DECISÃO<br>Trata-se de recurso emhabeas corpus com pedido de liminarinterposto por MARCOS ELIAS DA COSTA AZEVEDOcontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0018407-54.2020.8.19.0000).<br>O recorrente foi preso em flagrante, no dia 5/11/2019, em razão da suposta prática docrimedescritonoart. 33,caput, daLei n.11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.<br>O decreto prisional fundou-se na quantidade de droga apreendida, assim como na forma de seu acondicionamento (200g de maconha em 67 tabletes e 52g de cocaína em 70 porções).<br>Nas razões do presente recurso, o recorrente sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores daprisão preventiva, decretadacom base na garantia da ordem pública. Defende a possibilidade de substituiçãoda segregação preventiva por medidas cautelares alternativas por ser réu primário e possuir residência fixa.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 118-119.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso(fls. 145-149).<br>É o relatório. Decido.<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dosarts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,DJede 2/9/2020).<br>No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP. A propósito, assim se manifestou o Tribunala quo(fls. 55-56):<br>No que tange à suposta ausência dos requisitos para a manutenção da prisão, verifica-se que não demonstrada pelo impetrante qualquer alteração fática neste sentido, permanecendo íntegros os seus fundamentos.<br>In casu, a indicação de elementos concretos no tocante à necessidade de garantia da ordem pública constitui motivação satisfatória à continuidade da custódia cautelar, que, por óbvio, não caracteriza coaçãoilegal.A precoce soltura do paciente também poria em sério risco a instrução criminal, tendo em vista que o feito se encontra em fase embrionária.<br>Destarte, necessário o encarceramento para convir à instrução criminal, sequer iniciada, e assegurar a aplicação da lei penal, eis que não comprovado nos autos o exercício de atividade laborativa lícita modo que, não obstante os esforços do impetrante, e ao contrário do que alega, encontram-se efetivamente presentes os requisitos da prisão preventiva, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Realça-se que o contexto, ao menos em tese, sugere a gravidade da conduta imputada ao paciente, cuja mensuração exige a dilação probatória, afigurando-se precoce e temerário revogar o decreto prisional na presente fase procedimental.<br>O mesmo se diga quanto à alegação de fundamentação genérica pelo magistrado a quo, a qual, conforme acima demonstrado, se mostrou suficientemente alicerçada em indícios de autoria e certeza da materialidade, respeitando os ditames do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal e do artigo 315 do Código de Processo Penal, bem como presentes os requisitos do art. 312 do CPP, pois aponta a apreensão em posse do paciente, de200g de maconha e 52g de cocaína (pó), cuja natureza e quantidade reforçam a necessidade de garantira ordem pública, afigurando-se precoce a soltura na presente fase procedimental, inicial, portanto imperativo convir à instrução criminal.<br>O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, tendo a necessidade deprisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição por medidascautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,DJede 21/9/2020).<br>Ressalte-se que, no presente caso, aquantidade,avariedade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos foramconsideradaspeloJuízo de primeiro graupara a decretação da prisão preventiva.<br>Esse entendimentoestá em consonância com a jurisprudência da QuintaTurma de que aquantidade,avariedade ou a natureza das drogas apreendidas servem de fundamento para adecretação da prisão preventiva(AgRgno RHC n. 131.420/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,DJede 30/9/2020; eAgRgno HC n. 590.807/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,DJede 28/9/2020).<br>No mesmo sentido,o Supremo Tribunal Federal assentou que "a gravidade concreta do crime, omodus operandida ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressivaquantidadee pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, relatora ministraCármenLúcia, Segunda Turma,DJede 6/4/2016).<br>Ademais, eventuais condições subjetivas favoráveis do recorrente, como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação. Essa orientação está de acordo com a jurisprudência do STJ. Vejam-se os seguintes precedentes:AgRgno HC n. 585.571/GO, relator Ministro Joel IlanPaciornik, Quinta Turma,DJede 8/9/2020; e RHC n. 127.843/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta TurmaDJede 2/9/2020.<br>Ante o exposto,com base no art. 34, XVIII,b, do RISTJ,nego provimento ao recurso ordinário emhabeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.