a subtração de coisa alheia móvel constitui elementar do próprio tipo penal violado, de natureza patrimonial". (HC 219.582/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 01/02/2013)" (AgRg no AREsp 982.190/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/12/2016).<br>Todavia, as instâncias ordinárias entenderam por desfavorável acircunstância das consequências do delito, além da ausência de restituição do bem,a violência em que foi praticada a conduta - que culminou em abalo emocional,portanto, argumento idôneo, posto que o dano moral causado ao bem jurídico tutelado se revelou superior aoinerente ao tipo penal.<br>Nesse sentido e em reforço, os seguintes precedentes:<br>"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO.CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR DO PREJUÍZO. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CP. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.<br>3. Quanto à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, considerando que o crime foi minuciosamente premeditado, com o com divisão de tarefas entre os agentes e, inclusive, o emprego de dois carros de apoio na senda criminosa, dever ser mantida a elevação da pena-base pelo maior grau de censura do agir do ora paciente.<br>4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de roubo de caminhão e de sua carga, além de um aparelho celular, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime.<br> .. <br>8. Writ não conhecido."(HC 616.198/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 12/11/2020)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu.<br>2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.<br>3. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de furto qualificado, pois o crime foi perpetrado dentro de residência, a qual foi invadida pelos agentes, o que denota a maior gravidade da conduta.<br>4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No caso, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de roubo de automóvel, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base"(HC n. 483.025/SC, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, SEXTA TURMA, DJe 9/4/2019). Nesse passo, não se vislumbra ilegalidade na valoração da qualificadora do concurso de agentes para exasperar a pena-base (CP, art. 155, § 4º, IV).<br>6. Tendo sido estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu 7. Agravo regimental desprovido."(AgRg no HC 599.949/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 22/10/2020)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO IMPRÓPRIO. ARTIGO 157, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. PERS ONALIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.<br>1. A exasperação da pena-base imposta ao agravante pelo roubo impróprio praticado encontra-se amparada na valoração negativa de quatro vetoriais do art. 59 do Código Penal, quais sejam, a conduta social e a personalidade do agente, bem como as circunstâncias e as consequências do crime.<br>2. Em relação às duas circunstâncias judiciais contra as quais se volta a impetração - personalidade do agente e consequência do crime - não há o que corrigir, pois os fundamentos apresentados pela instância ordinária mostram-se lastreados em elementos concretos, provados e que exorbitam os limites naturais do tipo penal violado. (..)<br>5. No tocante às consequências do crime, além do severo trauma psicológico adquirido pela ofendida, o acórdão impetrado anotou, ainda, que lhe sobraram graves sequelas físicas advindas da violenta agressão imposta pelo agravante durante a execução do crime. (..)<br>7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 567.208/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 04/08/2020, DJe 25/08/2020)<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159, § 1º, DOCP). DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, "A", DO RISTJ.POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA.  .. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DEILEGALIDADE.<br>1 A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão das consequênciasdo delito, cuja avaliação negativa se ampara nas circunstânciasparticulares de cometimento do crime, especialmente o abalo psicológicoocasionado nas vítimas, mostra-se adequada, nos termos da jurisprudênciadeste Sodalício.<br>2. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no AREsp 653.364/RS, QuintaTurma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 12/11/2018)<br>Dessarte, diante do exposto, imperioso o refazimento da dosimetria.Na primeira fase, decotado o vetor da culpabilidade, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão, acrescido de 50 (cinquenta) dias-multa. Na segunda fase, reduzida a pena em6 meses e em 29 dias multa, ante a presença da menoridade, resultandona pena intermediáriade 4 (quatro) anos e (seis) meses de reclusão, e 31 (trinta e um) dias-multa. Na terceira fase,ante a presença dascausas de aumento, restou fixada a majoração de 1/3, culminando na pena final de 06 (seis) anos de reclusão, acrescido de 41 (quarenta e um) dias-multa.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 255, parágrafo 4º, incisosII e IIIdo RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.<br>P. e I.<br>EMENTA<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. VETORES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS ÍNSITAS AO TIPO PENAL. DECOTE NECESSÁRIO.CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADA VIOLÊNCIA. ABALO EMOCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.