DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Banco do Brasil S/A, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Sergipe, assim ementado (fl. 394):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA NO SENTIDO DE RESGATAR COTAS DO SERGIPEPREVIDÊNCIA APLICADOS EM FUNDOS DE INVESTIMENTO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA EM RAZÃO DO LUGAR - MATÉRIA QUE JÁ HAVIA SIDO DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - FUNDOS DE INVESTIMENTO CONSTITUÍDO COM CAPITAL ORIGINADO DE RECURSOS PÚBLICOS DO RPPS DO ESTADO DE SERGIPE, SOB A FORMA DE CONDOMÍNIO ABERTO E COM PRAZO DE CARÊNCIA ESTIPULADO INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA RESGATE DE COTAS ANTES DO PRAZO PREVISTO- MEDIDA IMPRESCINDÍVEL PARA SALVAGUARDAR PAGAMENTO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E MÍNIMO EXISTENCIAL QUE SE SOBREPÕE ÀS REGRAS DO MERCADO FINANCEIRO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE PROBABILIDADE E DO PERIGO DE DANO NESTE JUÍZO RECURSAL - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Em consulta ao sítio eletrônico mantido pela Corte de origem, apurou-se que o processo principal (0001604-93.2018.8.25.0001), cuja tutela antecipada é questionada no presente recurso especial, foi sentenciado em 10/10/2020, e aguarda o julgamento da apelação.<br>Assim, nesse contexto, imperioso reconhecer que ocorreu a superveniente perda de objeto do presente recurso.<br>Nesse mesmo sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 774.844/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 07/08/2018)<br>ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do seu objeto.<br>Publique-se.