DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALISSON DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo(HC n. 2301885-44.2020.8.26.0000).<br>Segundo consta dos autos, opacientefoi preso em flagrante no dia 23/11/2020, prisão posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, alegando, em síntese, ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar dopaciente.<br>Contudo, os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, à unanimidade, denegaram a ordemem acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ fls. 18/22):<br>HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - Pleito de revogação da prisão preventiva - Presença dos pressupostos e fundamentos para a sua manutenção - Paciente reincidente - Decisão que justifica suficientemente a custódia cautelar - Constrangimento ilegal não configurado - Ordem denegada.<br>Na presente oportunidade, alega a defesa constrangimento ilegal, uma vez que a prisão preventiva não está amparada por fundamentação idônea. Aduz que o crime imputado ao paciente é de perigo abstrato, com pena igual a 2 (dois) anos, e ele não estava na posse da arma. Aduz que o fato dele ser reincidente não justifica, por si só, a prisão preventiva.<br>Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão de ordem para substituir a prisão preventiva dopaciente por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019;AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpusconstituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo, ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004, com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpuse garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>O presente habeas corpus não merece ser conhecido, por inadequação da via eleita.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC n. 313.318/RS, Quinta Turma, RelatorMinistroFELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de 21/5/2015, e HC n. 321.436/SP, Sexta Turma, RelatoraMinistraMARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015.<br>No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.<br>Busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva do paciente.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:<br>A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão(HC n.137.066/PE, Rel.Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; eRHC n. 97.893/RR, Rel.Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019;HC n. 503.046/RN, Rel.Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel.Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015;HC n. 296.543/SP, Rel.Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>No caso, o Juízo processante homologou a prisão em flagrante dopaciente, convertendo-a em preventiva (e-STJ fls. 86/90, grifo original), com espeque na seguinte decisão:<br>A materialidade está estampada pelo auto de exibição e apreensão de fls. 11/12.<br>Os policiais militares Carlos do Carmo Júnior e Ivan Rafael Bento narraram que estavam em patrulhamento pela Rua Abdo Daher, ocasião em que avistaram dois indivíduos próximos aos "predinhos", local conhecido pela venda de drogas. Aduziram que, ao avistarem a viatura, os indivíduos correram em direção a um terreno baldio descampado, em que há um cômodo aberto, onde adentraram. Asseveraram terem efetuado a abordagem e, no chão, havia uma arma de fogo, com seis munições, três aparentemente estavam "picotadas", com capacidade para sete tiros. Localizaram com o adolescente Teodoro um aparelho celular e com Alisson havia a quantia de R$31,00 em notas trocadas.<br>Com efeito, a prisão cautelar é necessária para a garantia da ordem pública, ante a vulnerabilidade da coletividade diante da imputação de referido crime, o que demanda deste juízo maior rigor em sua apuração.<br>O autuado admitiu a propriedade da arma de fogo municiada apreendida, a qual tinha a numeração suprimida.<br>Em análise da folha de antecedentes e certidão de distribuição de feitos, verifica-se que o autuado é reincidente - processo nº 1500293-18.2018.8.26.0210, do Foro de Guaíra, em que foi condenado pelo delito de tráfico de drogas e se encontra-se, a propósito, em cumprimento de pena.<br>A custódia é recomendável, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal, pois a soltura do autuado nessa fase processual poderia obstar ou, pelo menos dificultar a instrução criminal. Por conseguinte, reputo temerária a soltura nesse momento processual.<br>Desta forma, presentes estão os requisitos da prisão preventiva, com o atendimento do disposto nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Assim, reputo que as medidas cautelares diversas da prisão se revelam inadequadas e insuficientes.<br>Posto isto, CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia cautelar dopaciente(e-STJ fls. 18/22).<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>Ora, é da jurisprudência pátria a impossibilidade de se recolher alguém ao cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas.<br>Note-se ainda que a prisão preventiva se trata propriamente de uma prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI), mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX).<br>Avaliando o caso concreto, entendo que o decreto prisional não resiste ao controle de legalidade quanto à demonstração da efetiva necessidade da prisão, notadamente no que se refere à imprescindibilidade da medida extrema.Emsede de segregação cautelar, não bastam a materialidade do crime e os indícios de autoria, devem ser ponderados, especialmente, os critérios da necessidade, adequação e do periculum libertatis, o que, no particular, não foi feito.<br>Apesar do Juízo processante informar que o paciente já foi condenado por tráfico de drogas,essa circunstância, por si só,não justifica a necessidade da medida extrema. Odelitonão foicometidocom violência ou grave ameaça e inexiste qualquer elemento concreto de envolvimento com organização criminosa.No ponto, meras suposições genéricas não servem para justificar o decreto prisional impugnado.<br>Referênciassobre a gravidade abstrata do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como relativas ao mal social decorrente de sua prática, não servem de fundamento para a prisão preventiva.<br>Não se pode olvidar, ademais, a gravidade do momento em que estamos vivendo, diante da declaração de pandemia pelo coronavírus /covid 19, em que é preciso reduzir os fatores de propagação e aglomerações nas unidades prisionais, nos termos da Recomendação n. 62 do CNJ, de 17 de março de 2020.<br>Ressalte-se que a jurisprudência pátria posiciona-se no sentido da impossibilidade de se recolher alguém ao cárcere, se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extremaprevistos na legislação processual penal.<br>No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas.<br>A prisão preventiva se trata propriamente de uma prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI), mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX).<br>A prisão provisória - que não deve se confundir com a prisão-pena (carcer ad poenam) - não detém o objetivo de atribuir punição ao agente que, em tese, praticou uma conduta típica.<br>A finalidade específica do cárcere cautelar deve ser a de possibilitar o desenvolvimento válido e regular do processo penal. Vale dizer, somente há de ser decretado quando houver nos autos elementos concretos que indiquem a real possibilidade de obstrução na colheita de provas, ou a real possibilidade de reiteração da prática delitiva, ou quando o agente demonstrauma intenção efetiva de não se submeter à aplicação da lei penal.<br>Avaliando as circunstâncias do caso concreto, para garantir a ordem pública e assegurar a instrução processual, mister substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares,a critério do Juízo local.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>4. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada sem a demonstração concreta da sua necessidade, tendo as instâncias ordinárias se limitando a afirmar a necessidade de preservação da ordem pública, ante a gravidade abstrata do delito, baseada apenas em elementos constitutivos do tipo penal. Ademais, é certo que a quantidade de droga apreendida - 141,9g de maconha - não se mostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao paciente não pode ser tida como das mais elevadas. Tais circunstâncias, somadas aos fato de de não haver nos autos notícias de envolvimento do réu em outros delitos, sendo, a princípio, primário e com bons antecedentes, indicam a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvada a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau e a possibilidade da decretação de nova prisão preventiva, desde que devidamente fundamentada. (HC 552.194/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 21/02/2020)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Entretanto, de ofício,concedo a ordempara revogar a prisão preventiva do pacienteALISSON DOS SANTOS,sob a imposição de medidas cautelares, a critério do Juízo local. Recomendo a suspensão do comparecimento periódico, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, nos termos da Recomendação n. 62 do CNJ.<br>Comunique-se. Publique-se.