DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Ricardo Leal Pinheiro, representado pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, contra acórdão de apelação proferido pelo Tribunal de Justiça local nos autos da Ação Penal n. 0098214-21.2020.8.21.7000, assim ementado (fl. 401):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. ART. 16, § 1º, IV, DA LEI Nº 10.826/03. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>1. Inviável a conversão do julgamento em diligência para oferta de acordo de não persecução penal ao réu, nos termos do art. 28-A do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/19. Tratando-se de norma processual híbrida, embora admissível a retroatividade nos processos em andamento, somente entendo cabível sua incidência até a sentença penal condenatória, por interpretação analógica ao entendimento do STF quanto ao instituto da suspensão condicional do processo. Preliminar rejeitada.<br>2. Pratica o crime do art. 16 da Lei 10.826/03 quem porta arma de fogo em via pública, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A partir das provas produzidas, levando-se em conta o relato fidedigno apresentado pelos policiais que participaram da prisão, não há dúvida de que o acusado possuía em sua cintura um revólver de calibre .38, municiado com cartuchos de mesmo calibre. Abordagem que se deu em patrulhamento de rotina. Ausente nos autos motivo para duvidar da veracidade dos informes dos agentes públicos.<br>Condenação mantida.<br>APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>Narram os autos que o Juízo 3ª Vara Criminal de Caxias do Sul/RS condenou o paciente a 3 anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do crime do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, substituída por duas penas restritivas de direito.<br>A defesa aponta, na presente impetração, constrangimento ilegal no indeferimento da suspensão do feito para permitir à acusação em relação à oferta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.<br>Diz que, considerando que a vigência do dispositivo em comento deu-se durante o transcurso do presente feito, necessário se faz manifeste-se o Parquet quanto à possibilidade de oferta do acordo ao paciente, eis que, como já sinalizado, trata-se de alteração legislativa que deve retroagir em seu favor (fl. 6).<br>Sustenta que a jurisprudência da 6ª Turma desse Superior Tribunal de Justiça  é no sentido  de que o ANPP pode ser aplicado até o trânsito em julgado da condenação (fl. 7).<br>Requer, tanto no pedido liminar, quanto de mérito, a remessa dos autos ao Ministério Público para se manifestar sobre a proposta de acordo de não persecução penal (fl. 8).<br>É o relatório.<br>A impetração não merece acolhida.<br>Com efeito, embora a defesa pretenda a aplicação retroativa o art. 28-A do Código de Processo Penal, por entender que o instituto do ANPP possa ser aplicado até o transito em julgado da condenação, em razão de sua natureza jurídica mista (penal e processual penal) e, por ser mais benéfica ao réu (novatio legis in melius); no presente caso, o acusado não atende aos requisitos estabelecidos.<br>Explico.<br>Dispõe o referido artigo que nãosendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente.<br>Tal o contexto, observa-se que o legislador optou por condicionar a propositura do acordo pelo órgão ministerial, além das hipóteses expressas nos incisos I a V, às situações processuais e aos acusados que satisfaçam os seguintes requisitos: não ser caso de arquivamento; confissão formal e circunstancial; crime sem violência ou grave ameaça e pena mínima inferior a quatro anos.<br>No caso dos autos, o acusado não confessou a prática delitiva, tendo o magistrado sentenciante destacado que a versão do réu Ricardo Leal Pinheiro é desconhecida, porquanto permaneceu calado na Delegacia de Polícia (fl. 26) e, em juízo, fez uso do direito constitucional ao silencio(fl. 319 - grifei), motivo pelo qual, a meu ver, não há interesse na suspensão do feito para a aplicação retroativa do art. 28-A do CPP, ante a manifesta inutilidade da medida, já que não satisfeitos os requisitos.<br>O Superior Tribunal de Justiça ao se debruçar sobre a quaestio iuris afirmou que, apesar da superveniência de norma em tese mais benéfica ao agente (art. 28-A do CPP), a eventual aplicação do acordo de não persecução penal pressupõe o reconhecimento da atenuante da confissão, o que não ocorreu nos autos (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.858.428/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/8/2020 - grifei).<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE DOLO, AUSÊNCIA DE PROVAS E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO E PEDIDO INDEFERIDO.<br>1. Apesar da superveniência de norma em tese mais benéfica ao agente (art. 28-A do CPP), a eventual aplicação do acordo de não persecução penal pressupõe o reconhecimento da atenuante da confissão, o que não ocorreu nos autos (AgRg nos EDcl no REsp 1858428/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 04/08/2020).<br>2. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, concluindo de forma contrária aos interesses da defesa.<br>3. Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fáticoprobatória, concluído que as condutas imputadas ao agravante caracterizam o tipo previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, porque comprovadas a materialidade e autoria do delito, bem como o dolo e afastando a tese de excludente pela inexigibilidade de conduta diversa, não há como, na via eleita, rever tal posicionamento, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC 399.109/SC, em 22/8/2018, consolidou o entendimento segundo o qual a venda de mercadorias com o ICMS embutido no preço sem o pagamento do tributo configura o delito do art. 2º, II, da Lei 8.137/90.<br>5. Agravo regimental improvido e pedido incidental indeferido. (AgRg no AREsp n. 1.699.645/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 7/12/2020 - grifo nosso)<br> ..  2. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal para certos tipos de crimes, principalmente no momento presente, em que se faz necessária a otimização dos recursos públicos.<br>Com efeito, o membro do Ministério Público, ao se deparar com os autos de um inquérito policial, a par de verificar a existência de indícios de autoria e materialidade, deverá ainda analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da celebração do ANPP, os quais estão expressamente previstos no Código de Processo Penal: 1) confissão formal e circunstancial; 2) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e 3) que a medida seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.<br> .. <br>(HC n. 612.449/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/9/2020 - grifo nosso)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28-A DO CPP. DISCUSSÃO JURÍDICA IRRELEVANTE NA ESPÉCIE, ANTE A AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS (CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA DA PRÁTICA DELITIVA).<br>Writ liminarmente indeferido.