DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelaGW TRANSPORTES E COMERCIO INTELIGENTES LTDA. contra decisão doTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO, o qual não admitiu recurso especial fundado na alínea "a"do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.397):<br>MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - IMPOSIÇÃO DE MULTAS POR DESCUMPRIMENTO PARCIAL - AUSÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA - ATENTADO TODAVIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DE UMA DAS PENALIDADES - ORDEM DENEGADA - RECURSO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDO.<br>No recurso especial obstaculizado, a parte apontouviolação dos arts. 489 e 1.022do CPC/2015, arguindo nulidade por negativa de prestação jurisdicional.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da decisão atacados no presente recurso.<br>Parecer ministerial às e-STJ fls. 486/489 pelo não conhecimento do recurso.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, cumpre registrar que, conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3 do STJ).<br>Dito isso, destaco que o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver, no acórdão ou na sentença, omissão contradição, obscuridade ou erro material, in verbis:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III- corrigir erro material.<br>Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão/contradição/obscuridade/erro material tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da quaestio.<br>No presente caso, assiste razão àora recorrente, tendo em vista que, muito embora o tema tenha sido suscitado em apelação e no recurso integrativo,a Corte local não exprimiu juízo de valor acerca da tese de que a "intimação sobre aplicação de sanção (multa) deve ser feita pessoalmente, conforme se depreende do art. 109, §§1º e 5º, da Lei n.8.666/1993" (e-STJ fls. 351 e 405).<br>De fato, limitou-se a afirmar o seguinte (e-STJ fl. 412):<br>Não prospera o inconformismo, uma vez que sob os fundamentos invocados, o que a embargante na verdade pretende é infringir o julgado adotado em mandado de segurança por unanimidade de votos, objetivo a que evidentemente não se presta a via escolhida.<br>Assim, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pelo Tribunal de origem.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA.QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.<br>1. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questão deduzida a tempo e modo pelo embargante e imprescindível à solução do litígio viola o artigo 1.022 do CPC/2015.<br>2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração.(AREsp 1.553.983/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 17/06/2020).<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Considerando que a Corte de origem deixou de se manifestar sobre ponto pertinente à lide, expressamente ventilado pela parte recorrente e indispensável à apreciação do apelo extremo, é inegável a violação do art. 535, II, do CPC, o que impõe o reconhecimento de nulidade do acórdão, bem como a determinação de novo julgamento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada.<br>2. Tem-se que a interpretação sistemática do art. 530 do CPC leva à conclusão de que estão afastadas das hipóteses de cabimento de Embargos Infringentes contra acórdão que, por maioria, reforma sentença proferida com base no art. 267 do CPC, qual seja, a que leva à extinção do feito sem julgamento do mérito, como na hipótese dos autos.<br>3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.346.569/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014).<br>TRIBUTÁRIO. ISSQN. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE A QUO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOBRE QUESTÃO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. A análise das decisões proferidas pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 355/365 e 417/424), em cotejo com os recursos da sociedade contribuinte (e-STJ, fls. 305/309 e 403/414), revela que houve omissão no acórdão recorrido sobre "(a) a argumentação quanto à falta de instauração de procedimento administrativo com a finalidade de apurar a responsabilidade tributária da Recorrente, circunstância que redundaria na nulidade do título executivo, nos moldes do que prescreve o inciso, I, do artigo 618 do Código de Processo Civil, e ainda, (b) a circunstância envolvendo o suposto desrespeito às regras previstas pelos artigos 106, 134, parágrafo único e 144 do Código Tributário Nacional" (e-STJ, fl. 459), matéria relevante ao deslinde da controvérsia.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que deve a parte vincular a interposição do recurso especial à violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o tribunal a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum ou, ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou contradição arguidas como existentes no decisum.<br>3. Por restar configurada a agressão ao disposto no art. 535 da legislação processual, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios, a fim de que o vício no decisum seja sanado.<br>4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória.<br>(REsp 1.313.492/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso e, anulando o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios, determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que seja analisada a questão omissa.<br>Publique-se. Intimem-se.