DECISÃO<br>GISELE ROSSI (GISELE) ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas contra SETPAR SCHMIDT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE e EVENDAS VENDA DE IMÓVEIS (SETPAR e outra).<br>Em primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para confirmar a tutela antes deferida e restituir à autora o crédito a que faz jus (90% do montante pago), após a compensação dos valores devidos ao réu, apurados em fase de cumprimento de sentença. Fixou, ainda a sucumbência recíproca, fixando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, a serem rateados igualitariamente entre as partes, ou seja, R$ 500,00 para o advogado da autora e R$ 500,00 para o advogado da ré, bem como custas processuais, na mesma proporção, qual seja, 50% para cada uma, ficando suspensa a cobrança em relação à autora, por força do artigo 98, §3º do CPC (e-STJ, fls. 126/130).<br>O Tribunal bandeirante deu parcial provimento ao apelo de GISELE, a fim fixar o termo inicial da correção monetária a partir de cada desembolso, sob pena de enriquecimento ilícito, por se tratar de mera atualização do valor da moeda, nos termos da ementa a seguir consignada:<br>APELAÇÃO. Compromisso de compra e venda. Pedido de resilição c.c. devolução de percentual do valor pago. Sentença de parcial procedência para declarar a resolução contratual e determinar a devolução de 90% do montante pago, admitida a compensação com taxa de ocupação e débitos propter rem. Insurgência da autora. Taxa de ocupação. Indenização indevida. Lote de terreno adquirido sem edificação. Ausência de prova de efetiva ocupação pela adquirente.<br>Correção monetária e juros moratórios. Juros desde o trânsito em julgado e correção monetária desde os respectivos desembolsos.<br>Precedentes. Recurso a que se dá parcial provimento (e-STJ, fls. 218).<br>Os embargos de declaração opostos por GISELE foram rejeitados (e-STJ, fls. 1897386).<br>Sobreveio, então, recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, no qual SETPAR alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 421 e 422 do CC/02, ao sustentar (1) ser devida a retenção de valores referentes à taxa de fruição, uma vez que livremente pactuada entre os contratantes; e, (2) subsidiariamente, pugnou pela retenção de 30% dos valores pagos pela promitente compradora, consoante entendimento jurisprudencial firmado no STJ (e-STJ, fls.252/259).<br>O recurso especial não foi provido, em decisão monocrática de minha relatoria, ementado nos seguintes termos:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC. AÇÃO DE DESFAZIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. COMPRA E VENDA DE TERRENO EM LOTEAMENTO. DESISTÊNCIA DO CONTRATO, NO INTERESSE DO COMPRADOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO PARA 25% DOS VALORES PAGOS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.<br>INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE INVIABILIZADA PELA FLATA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (e-STJ, fls. 285).<br>No presente recurso integrativo, GISELE alegou a existência de contradição no julgado, consubstanciada(1) na discrepância com o relatório do decisum, pois, embora tenha dele constado que não houve apresentação das contrarrazões ao recurso especial, estas foram juntadas aos autos pela então recorrida, às fls. 263/270); e (2) após o relatório constou "O presente recurso comporta provimento", e na parte dispositiva: " NEGO PROVIMENTO ao recurso especial".<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 313).<br>É o relatório.<br>Os presentes embargos comportam acolhimento.<br>Dos vícios apontados (art. 1022 do NCPC)<br>Com relação à alegada discrepância norelatório do decisum, no que tange à alegada ausência das contrarrazões ao recurso especial, cumpre observar que, de fato,estas foram juntadas aos autos pela então recorrida, às fls. 263/270.<br>Trata-se, assim, de mero erro material, que ora corrijo, para fazer constar do relatório a apresentação das contrarrazões ao apelo nobre.<br>De igual modo, a decisão agravada deve ser corrigida, às fls. 286, para,<br>onde se lê:<br>O presente recurso comporta provimento.<br>leia-se:<br>O presente recurso não comporta provimento.<br>Nessas condições, ACOLHO os embargos de declaração, sem efeitos infringentes,apenas para corrigir vícios apontados, nos termos acima explicitados.<br>Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO NCPC. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO.CORREÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE.