DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental, interposto por MARIA CRISTINA DE LUCA BARONGENO, contra decisão monocrática desta relatoria de fls. 166-175 que não conheceu do presente habeas corpus.<br>Sustenta a Defesa, em síntese, que "somente o agravo regimental dirigido contra decisões monocráticas no âmbito deste eg. STJ ou do eg. STF obedece aos regramentos da Lei nº 8.038/90 e do RISJT. O agravo interno endereçado ao Tribunal de segundo grau com a finalidade de destrancar um recurso extraordinário que teve o seu seguimento negado na origem tem regência no CPC" (fl. 183).<br>Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente recurso "para conceder a presente ordem, a fim de se anular o v. Acórdão proferido pelo eg. TRF da 3ª Região quando do julgamento dos Embargos de Declaração, determinando-se a realização de novo julgamento do Agravo Interno tempestivamente interposto, com a inclusão do feito em pauta e a devida intimação da Defesa da data do julgamento, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC"(fl. 187).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece conhecimento.<br>Compulsando os autos, verifica-se que os subscritores da petição recursal deixaramde juntar o instrumento de mandato que lhes foraoutorgado, mesmo após a intimação para a respectiva regularização (fl. 190), sendo o mandato procuratório pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, cuja ausência implica o seu não conhecimento, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil.<br>Desse modo, sem descuidar do entendimento fixado pelo col. Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 162.616/STF, e das disposições do art. 76, caput, e do art. 932, parágrafo único, ambos do CPC, aplica-se à espécie o Enunciado Sumular n. 115 desta Corte Superior: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>Colaciono nessa esteira os seguintes julgados:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. ADVOGADO SUBSTABELECENTE SEM PODERES PARA SUB-ROGAR. SÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Hipótese na qual os embargos de declaração, opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, não foram conhecidos por ausência de procuração.<br>2. Protocolados os embargos aclaratórios em 26/10/2018, o substabelecimento outorgando poderes de representação ao advogado signatário do recurso foi juntado apenas posteriormente, no dia 6/11/2018. Ademais, o advogado responsável pela assinatura do referido substabelecimento não possui instrumento de procuração conferindo-lhe capacidade para sub-rogar.<br>3. Ainda que não se exija instrumento de mandato para a impetração do habeas corpus, nos termos da Jurisprudência deste Tribunal, a prerrogativa não pode se estende à eventual interposição de recursos, nos termos do enunciado da Súmula n. 115 do Superior Tribunal de Justiça .<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no RHC 91.210/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/02/2019, DJe 08/03/2019, grifei)<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 115/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO.<br>1. Tem-se por inexistente o recurso assinado por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ).<br>2. Havendo notícias de que os recorrentes integram organização criminosa destinada à prática de crimes de aborto, fundamentada está a manutenção da sua prisão cautelar. Precedentes.<br>3. Diante da ausência de manifesta ilegalidade a ser reparada, não é caso de concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>4. Recurso em habeas corpus não conhecido." (RHC 56.609/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015, grifei).<br>Ante o exposto, não conheço do presente recurso.<br>P. I.