DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO(e-STJ fls. 319/341), fundado naalínea"a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa, na parte que interessa, é a seguinte (e-STJ fl. 275/278):<br>Apelantes presos, Luan Oliveira com maus antecedentes e reincidente e Jonas Hermógenes, primário, CONDENADOS, em outubro de 2019, pelos crimes previsto s no art. 157, § 2º, II, e § 2º -A, I, duas vezes, na forma do art. 70, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, em concurso formal de crimes), o primeiro a 12 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 28 dias - multa e o segundo a 09 anos e 04 meses de reclusão, naquele mesmo regime, e ao pagamento de 23 dias -multa.<br> .. <br>2) - O afastamento da majorante do emprego de arma de fogo para ambos os réus. ( Viável ).<br>Com a entrada em vigor da Lei 13.654/18, incluindo no mesmo dispositivo o § 2º - A, recrudescendo a sanção em 2/3, no caso do emprego de artefato bélico , tornou -se imprescindível a sua apreensão e posterior perícia para a incidência desta majorante , hipótese não configurada na situação vertente, arredando-a .<br> .. <br>RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO , PARCIALMENTE PROVIDO, REDUZIDA A PENA BASE D E LUAN OLIVEIRA, AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA E ALTERADO O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PUNIÇÃO D E JONAS HERMÓGENES E, DE OFÍCIO, DECOTADA A REPARAÇÃO DE DANOS .<br>A parte recorrente, em suas razões recursais, alega violação doart. 157, § 2º-A, inciso I,do CP e dos art. 155, 158, 167 e 564, inciso III, alínea "b", do CPP. Sustenta que, após a entrada em vigor da Lei 13.654/2018, para o reconhecimento da majorante do emprego de arma na prática do roubo, não são imprescindíveis a apreensão e perícia do artefato com a finalidade de se demonstrar sua potencialidade lesiva.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 347/354), o recurso foi admitido(e-STJ fls. 356/359), manifestando-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo provimento do recurso especial (e-STJ fl. 377/385).<br>É o relatório.Decido.<br>O recurso merece acolhida.<br>No que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, a Terceira Seção deste Tribunal Superior decidiuser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva(EREsp n. 961.863/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI - Desembargador Convocado do TJ/SP), Rel. p/ acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 6/4/2011).<br>Salienta-se que aLei n.13.654/2018 manteve a prescindibilidadeda apreensão e perícia do artefato bélico para a incidência da majorantedo art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP.<br>Nessa linha, os seguintes julgados:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO.MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal atestando o seu emprego.<br> .. <br>7. Writ não conhecido(HC n. 606.493/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "2/3" DO ART. 157, § 2º-A, DO CP. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCURSO DE PESSOAS. AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/6.POSSIBILIDADE. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. DESNECESSIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br> .. <br>3. É despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipóteseem que há comprovação testemunhal atestando o seu emprego (HC n. 525.851/SP, RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 30/9/2019).<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido(AgRg no HC n. 558.838/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 18/6/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA.MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E DA PERÍCIA. CONSTATAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. APLICAÇÃO SUCESSIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. SANÇÃO MAIS RIGOROSA PELAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. LITERALIDADE DO ART. 33, § 2º, A, DO CP. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n.961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios comprobatórios da utilização da arma de fogo na prática delituosa.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 589.733/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 23/9/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELA UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2º-A, DO CP. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O STJ tem entendimento de que para a caracterização da majorante relativa à utilização de arma de fogo são dispensáveis a sua apreensão e a perícia. Precedente.<br>2. A inclusão do art. 157, § 2º-A, do Código Penal apenas tornou mais severa a pena decorrente da utilização de arma de fogo no delito de roubo e não acrescentou nenhum outro aspecto objetivo ou subjetivo que possa justificar a mudança da jurisprudência.<br>3. As instâncias antecedentes apresentaram outros elementos de prova para reconhecer a citada majorante. O habeas corpus não comporta dilação probatória.<br>4. Agravo regimental não provido(AgRg no HC 576.626/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).<br>No presente caso, o juízo sentenciante concluiu pela utilização ostensiva da arma, conforme trecho abaixo (e-STJ fls. 173/174):<br>A vítima Ana Beatriz disse que os fatos ocorreram em um sábado, havia um show no centro, perto do Fórum, estava trabalhando, mexendo no celular, quando os réus chegaram e pediram para ver o cardápio. Nesse momento, o mais alto e claro abordou, mostrou a arma, colocou na sua cintura, quando ele anunciou o assalto. Já o mais baixo abordou o Felício, pedindo os seus pertences. Depois disso pediu demissão, por ter ficado traumatizada. Indicou certeza no reconhecimento. Ao sair, os réus foram embora a pé. Disse que os réus, no dia, praticaram outros assaltos na cidade (fl. 94).<br>A vítima Felício disse que o fato ocorreu no sábado, por volta das 21h50, em frente ao Fórum, estava no local com a Ana Beatriz, que era garçonete. Os réus entraram, anunciaram o assalto e já tomaram o celular dela. O que puxou a arma foi o mais alto e claro. O mais baixo pediu uma corrente e um relógio. No caixa havia apenas um trocado, R$150,0O. Eles fizeram ameaças de morte, colocaram a arma na cintura da Ana Beatriz. Ela ficou traumatizada, não consegue mais trabalhar. Realmente era uma arma verdadeira, um revolver 38 possivelmente. Mas a arma estava mais perto dela. Disse que na delegacia o reconhecimento foi feito com foto. Mas depois de rever as imagens do circuito de televisão, confirmou que era o réu mesmo, tendo o reconhecimento sido feito com certeza nesta data. Deixou essas imagens com o policial civil Leonardo Pedrosa. Disse que já foi assaltado no local outra vez em janeiro/2015 (fl. 95)<br> .. <br>As majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo restaram devidamente comprovadas, pois restou demonstrado que os réus agiram em concurso de pessoas entre si para subtrair os pertences das vítimas mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo.<br>ACorte de origem, por sua vez, concluiu quedepreende-se dos autos que o crime fora cometido com emprego de arma de fogo, não se questiona a presença da arma, mas sim se o referido artefato bélico teria capacidade de lesionar a vítima, bem como podendo levantar dúvidas se não seria um simulacro. Como se percebe é fundamental que a arma seja periciada para ensejar a majorante descrita no artigo 157, § 2º -A, do Código Penal(e-STJ fls. 283).<br>Assim, restou comprovada a utilização da arma de fogo na conduta criminosa, devendo incidira causa de aumento do inciso Ido § 2º-A do art. 157 do CP.<br>Dessa forma, mantidos os critérios das instâncias de origem e aplicada acausa de aumento do inciso I do § 2º-A do art. 157 do CP em 2/3, fica a pena de LUAN DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão e pagamento de 28 dias-multa, e de JONAS ROSA HERMOGENESem 9anos e 4meses de reclusão e 23 dias e pagamento de 28 dias-multa.<br>No que tange ao regime de cumprimento da pena, deve ser estabelecido o regime fechado, em atenção ao art. 33, §2º, alínea "a", do CP.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula568/STJ,dou provimentoao recursoespecial, para reconhecer a incidênciada causa de aumento do inciso I do § 2º-A do art. 157 do CP, redimensionando as penasde LUAN DOS SANTOS DE OLIVEIRA para12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão e pagamento de 28 dias-multa, e de JONAS ROSA HERMOGENES para9 anos e 4 meses de reclusão e 23 dias e pagamento de 28 dias-multa, a ser cumpridas em regime fechado, mantidos os demais termos da condenação.<br>Intimem-se.