DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS ARÃO LOBO PETRONILHO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Processo n. 0002708-88.2018.8.19.0001).<br>O paciente foi condenado às penas de 9 anos e 3 meses de reclusão no regime inicial fechado e de 1.400 dias-multa, pela prática descrita nos arts. 33, caput, e 35da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa requer a absolvição do pacientequanto ao crime de associação para o tráfico, pois, segundo aduz, não foram comprovados os requisitos da estabilidade e permanência. Pugnaainda pelo reconhecimento do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, diante da primariedade e dos bons antecedentes do paciente.<br>Prestadas as informações (fls. 147-155), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 160-167).<br>É o relatório. Decido.<br>Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição a recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.<br>Na hipótese, não constato a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a atuação ex officio.<br>O Tribunal a quo manteve a sentença, que condenara o paciente pelo crime de associação para o tráfico de drogas. Confira-se excerto do acórdão(fls. 32-34):<br>Punem-se os atos preparatórios para a prática de algum dos delitos elencados no art. 35. Logo, não é necessária a efetiva execução dos tipos previstos, mas, simplesmente, a associação. Esta possui elementares próprias, descrevendo, assim, um crime independente e distinto daqueles.<br>O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, "animus" associativo, aliado ao fim específico de traficar drogas. A intenção de se associarem, duas ou mais pessoas, para o cometimento das infrações configura o requisito essencial, isto é, o dolo específico.<br>Portanto, para haver o delito previsto no art. 35, é necessário que o "animus" associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é indispensável para sua caracterização.<br>É o que restou patenteado nos autos<br>Consoante os depoimentos das testemunhas, tanto em sede de investigação criminal, como na AIJ, evidenciada está a comunhão de vontades do Réu para a venda de entorpecentes, no local dominado pelo Comando Vermelho.<br>Salienta-se que o acusado estava na posse de um radiotransmissor sintonizado na frequência do tráfico.<br>Os vários elementos colhidos -como o porte de grande quantidade de cocaína, a natureza lesiva desta, a forma de acondicionamento, especialmente embalada para o consumo, a dominância do local por facção criminosa e a informação de que o acusado pertencia ao tráfico da Comunidade da Mangueirinha -são suficientes para que concluamos pela existência de uma organização anterior entre o Réu e a associação criminosa local<br>Efetivamente, uma associação eventual não compreenderia tantos elementos diversos como os encontrados.<br>Primeiramente, devemos ressaltar a presença de grande quantidade de drogas apreendidas, o que evidencia a habitualidade da venda e de consumo de drogas naquela região.<br>A quantidade de entorpecentes, a forma de acondicionamento e a informação que a comunidade é dominada pelo Comando Vermelho constituem elementos idôneos de que o Réu integrava organização estável e permanente para a venda ilícita de drogas -tendo sido apreendidas as que estavam sendo comercializadas, bem como o rádio usado em conversas com os comparsas.<br>Registre-se que o Réu estava na posse do radio transmissor.<br>Significa dizer que havia uma rotina anterior a ser seguida, com base em experiências prévias<br>Igualmente, a apreensão de grande quantidade de drogas pressupõe uma operação planejada, premeditada e deliberada, evidenciando que o acusado participava, de modo estável, dos fatos ilícitos ligados ao tráfico.<br>Pela análise das provas dos autos, restou evidenciado que existia um liame subjetivo entre o acusado e a facção criminosa local, configurado com a adesão voluntária à prática do crime de tráfico de drogas. Houve livre vontade de cooperação com a conduta da facção.<br>O STJ firmou o entendimento de que, tendo as instâncias de origem reconhecido, com base nas provas colhidas nos autos, que o condenado estava associado com outros indivíduos de forma estável e permanente, está caracterizado o delito de associação para o tráfico.<br>Ademais, o acolhimento da tese de que não foi provado o vínculo estável e permanente do paciente com outras pessoas no reiterado comércio ilícito de drogas, a ensejar a absolvição do delito descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no HC n. 590.375/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25/8/2020; HC n. 439.046/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/6/2020; HC n. 492.911/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 18/10/2019; e AgRg no HC n. 521.937/RS, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 17/9/2019.<br>Por fim, a condenação pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo suficiente para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois indica que o agente se dedica a atividades criminosas (AgRg no AREsp n. 1.732.339/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/11/2020; e AgRg no HC n. 610.288/SP, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 23/10/2020)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.<br>Publique-se. Intimem-se.