DECISÃO<br>Trata-se de recurso emhabeas corpuscom pedido de liminar interposto por DOUGLAS ELIAS FERREIRA contra acórdão doTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS(HC n. 1.0000.20.080855-8/000).<br>O recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva a pedido do Ministério Público (fls. 74-78),por suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33,caput, da Lei n. 11.343/2006e 12 e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.<br>O decreto prisional fundou-se na apreensão de drogase de objetos (arma de fogo, colete balístico, munições, motocicletas roubadas, balança de precisão, bloco de notas) e dinheiro, bem como no fato deo recorrente integrar organização criminosa, atuando como gerente do tráfico e responsável pela logística.<br>O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar em razão da quantidade, variedade e forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos (95,09gde maconha; 231,32gde maconha; 9,41g de maconha; 389,67g de maconha; 13,86g de maconha; 106,27g de maconha;0,76gde cocaína, 42,41g de cocaína; 4,29gde cocaína;7,34gde cocaína;70,86gde maconha;504,35gde maconha;6,65gde cocaína) e das armas de fogo e munições encontradas.<br>O recorrente alega que está sendo vítima de constrangimento ilegal, pois não estão preenchidos os requisitos mantedores da segregação preventiva, não tendo sido devidamentefundamentado o risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal.<br>Sustenta que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva seriam suficientes.<br>Ressalta que tem 2 filhos menores de idade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura e a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 318-320.<br>O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário emhabeas corpus (fls. 362-364).<br>É o relatório. Decido.<br>No que diz respeito à condição do recorrente de pai defilhos menores de idade, a questão não foi enfrentada pela instância de origem, também não foram opostos embargos de declaração para provocar a referida manifestação. Assim, o STJ não pode apreciar a matéria, sob pena de supressão de instância (RHC n. 98.880/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,DJede 14/9/2018). Portanto, nesse ponto, o recurso não merece conhecimento.<br>Quanto ao mais, aprisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dosarts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,DJede 2/9/2020).<br>No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP. A propósito, assim se manifestou o Tribunala quo(fls. 283-294):<br>As circunstâncias narradas nos autos são graves, ante a variedade, grande quantidade, modo de acondicionamento dos entorpecentes encontrados com o paciente, além de armas e munições, o que aponta, no mínimo, para indícios de autoria delitiva.<br>Consoante exames preliminares de drogas de abuso (ordem 04, fls. 19/52) foram apreendidos 95,09g (noventa e cinco gramas e nove centigramas) de maconha; 231,32g (duzentos e trinta e um gramas e trinta e dois centigramas) de maconha; 9,41g (nove gramas e quarenta e um centigramas) de maconha; 389,67g (trezentos e oitenta e nova gramas e sessenta e sete centigramas) de maconha; 13,86 g (treze gramas e oitenta e seis centigramas) de maconha; 106,27 g (cento e seis gramas e vinte e sete centigramas) de maconha; 01 (um) invólucro com massa de 0,76g (setenta e seis centigramas) de cocaína, 42,41g (quarenta e dois gramas e quarenta e um centigramas) de cocaína; 4,29g (quatro gramas e vinte e nove centigramas) de cocaína; 04 (quatro) invólucros plásticos (pinos) com massa de 7,34g (sete gramas e trinta e quatro centigramas) de cocaína; 07 (sete) invólucros de massa 70,86g (setenta gramas e oitenta e seis centigramas) de maconha; 02 (dois) frascos plásticos com massa de 504,35g (quinhentos e quatro gramas e trinta e cinco centigramas) de maconha; 02 (dois) invólucros com massa de 6,65g (seis gramas e sessenta e cinco centigramas) de cocaína.<br>Tais apontamentos, que indicam grande quantidade e variedade de entorpecentes, além da presença de armamento de fogo, são relevantes e suficientes a ensejar a custódia cautelar para garantia da ordem pública, ante a periculosidade do paciente e a gravidade em concreto da conduta.<br>No presente caso, a quantidade, avariedade e aforma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos (95,09g de maconha; 231,32g de maconha; 9,41g de maconha; 389,67g de maconha; 13,86g de maconha; 106,27g de maconha; 0,76g de cocaína, 42,41g de cocaína; 4,29g de cocaína; 7,34g de cocaína; 70,86g de maconha; 504,35g de maconha; 6,65g de cocaína)foramconsideradastanto peloJuízo de primeiro grau como pelo Tribunal de origem para manter a prisão preventiva.<br>Esse entendimentoestá em consonância com a jurisprudência da QuintaTurma de que a quantidade,avariedade ou a natureza das drogas apreendidas servem de fundamento para a decretação da prisão preventiva(AgRgno RHC n. 131.420/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,DJede 30/9/2020; eAgRgno HC n. 590.807/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,DJede 28/9/2020).<br>No mesmo sentido,o Supremo Tribunal Federal assentou que "a gravidade concreta do crime, omodus operandida ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, relatora ministraCármenLúcia, Segunda Turma,DJede 6/4/2016).<br>Ademais, o suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública (AgRg no RHC n. 128.253/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020; e AgRg no RHC n. 127.592/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 17/9/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.