DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpus,com pedido liminar, impetrado em favor deHELIO VALMIR DOS SANTOS e ALEXSANDER DE SANTANAcontra acórdão prolatado peloTribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Depreende-se dos autos queHELIO VALMIR DOS SANTOS e ALEXSANDER DE SANTANA foram condenados por infração ao art. 157, § 2º, I e 11, do Código Penal, respectivamente, às de 06 anos de reclusão, em regime fechado, e 16 dias-multa; e05 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, e 13 dias-multa.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo de ALEXSANDER DE SANTANAe deu parcial provimento ao apelos de HELIO VALMIR DOS SANTOS, nos termos do acórdão juntado às fls. 86-109, com a seguinte ementa:<br>"ROUBO MAJORADO PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO ACOLHIMENTO MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS CAUSAS DE AUMENTO MANTIDAS REDIMENSIONAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA(RÉU HÉLIO) - REGIME FECHADO ADEQUADAMENTE ESTABELECIDO RECURSO NÃO PROVIDO (ALEXSANDER) E PARCIALMENTE PROVIDO (HÉLIO)."<br>No presentewrit, o impetrantedefende a violação ao comando do artigo 155 do CPP, sob a premissa de que os pacientes foramcondenados exclusivamente com base em elementos colhidos durante a fase inquisitória que não foram comprovados em Juízo.<br>Igualmente, sustenta que: "Embora a vítima tenha reconhecido os pacientes durante a fase administrativa, observa-se que o único reconhecimento efetuado por ela foi FOTOGRÁFICO, ou seja, se deu sem qualquer das garantias do art. 226 do CPP. Como se não bastasse, referido reconhecimento viciado NÃO foi ratificado em Juízo, ante a doença do ofendido."<br>Por fim, alega aafronta aos enunciados das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n. 440 desta Corte Superior, ao argumento de que o regime inicial de cumprimento de pena foi fixado com base na gravidade abstrata do crime, eque o juízo deixou de efetivar a detração da pena, para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da sanção, de modo que, com o cômputo do tempo da prisão preventiva, o paciente teria direito à cumprir regime menos gravoso.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem, para absolver os pacientes, ou readequar o regime inicial de cumprimento das penas (fls. 3-15).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 156-157).<br>As informações foram prestadas às fls. 164-211.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 213-216, manifestou-se nos termos da seguinte ementa:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REGIME INICIAL SEMIABERTO AO PACIENTE ALEXANDER. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO AO PACIENTE ALEXANDER DE SANTANA."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração dehabeas corpusem substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>Dessarte, passo ao exame das razões veiculadas nomandamus.<br>O impetrantedefende a violação ao comando do artigo 155 do CPP, sob a premissa de que os pacientes foramcondenadoscom base em elementos colhidos durante a fase inquisitória, que não foram comprovados em Juízo.<br>De início, insta consignar que o pleito de absolvição do crime esbarrana impossibilidade de se proceder, na via eleita, a exame aprofundado do acervo probatório. Ou seja, o exame dos pleitos mencionados exigiria reabertura da dilação probatória, adiante-se,já amplamente realizada na instância de origem.<br>Depreende-se do v. acórdão reprochado que a condenação imposta em primeiro grau e mantida pela e. Corte de origem está lastreada norelato da vítima, o qual foi confirmado pelo depoimento investigador de polícia, quando da prisão dos agentes, que relatou:"reconheceu os acusados (na delegacia) como sendo os autores do roubo. Hélio era a pessoa que portava a arma de fogo. Em Juízo, por problemas na visão, não conseguiu ratificar o reconhecimento. Confirmou, contudo, o reconhecimento extrajudicial. As declarações prestadas pela vítima são coerentes, lógicas e precisas. Ademais, foram corroboradas pelos informes colhidos durante a instrução criminal."<br>Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>No tocante à alegada violação ao artigo 226 do CPP, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento do acusado não enseja nulidade, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova.<br>No caso, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado pela via do writ, uma vez que, a comprovação do delito, amparou-se tambémno reconhecimento pessoal da vítima ao paciente HELIO VALMIR DOS SANTOS, o qual relatou que "Hélio era a pessoa que portava a arma de fogo",de modo que, "a versão fornecida pela vítima foi referendada nas declarações do investigador de polícia Julio Cesar Guereta (mídia), que confirmou que os réus foram reconhecidos pela vítima como autores do crime."<br>Rever esse entendimento demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.<br>Sobre o tema:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO RATIFICADO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL E EM JUÍZO. EVENTUAL NULIDADE DO INQUÉRITO QUE NÃO CONTAMINA O PROCESSO. PROVAS RENOVADAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>2. Hipótese na qual as instâncias ordinárias destacaram que o reconhecimento fotográfico do paciente, que fora efetuado durante o inquérito, foi ratificado em juízo pessoalmente, tendo ele sido corroborado por outros elementos de convicção amealhados nos autos, sendo, portanto, descabido falar em nulidade da prova e, por consectário, em carência de elementos de convicção para a condenação do paciente ou em condenação baseada exclusivamente em elementos informativos.<br>3. A jurisprudência deste Tribunal Superior admite a possibilidade de reconhecimento do acusado por meio fotográfico, ainda que não observadas a totalidade das formalidades contidas no art. 226 do Código de Processo Penal. Com efeito, o reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação.<br>4. "Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Como é cediço, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal" (HC 510.584/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>5. Nos moldes do entendimento consolidado esta Corte, eventual irregularidade ocorrida na fase do inquérito policial não contamina a ação penal dele decorrente, quando as provas são renovadas em juízo, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa.<br>6. Agravo desprovido." (AgRg no HC 462.030/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 13/03/2020).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO RATIFICADO EM JUÍZO. PROCEDIMENTO DO ART. 226 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RECOMENDAÇÃO LEGAL E NÃO EXIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de não haver nulidade quando o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigatória é ratificado em juízo" (AgRg no HC 461.248/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 13/12/2018).<br>2. Ademais, "Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato" (EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 28/3/2019).<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no AREsp 1585502/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 14/02/2020).<br>Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o disposto no artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal.<br>Sobre o tema, esta Corte Superior editou a Súmula n. 440, que dispõe:<br>"Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito."<br>Nesse mesmo sentido, as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente, in verbis:<br>"A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada."<br>"A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea."<br>Dessa forma, para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso, é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos.<br>Na hipótese, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, eis que o pacienteHELIO VALMIR DOS SANTOS é reincidente, sendo aplicável, destarte, o regime mais gravoso sequente, qual seja, o fechado, no termos do art. 33, parágrafo 2º, alínea a, do Código Penal.<br>A propósito:<br>"HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. TESE DE INOCORRÊNCIA DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENAS-BASE. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS VETORES DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PENAS REDUZIDAS. REGIME FECHADO.<br>CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 269/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>- Tratando o caso de delitos autônomos, não se aplica o princípio da consunção na hipótese vertente, pois as instâncias de origem consideraram que a falsidade ideológica não se encontrou na linha de desdobramento causal do delito de uso de documento falso. Ademais, a tese defensiva de que inexistiu a ocorrência do delito de uso de documento falso importa revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus, de cognição sumária. Precedentes.<br>- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>- A premeditação constitui elemento idôneo a justificar o desvalor da ação, pois denota maior gravidade da infração penal. Contudo, na espécie, ao vincular a premeditação com o fato de o paciente ter um histórico criminal, o qual já foi valorado na segunda fase da dosimetria, as instâncias de origem impuseram constrangimento ilegal ao paciente, de modo que deve ser excluída a valoração negativa do vetor da culpabilidade.<br>- Quanto às circunstâncias do delito, observa-se que é inidôneo o argumento utilizado para considerar dito vetor desfavorável ao paciente, uma vez que o fato de ter praticado o crime com o fim de ludibriar as autoridades de segurança pública integra os tipos penais violados, já sendo punido pela própria tipicidade dos crimes contra a fé pública. Precedentes.<br>- Quanto ao regime de cumprimento, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na reincidência.<br>- Consoante a Súmula n. 269 desta Corte, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>- No caso, embora as circunstâncias judiciais sejam favoráveis e o novo montante da pena (3 anos e 6 meses de reclusão) comporte, em princípio, o regime inicial aberto, a reincidência do paciente justifica o estabelecimento do regime intermediário, nos termos do art. 33, § 3º, do CP e da Súmula n. 269 desta Corte. Precedentes.<br>- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reduzir as penas do paciente para 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 22 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação." (HC 322.702/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/06/2017).<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ANÁLISE DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. APENADO REINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL E SÚMULA 269 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INVIABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. A questão atinente à nulidade da sentença quanto à dosimetria da pena, pois teria tido erro na análise da certidão de antecedentes criminais, não foi submetida ou apreciada pelo Tribunal de origem, o que obsta a sua análise por esta Corte Superior, sob risco de se incorrer em indesejável supressão de instância.<br>3. Embora a reprimenda tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos de reclusão (7 meses e 5 dias de detenção) e as circunstâncias judiciais serem favoráveis, o regime inicial semiaberto foi fixado em razão de tratar-se de paciente reincidente, em observância ao enunciado da Súmula n. 269 desta Corte Superior, segundo o qual dispõe que "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal - CP. A Corte estadual negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por entender que a substituição não seria recomendável, nos termos do que dispõe o art. 44, inciso II, e § 3º, do CP.<br>Habeas corpus não conhecido."(HC 379.554/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 18/05/2017).<br>Com relação ao paciente ALEXSANDER DE SANTANA,o regime fechado foi mantidocom base em considerações vagas e genéricas relativas à gravidade abstrata do delito, emafronta aos enunciados das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n. 440 desta Corte Superior.<br>Desse modo, sendo o paciente primário e fixada a pena-base no mínimo legal, eis que favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o regime inicial semiaberto se mostra o mais adequado para o resgate das reprimendas, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.<br>Nesse sentido:<br>"CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 440/STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br> .. <br>2. Os fundamentos genéricos utilizados do decreto condenatório não constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), contrariando a Súmula 440 deste Superior Tribunal.<br>3. A teor dos artigos 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, c/c 59, ambos do CP, não se afigura idônea a justificativa apresentada para afastar a aplicação ao caso concreto do regime semiaberto para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade.<br>4. Estabelecida a pena-base no mínimo legal, pois o Julgador de 1º grau não entendeu que as circunstâncias do crime desbordavam das ínsitas ao crime de roubo, não se afigura razoável a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pela quantidade de pena fundada na gravidade abstrata do delito. Além disso, o simples fato de o paciente ter sido beneficiado com o reconhecimento da continuidade delitiva não permite o recrudescimento do meio prisional de desconto da reprimenda.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de estabelecer o regime prisional semiaberto para o desconto da sanção corporal imposta ao paciente, salvo se, por outro motivo, estiver descontando pena em regime mais severo" (HC n. 356.130/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/11/2016).<br>No tocante à detração, oparágrafo 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, determina que o tempo de prisão cautelar deve ser considerado para a determinação do regime inicial de cumprimento de pena, vale dizer, a detração do período de segregação cautelar deve ser considerada já no estabelecimento do regime inicial pela decisão condenatória.<br>Ainda, tem-se que as alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência.<br>Na hipótese, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que o Tribunal de origem, bem consignou que "não tendo os acusados cumprido qualquer tempo de prisão cautelar processual, evidentemente mostra-se impróprio invocar o instituto da detração."<br>Nesse diapasão, a autoridade coatora analisou a questão do cômputo da prisão, sob o prisma da detração penal, e não da progressão de regime, em consonância com o que determina o comando normativo, eis que"Os réus responderam em liberdade, tendo sido decretada a prisão preventiva somente em desfavor do acusado Helio Valmir (fl. 267), após a publicação da r. sentença, e conferido ao acusado Alexsander recorrer em liberdade."<br>Assim, as fundamentações exaradas são adequadas ao caso concreto, de modo que, rever esse entendimento, demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, inviávelem sede de habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. SENTENÇA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.736/2012. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> ..  3. Malgrado a fixação da pena-base no mínimo legal e a primariedade do réu não conduzam, necessariamente, à fixação do regime prisional menos severo, os fundamentos genéricos utilizados no acórdão impugnado não constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal).<br>4. Tratando-se de réu primário, ao qual foi imposta pena superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão e cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, sem que nada de concreto tenha sido consignado de modo a justificar o recrudescimento do meio prisional, por força do disposto no art. 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, do Código Penal, deve a reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime semiaberto.<br>5. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado.<br>6. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência.<br>7. Tratando-se de decreto condenatório já transitado em julgado, deve o Juízo das Execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento de pena mais brando.<br>8. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, com o fim de estabelecer o regime prisional semiaberto para o desconto da pena imposta ao paciente, bem como determinar que o Juízo das Execuções avalie a possibilidade de alteração do regime prisional, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal." (HC 404.837/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 21/09/2017).<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PACIENTE CONDENADO A 5 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES ESTABELECIDA COM BASE EM CRITÉRIO QUANTITATIVO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À SÚMULA N. 443/STJ. FRAÇÃO REDUZIDA PARA 1/3. PENA REDIMENSIONADA. DETRAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> ..  - O § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não possui relação com a progressão de regime, instituto próprio da execução penal. Assim, cabe ao juízo sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer regime inicial mais brando, em razão da aplicação da detração no caso concreto, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão provisória do acusado.<br>- No caso, como o feito transitou em julgado e não há nos autos informações precisas acerca do tempo em que o paciente permaneceu em custódia preventiva, deve o Juízo das Execuções Penais avaliar a possibilidade de o paciente iniciar o cumprimento da pena em regime mais brando, considerando a detração.<br>- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena do paciente e determinar que o Juízo das Execuções Penais considere a possibilidade da detração." (HC 343.147/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 7/3/2016, grifou-se)<br>Ante o exposto, não conheço do writ. Contudo, concedo a ordem de ofício, para fixar à ALEXSANDER DE SANTANAo regime intermediário (semiaberto), para o início do desconto da reprimenda, mantidos os demais termos da condenação.<br>P. e I.