DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDSON RAMALHO DOS SANTOS, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Processo n. 0019478-19.2019.8.16.0030).<br>Em sede de apelação, o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão em regime fechado e de 632 dias-multa, pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa requer a revogação da prisão preventiva, a absolvição pelo crime de associação para o tráfico de drogas e o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 87-88).<br>Prestadas as informações (fls. 94-161 e 202-239), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 241-245).<br>É o relatório. Decido.<br>O Tribunal a quo reformou a sentença para condenar o paciente pelo crime de associação para o tráfico de drogas, sob os seguintes fundamentos (fls. 57-58):<br>In casu, há indicação suficiente da existência de vínculo associativo, estável e permanente, entre os denunciados JOSÉMARCOS, ANA CAROLINA e EDSON.<br>Consoante registro nos Relatórios Policiais (movs. 18.8; 18.15; 18.21), após intenso processo de investigação - pelo período compreendido entre o final do mês de março de 2019 e início do mês de maio de 2019 - e de campanas realizadas nos endereços Rua Castelão nº 708, bairro Morumbi e Rua Somes de Feline, nº 27, bairro Morumbi, concluiu-se que: JOSÉMARCOS era responsável pela venda e distribuição da cocaína na região, bem como que ANA CAROLINA e EDSON desenvolviam atividades de armazenamento pesagem, separação e embalagem da droga dos entorpecentes.<br>Pensar diferente disso seria criar uma seletividade quanto às provas obtidas pelo processo de inteligência desenvolvido pela equipe policial, ignorando-se o fato de que somente foi possível chegar até o endereço de ANA CAROLINA e EDSON após o monitoramento de JOSÉ MARCOS.<br>Como visto, as denúncias iniciais eram direcionadas apenas à residência da Rua Castelão nº 708, onde residia JOSÉ MARCOS e RENATA. Tudo mudou, porém, durante o período de campana, em que foi possível entender que os usuários que chegavam até a residência de JOSÉ MARCOS passaram a ser direcionados ao endereço de ANACAROLINA e EDSON, local onde posteriormente foi encontrada farta quantidade de entorpecentes.<br>Portanto, diferentemente das conclusões adotadas pela sentença, entendo que há provas concretas - colhidas na fase de inquérito, que posteriormente foram corroboradas em juízo - de que os réus, excetuado RENATA, se associaram de forma estável para a prática do crime de tráfico de drogas.<br>O STJ firmou o entendimento de que, tendo as instâncias de origem reconhecido, pelas provas colhidas nos autos, que o condenado estava associado com outros indivíduos de forma estável e permanente, está caracterizado o delito de associação para o tráfico.<br>Ademais, o acolhimento da tese de que não fora provado o vínculo estável e permanente do paciente com outras pessoas no reiterado comércio ilícito de drogas, a ensejar a absolvição do delito descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no HC n. 590.375/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25/8/2020; HC n. 439.046/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/6/2020; HC n. 492.911/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 18/10/2019; e AgRg no HC n. 521.937/RS, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 17/9/2019.<br>Por sua vez, a condenação pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, revelando-se suficiente para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois indica que o agente se dedica a atividades criminosas (AgRg no AREsp 1732339/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/11/2020; e AgRg no HC 610.288/SP, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turna, DJe 23/10/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.<br>Publique-se. Intimem-se.