DECISÃO<br>CLAUDIOMAR MIRANDA DA SILVAalega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunala quono Agravo em Execução Penal n. 0004698-40.2020.8.26.0037, em quefoi mantido o indeferimento do benefício do livramento condicional.<br>Consoante assere a defesa, "o v. acórdão, prolatado pelo TRIBUNAL-COATOR, que diante do cometimento de 04 faltas disciplinares de natureza grave em seu prontuário, incluindo abandono, além de recente agressão a sentenciado, não há como reconhecer o preenchimento do requisito subjetivo.Embora o atestado de conduta carcerária tenha informado que o sentenciado possui bom comportamento no cárcere" (fl. 4).<br>Todavia, verifica-se que, ao manter o indeferimento do benefício, a Corte de origem destacou que o sentenciado "o sentenciado cumpre pena pela reiterada prática de crimes, bem assim registra faltas disciplinares de natureza grave, denotando que não se submete ao mais básico regramento que lhe imposto no cárcere" (fl. 67).<br>Com efeito, apesar da orientação consolidada pela Súmula n. 441 do STJ, de que "a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional", verifico queo benefício foi indeferido ante o não preenchimento do requisito subjetivo pelo paciente.<br>No tocante aos requisitos necessários para o deferimento do livramento condicional, o Código Penal preceitua que:<br>Requisitos do livramento condicional<br>Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:<br>I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;<br>II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;<br>III - comprovado:<br>a)bom comportamento durante a execução da pena;<br>b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;<br>c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e<br>d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;<br>IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;<br>V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.<br>Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir (Destaquei).<br>O benefício do livramento condicional traduz-se como uma conjuntura na qual é concedida ao condenado a possibilidade de gozar da liberdade mediante o cumprimento de certos requisitos legais.<br>Para tanto, não basta o implemento do requisito temporal. Faz-se necessário, ainda, o cumprimento do requisito subjetivo, o qual é alcançado por meio da comprovação decomportamento satisfatório durante a execução da pena, do bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e da aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto, como indicado no dispositivo legal acima transcrito.Portanto, depreende-se, da leitura do texto legal, que a avaliação do comportamento do apenado se dá em face de todo o período de cumprimento da reprimenda imposta.<br>Em relação ao pressuposto subjetivo, vale trazer a lição de Renato Marcão:<br>No plano do ideal, a satisfação de tais requisitos constitui indicativo mais ou menos seguro de que o condenado não voltará a delinquir.<br>Ajustando-se ao ambiente carcerário, sabidamente de difícil convivência, de maneira a apresentar comportamento ao menos satisfatório, já que sob tais condições não se pode exigir mais do que isso, é possível presumir que sua convivência em sociedade não será impossível, dentro dos padrões da vida ordeira. É claro, entretanto, que o simples fato de o condenado ajustar-se ao meio carcerário não pode acarretar a ilusão de sua recuperação, até porque no mais das vezes estará apenas submetido aos efeitos da "prisionização" a que se referia Manoel Pedro Pimentel com o costumeiro acerto. Um homem excelente e ajustado a determinado núcleo social pode não se ajustar a outro, e isso mesmo sem pensarmos no ambiente carcerário.<br>Apresentando-se, entretanto, de forma satisfatória em seu comportamento e mostrando-se dedicado na execução dos trabalhos que lhe forem atribuídos, o condenado estará revelando grau maior de recuperação e aptidão ao retorno à vida social. (Curso de Execução Penal. 9. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 243).<br>É imperioso destacar que, embora a falta grave não seja considerada como marco interruptivo para o deferimento do benefício, o agravante possui histórico de mau comportamento durante o cumprimento da pena,incluindo o cometimento de várias infrações disciplinares graves. Assim, o sentenciado não apresenta comprovação de comportamento satisfatório durante a execução da pena de maneira a ensejar o deferimento da benesse.<br>Por essas razões, não constato nenhuma ilegalidade no acórdão vergastado, uma vez que o livramento condicional foi indeferido com base em elementos concretos dos autos que, efetivamente, evidenciam a ausência do cumprimento do requisito subjetivo.<br>Trago à baila o seguinte julgado:<br> .. <br>1. O atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos epode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena ..  (AgRg no HC n. 572.409/SP, Rel. MinistroRogerio Schietti, 6ª T., DJe 10/6/2020, grifei).<br>Ademais, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão em questão,é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado nowrit.<br>À vista do exposto, nos termosdo art. 210 do RISTJ,indefiro liminarmenteeste habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.