DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor deFRANCISCO DJAVAN DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.<br>Informa a impetrante que o paciente foi presono dia 31/5/2017 pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, IV e VII e art. 14, ambos do Código Penal, no artigo 2º da Lei nº 12.850/13 e no artigo16 da Lei nº 10.286/03.<br>Sustenta, em suma, a ausência de necessidade da medida cautelar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De antemão, vislumbra-se que o processo não foi instruído com cópia de peça apta à comprovação dos argumentos expendidos na petição inicial, qual seja, eventual acórdão denegatório do Tribunal de Justiça do Ceará.<br>Como se sabe, em sede dehabeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.<br>Com efeito,"ajurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentidode inadmitir o conhecimento dehabeas corpus, não instruídos osautos com peça necessária à confirmação da efetiva ocorrência doconstrangimento ilegal."(AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora MinistraROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019).<br>No mesmo sentido, confira-se o seguintejulgado:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DA QUAL NÃO SE CONHECEU. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. WRIT MAL INSTRUÍDO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O writ não foi instruído com a íntegra do acórdão impugnado, peça processual indispensável para a análise das ilegalidades suscitadas.<br>2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.<br>3. É obrigação do impetrante instruir corretamente a ação constitucional com toda documentação necessária à apreciação das alegações nele formuladas no momento da sua apresentação, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis ao exame do pedido e que não foram anexados tempestivamente. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 534.499/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 05/03/2020, grifou-se)<br>Frise-se ainda que aimpetrante colacionou decisão do Juízo de 1º grau (e-STJ, fls. 18-21), em que o magistrandodestaca possível equívoco por parte da defesa, pois o mandado de prisão de maio/2017 - referenciado no presente writ - é oriundo de outra comarca. Assim, além da deficiência instrutória, não há sequer exata compreensão da matéria ora suscitada.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,indefiro liminarmenteohabeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.