DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto porJhony Rodrigues de Sousacontra a decisão monocrática da Presidência desta Corte,que não conheceu do agravo em recurso especial,em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do agravo regimental,a defesa sustentou queos acórdãos colacionados no agravo em recurso especial não conhecido demostram que a questão suscitada no recurso especial não está limitada a discussão de fatos e provas e tão pouco representam posicionamento pacificado no âmbito do STJ que justificasse a invocação do óbice sumular(fl. 114)<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 124/126).<br>É o relatório.<br>Tenho que a presente insurreição dispensa incursão fático-probatória, uma vez que os elementos necessários à solução da controvérsia se encontram devidamente expressos na sentença e no acórdão recorrido, o que afasta, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ à espécie.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 542.434/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/3/2017; AgRg no AREsp n. 523.477/GO, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 28/10/2015; AgRg no REsp n. 1.490.441/SP, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 17/6/2015; e AgInt no AREsp n. 1.170.106/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 30/4/2018.<br>Desse modo,dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada, passando à análise do agravo em recurso especial.<br>Afirma a defesa, em síntese,quea vedação do direito de uma condenada de visitar seu primo em estabelecimento prisional extravasa os efeitos conferidos na sentença penal condenatória(fl. 65).<br>Segundo consta do acórdão,a decisão recorrida está satisfatoriamente fundamentada na existência de risco concreto que a visita de Nathália, condenada por tráfico de droga no interior de presídio, representa para a segurança do estabelecimento carcerário(fl. 51).<br>Tal fundamentação revela-se idônea e nãodestoa da orientação firmada por este Tribunal, no sentido de que o direito de visita não é absoluto ou ilimitado.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.AUTORIZAÇÃO DE VISITA PELA COMPANHEIRA. INDEFERIMENTO. TENTATIVA ANTERIOR DE ENTRAR COM DROGAS NO PRESÍDIO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ART. 41, X, DA LEI N. 7.210/1984.DIREITO NÃO ABSOLUTO.<br>1. O direito do preso à visitação não é absoluto e pode ser restringido mediante ato motivado.<br>2. O alcance do art. 41, X, da LEP foi limitado em relação à companheira do recorrente porque ela, em data anterior, tentou ingressar no mesmo estabelecimento prisional com 91,77 g de maconha e, com isso, violou norma que disciplina a entrada de pessoas interessadas em visitar custodiados, independentemente de sua conduta constituir o crime de tráfico de drogas, pelo qual foi condenada a cumprir penas restritivas de direitos.<br>3. Merece prestígio a ponderação - razoável e adequada - do Tribunal de Justiça, principalmente porque foi destacado pelo Juízo das Execuções que a situação impeditiva não possuía caráter perpétuo e a motivação está vinculada à segurança prisional e à ressocialização do interno, que recebia a visita de outros parentes.<br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.690.426/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/10/2017 - grifo nosso)<br>Ante o exposto,dou provimentoaoagravo regimentalparareconsiderara decisão da Presidência econhecerdo agravo paranegar provimentoao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA PELA PRIMA DO DETENTO. INDEFERIMENTO. ANTERIOR CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE ENTRADA NA PRISÃO COM DROGAS. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ART. 41, X, DA LEI N. 7.210/1984. DIREITO NÃO ABSOLUTO.<br>Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão da Presidência e conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.