DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, a e c, III, da CF contra acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 142-153):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO.MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI N. 11.738/08.CONSTITUCIONALIDADE. VIGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. Em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167, restou declarada constitucional a Lei n. 11.738/08, que instituiu o Piso Salarial Profissional do Magistério Público da Educação Básica.<br>2. Foi fixada, por meio de embargos declaratórios, naquela ação, a data de 27.04.2011 como marco inicial de sua vigência.<br>3. Índice de atualização anual do piso pelo FUNDEB, conforme previsto no art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 11.738/2008, que remete à Lei n.<br>11.494/07. Constitucionalidade questionada por meio da ADI n. 4.848, cuja liminar restou indeferida.<br>4. Considerando que o membro do magistério não pode receber, a título de vencimento básico, valor inferior ao piso, não há, também, dever de fazer incidir o piso salarial sobre as demais vantagens, com exceção àquelas previstas em lei.<br>5. Sentença de parcial procedência na origem.<br>APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Em juízo de retratação para fins do disposto no art. 1.040 do CPC, o acórdão anterior foi mantido, nos seguintes termos (fl. 58):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA.PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI N. 11.738/08.<br>1. Não há confronto a tese firmada p elo STJ no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos do REsp n º 1 .426.210/RS a autorizar o j uízo de retratação na hipótese em comento, n a medida em que a incidência do Piso do Magistério sobre a carreira dos servidores se dá não de f orma automática, mas de acordo com a legislação local.<br>2. Mantida a decisão em juízo de reapreciação.<br>DECISÃO MANTIDA EM JUÍZO DE REAPRECIAÇÃO.<br>A recorrentealega,inicialmente, violação dos artigos489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, I e II, do CPC/2015 sob o pretexto de que "o acórdão recorrido se olvida a analisar o plano de carreira do município recorrido, evidentemente, está sendo omisso à orientação firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº. 911 - STJ), pois o STJ, quando tratou da repercussão do piso salarial nacional sobre os níveis, classes, vantagens e gratificações, não disse que é descabido o critério de repercussão do piso, sobretudo porque ressalvou a existência de lei local que, no caso no município recorrido, como mostra a própria sentença, "o salário básico do magistério serve como parâmetro para pagamento das gratificações previstas no art. 42 da Lei 1200/03, o que significa dizer que o piso da Lei 11.738/08 deve repercutir sobre as gratificações" e que, "em relação aos níveis, no Plano de Carreira do Magistério, é prevista a alteração dos vencimentos dos professores de acordo com a classe e o nível, a partir da titulação acadêmica individual, o que enseja um acréscimo pecuniário a cada mudança"" (fl. 201).<br>No mérito, sustenta, além de dissídio jurisprudencial,infringência ao art. 2º, § 1º, da Lei Federal n. 11.738/2008. Para tanto, argumenta, em síntese, que "como bem pontuou o Ministro Gurgel de Faria, relator do REsp. 1426210-RS, embora o art. 2, § 1º da Lei Federal nº. 11.738/2008, não tenha assegurado, de forma automática, a repercussão do piso salarial nacional sobre os níveis, classes, vantagens e demais gratificações, mandou observar daí por diante, a lei local, ou seja, o que prevaleceu no STJ, nos termos do que restou decidido na ADI nº. 4.167/DF, é o piso equivale ao vencimento básico inicial da carreira, livre de quaisquer acréscimos pecuniários"(fl. 211).<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 402-414.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Na espécie, a pretensão deduzida pela recorrente, integrantedo quadro de magistério público municipal, diz respeito à possível inobservância, por parte do Município de Camaquã/RS, do Piso Nacional de Magistério, instituído pela Lei Federal n. 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF quando do julgamento da ADI n. 4.167.<br>Com efeito, a recorrenteopôs embargos de declaração apontandoomissão no julgado quanto à premissa da tese firmada pelo STJ no Recurso Especial n. 1.421.210/RS, que determina a análise da legislação local de reflexos imediatos sobre as demais vantagens e gratificações na carreira do magistério municipal sobre o valor do piso nacional, in verbis (fls. 93-94):<br> ..  se para o acórdão embargado "a legislação federal, em atendimento ao disposto no art. 60, III, d, do ADCT, unicamente assegurou a estipulação de uma piso, ou valor mínimo, que há de corresponder, nacionalmente, ao menor vencimento básico a ser pago para os trabalhadores da educação, sem, no entanto, poder ser invocada para efeito de regular matéria reservada à autonomia dos entes federados quanto ao plano de carreira e, consequente, servir como referência para os escalonamentos entre níveis e classes, ou para adicionais e gratificações".<br>Entretanto, como pontua o Ministro Relator no Recurso Especial 1426210-RS, que tal constatação não é suficiente para elidir a questão, pois se em determinada lei que institui o plano de carreira do magistério naquele estado, houver a previsão de que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, consequentemente a adoção do piso nacional refletirá em toda a carreira.<br>O mesmo ocorre com as demais vantagens e gratificações. Se na lei local existir a previsão de que a vantagem possui como base de cálculo o vencimento inicial, não haverá como se chegar a outro entendimento, senão o de que a referida vantagem sofrerá necessariamente alteração com a adoção do piso salarial nacional.<br>Porém, não aplica tal entendimento em sua análise, evidentemente está sendo o acórdão omisso à tese firmada em sob a sistemática dos recursos repetitivos,sobretudo porque no caso do município embargado, conforme dispôs a sentença, ao analisar a lei local, "é incontroverso que o salário básico do magistério serve como parâmetro para pagamento das gratificações previstas no art. 42 da Lei 1200/03, o que significa dizer que o piso da Lei 11.738/08 deve repercutir sobre as gratificações" e que, "em relação aos níveis, no Plano de Carreira do Magistério, é prevista a alteração dos vencimentos dos professores de acordo com a classe e o nível, a partir da titulação acadêmica individual, o que enseja um acréscimo pecuniário a cada mudança". .. <br>Ocorre que o Tribunal estadual rejeitou os referidos embargos de declaração ao fundamento de que "não se constata quaisquer das hipóteses que autorizem o acolhimento do presente recurso, pretendendo a parte embargante, em verdade, rediscutir a matéria, o que se afigura inviávelem sede de embargos declaratórios, porquanto a dicção do art. 1.022 do NCPC é clara ao preceituar que a oposição deste recurso se dá quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro no julgado, situações essas não verificadas na hipótese dos autos" (fls. 107-108).<br>Cabe anotar que as questões trazidas nos embargos de declaração guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresentam imprescindíveis ao esgotamento da prestação jurisdicional. Isso porque o STJ, no rito do art. 1.039 do CPC/2015, decidiu que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, "compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério" (REsp 1.426.210/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016, grifei).<br>Consoante jurisprudência do STJ, a falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.<br>A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016; AgInt no ARESP n. 1.224.162/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/10/2018. Este último julgado está assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535, II, DO CPC/1973. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 535, II, do CPC/1973, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.<br>2. Agravo interno não provido.(AgInt no ARESP n. 1.224.162/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/10/2018)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se pronuncie quanto às questões trazidas nos embargos de declaração, especialmente quanto à análise da legislação local de reflexos do piso nacional sobre as demais vantagens e gratificações na carreira do magistério municipal. Prejudicada a análise dos demais argumentos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI 11.738/08. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.