DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto porLEONARDO DE OLIVEIRA DIAS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Alega a defesa, em suma, que "Não havendo condenação definitiva do Paciente, a prisão é preventiva, mas não estão presentes os requisitos que justificam sua manutenção." (e-STJ, fl. 10)<br>Requer, assim, arevogação daprisão cautelar, ainda que com a substituição por medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 275-276).<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 283-323e 326-373), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do mandamus(e-STJ, fls. 384-390).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É manifesta a perdasuperveniente do objeto do presente pedido deste habeas corpus, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n.1501414-17.2020.8.26.0047), verifica-se que,em 18/12/2020,houve o trânsito em julgado da condenação, portanto, não há mais se falar em custódia provisória.<br>Ante o exposto, julgo prejudicadoo pedido deste habeas corpus, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.