DECISÃO<br>EMILY CAROLINE MARREIRO DUTRAe ANA CAROLINA ALVES ESPINOZA interpõemagravo regimental contra a decisão de fls. 852-855, na qual concedi em parte a ordem, a fim de fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.<br>Verifico a perda do objeto deste agravo regimental.<br>Consoante o ofício de fls. 883, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes concedeu o ordem lá impetrada, para aplicar o redutor previsto no art. 33,§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, em relação à corré Kathrein Cristina Alves. Na ocasião, estendeu de ofício a concessão para aplicação do referido redutor às ora pacientes Emily Caroline Marreiro Dutra e Ana Carolina Alves Espinoza, de modo a também restabelecer em relação a elas os termos da sentença de primeiro grau. Portanto, não persiste seu interesse na intervenção deste Superior Tribunal, para o mesmo fim.<br>Assim, porque Ministro do Supremo Tribunal já concedeu a ordem pleiteada, é forçoso reconhecer a perda do objeto desta insurgência.<br>À vista do exposto, julgo prejudicado este agravo regimental.<br>Publique-se e intimem-se.