DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CARLOS ROGERIO JUNIO DOS SANTOS, contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela prática, em tese, dos delitos capitulados noart. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal a quo, por meio do qual buscava revogar a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente. O eg. Tribunal de origem, por maioria, denegou a ordem, em v. acórdão assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). PACIENTE SEGREGADO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ALEGADO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS NO DECRETO SEGREGATIVO. PERICULOSIDADE INFERIDA A PARTIR DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO AGENTE. DELITO PRATICADO COM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO, EM VIA PÚBLICA E MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. PRECEDENTES DO STJ. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA" (fl. 68) .<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa do recorrente, alega, em síntese, que não há fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelaraduzindo que seria possui condições pessoais favoráveis.<br>Requer a revogação da prisão preventiva.<br>Pedido de liminar indeferido às fls. 142-143.<br>O Ministério Público Federal, manifestou-se, às fls. 148-151, pelo desprovimentoparcialdo recurso, em parecer ementado nos seguintes termos:<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OSREQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. GARAN-TIA DA ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃODA MEDIDA CAUTELAR. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. NECESSI-DADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. PARECER PELO IMPROVIMENTO DORECURSO, MAS COM DETERMINAÇÃO DE QUE A SEGREGAÇÃOCAUTELAR SEJA ADEQUADA AO REGIME PRISIONAL IMPOSTO.".<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Pretende o recorrente, em síntese, a revogação da sua prisão preventiva.<br>Deve-se consignar que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores.<br>Nesse sentido é a sedimentada jurisprudência desta Corte Superior: AgRg no RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Relª. Minª. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC n. 36.642/RJ, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC n. 296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014.<br>Tal advertência, contudo, não se aplica ao caso em exame.<br>Com efeito, consoante informações obtidas no sítio eletrônico doTribunala quo (www.tjal.jus.br) verifico quefoi proferida sentença condenando o recorrente à pena de"05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa", em regime inicial semiaberto.<br>Transcrevo, no ponto:<br>"Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 387 do CPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, condeno os réus Rogério Junio dos Santos e Kleydson Anderson Santos da Rocha, como incursos nas sanções do art. 157, §2º, incisos II do CP, razão pela qual passo a dosar as penas a lhe serem aplicadas em conjunto, em estrita observância ao disposto no art. 68 do CP, visando evitar desnecessárias repetições. Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, verifico que: a CULPABILIDADE dos réus foi normal à espécie, posto que ínsita e própria dos tipos penais, devendo tal circunstância ser avaliada como neutra; os réus não possuem registros de ANTECEDENTES CRIMINAIS; quanto à CONDUTA SOCIAL, não há elementos que me permitam valorá-la negativamente; a PERSONALIDADE dos réus, igualmente, não pode ser valorada, tendo em vista a ausência de elementos nestes autos; OMOTIVO DETERMINANTEdo delito, consistente na obtenção de lucro fácil já é punido pela própria tipicidade do delito; as CIRCUNSTÂNCIAS e asCONSEQUÊNCIASdo crime foram normais à espécie, devendo serem valoradas neutramente e oCOMPORTAMENTO DA VÍTIMAem nada contribuiu à prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar. Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo aspenas-basespara cada um dos réus, no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e aopagamento de 10 (dez) dias-multa. Encontram-se presentes as circunstâncias atenuantes previstas nos arts. 65, I e III, alínea "d" do CP, quais sejam, a menoridade relativa (quanto ao réu Rogério Junio dos Santos) e a confissão espontânea (quanto a todos os réus). No entanto, a pena-base já se encontra no mínimo deste patamar não podendo ser reduzida, consoante dispõe a súmula n.º 231 do STJ. Ademais, não há circunstâncias agravantes a serem observadas de modo que torno a pena-base em intermediária. Presente a causa de aumento de pena previstas no art. 157, §2º, II do CP, majoro, conforme fundamentação supra, a pena dos acusados em 1/3 (terça parte), para estabelecer em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. Por derradeiro, considerando o quantum da pena imputada aos acusados, estes não fazem jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, consoante dicção do art. 44, I, do Código Penal em vigor. Da mesma forma, nego-lhe o benefício previsto no artigo 77 do CP, uma vez que os réus não satisfazem aos requisitos necessários à suspensão condicional da pena. A multa observará ao valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal, em vista da inexistência de dados suficientes quanto a situação financeira dos réus, aparentemente de famílias humildes e sem trabalho atual remunerado. Com base no art. 33, §2º, a, do Código Penal, imponho o regime semiaberto como sendo o inicial para cumprimento de pena para os réus, em virtude da pena aplicável. Quanto à detração a ser realizada, considerando o período de prisão provisória cumprido pelos acusados, cabe esta incumbência ao Juízo das execuções penais. DA PRISÃO PREVENTIVA Ademais, os motivos ensejadores da prisão preventiva dos acusados ainda se fazem presentes, ante a necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade em concreto do delito, praticado com o emprego ostensivo de arma (simulacro), causando grave ameaça e em concurso de agentes. Ademais, os acusados permaneceram presos durante todo o processo, cuja apreciação dos pedidos de revogação da prisão preventiva foram reiteradamente apreciados por este Juízo e confirmados em segundo grau, seja liminarmente, seja no mérito. Quanto ao réu Rogério Junio dos Santos, a fim de se evitar tautologia, segue trecho da decisão prolatada em 07/08/2020, in verbis: "No mais, ressalte-se que o Habeas Corpus nº 0802644-51.2020.8.02.0000, impetrado em favor do réu, foi denegado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas em 01 de julho de 2020, consoante decisão de fls. 238/243. Por derradeiro, percebo que não é o caso de concessão de outras medidas cautelares diversas do cárcere em favor do réu, pois, na presente hipótese, são insuficientes ao caso em concreto. Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE ROGERIO JÚNIOR DOS SANTOS, por não existir fatos novos que venham a modificar a sua prisão." No que tange ao réu Kleydson Anderson Santos da Rocha, sua custódia preventiva se justifica pela possível reiteração delitiva, uma vez que o mesmo responde a outros processos (sendo condenado duas vezes pelo delito de roubo), como já mencionado na decisão de fls. 59/62, demonstrando sua periculosidade e sua constante atuação no cenário criminoso, colocando, desta forma, em risco a garantia da ordem pública. Ademais, como se sabe, a prisão preventiva está sujeita à clausula rebus sic standibus, onde, verificada a presença das circunstâncias autorizadoras, permanece a necessidade do cárcere cautelar. Sobre a possibilidade da prisão preventiva sob tais argumentos, colaciono o seguinte julgado do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO A AÇÃO PENAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTRIÇÃO PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO JÁ EFETUADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. COAÇÃO ILEGAL AUSENTE.RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade quando a constrição processual está fundadana necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social do agente, denotada pelas graves circunstâncias em que ocorrido o delito - roubo majorado praticado em concurso com dois menores infratores - reveladoras do periculumlibertatisexigido para a preventiva.2. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.3. Não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido, o que já foi determinado pelo magistrado sentenciante.4. Não é razoável manter o réu segregado durante o desenrolar da ação penal, diante da persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado, permitindo-lhe que, solto, ou mediante algumas condições, aguarde o trânsito em julgado da condenação.5. Recurso improvido. (RHC 68.455/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016,DJe15/04/2016). Condeno os réus ao pagamento das custas processuais".<br>Conforme o entendimento sedimentado por esta Corte, não há como se conhecer do recurso, uma vez que se insurge contra decretoprisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo títuloprisional com novos fundamentos.<br>A contrario sensu, os seguintes precedentes da 5ª Turma desta Corte sobre<br>o tema:<br>" ..  PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NOVOSFUNDAMENTOS.<br> .. <br>2. A sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somenteconstitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base noart. 312 do Código de Processo Penal.<br> .. " (HC 355.431/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,DJe 1º/2/2017).<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO<br>ILÍCITO DE DROGAS. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA.<br>SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA.<br>GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE ACENTUADA DO DELITO. NATUREZA DO<br>ENTORPECENTE (COCAÍNA). EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ILÍCITA COM<br>HABITUALIDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA<br>CAUTELAR DIVERSA (ART. 319 DO CPP). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.<br>IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. A superveniência de sentença condenatória não possui o condão de<br>prejudicar a análise do habeas corpus em que se discute a<br>fundamentação da prisão preventiva, desde que não acrescentados novos<br>fundamentos ao decreto prisional primitivo.<br> .. " (HC 353.894/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe<br>15/12/2016).<br>Lado outro, verifica-se que, apesar de justificadamente mantida a prisão cautelar, tem-se também a imposição, de regime semiaberto para início do cumprimento da pena.<br>Com efeito, não se pode olvidar a jurisprudência dominante neste Superior Tribunal de Justiça no sentido dapossibilidade de compatibilizaçãoentre a segregação cautelar e o regime menos gravoso estabelecido na sentença, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto,exatamente como ocorre na hipótese.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RÉUS CONDENADOS. REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. COMPATIBILIZAÇÃO DO REGIME PRISIONAL IMPOSTO NA SENTENÇA. SÚMULA 716/STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. No caso dos autos, a negativa do direito de recorrer em liberdade foi devidamente fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública, em face da periculosidade dos recorrentes que estão inseridos na senda criminosa, evidenciada pela prática de crime de mesma natureza e com a mesma dinâmica um dia antes do delito pelo qual ora condenados, de modo que a medida se destina a evitar a reiteração delitiva.<br>3. Esta Quinta Turma firmou orientação de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 56.689/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015).<br>4.Hipótese em que o Juízo de primeiro grau determinou na sentença condenatória que fosse expedida as guias de execução provisória, em obediência à Súmula 716/STF, razão pela qual se encontra compatibilizada a prisão cautelar com as regras do regime prisional semiaberto fixado na sentença.<br>5. Recurso não provido"(RHC n. 107.504/RJ,Quinta Turma, Rel. Min.Ribeiro Dantas, DJe de 1º/03/2019, grifei).<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/2003 E 244-B DA LEI N.º 8.069/1990. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME SEMIABERTO E A PRISÃO PROVISÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>1. A manutenção da segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o Recorrente possui condenações anteriores pela prática dos delitos previstos no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003 e 33 da Lei n.º 11.343/2006. Precedentes.<br>2. Conforme já decidiu a Suprema Corte, "permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação" (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe de 22/05/2012).<br>3.Segundo a orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena. Precedente.<br>4. Recurso ordinário desprovido"(RHC n. 103.499/SC,Sexta Turma, Rel. Min.Laurita Vaz, DJe de 06/12/2018, grifei).<br>Desta forma, estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda,deve arecorrente aguardar o julgamento de eventual recurso em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.<br>Ante o exposto, não conheço dorecurso ordinário, e concedo a ordem, de ofício,apenas para determinar que arecorrente,salvo se estiver presopor outro motivo, aguarde o julgamento de eventuaisrecursos em regime semiaberto.<br>P.I.