DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pela Fazenda do Estado de São Paulocontra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 226):<br>APELAÇÃO  AÇÃO DE COBRANÇA  SERVIDOR ESTADUAL  MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO  ASSOCIAÇÃO FUNDO DE AUXÍLIO MÚTUO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO  AFAM  INCORPORAÇÃO DO ALE  Julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232 (Tema nº 82)  Caso em tela que não trata do mesmo objeto decidido no mencionado Recurso Extraordinário  Extensão dos efeitos da decisão aos que se associaram após a impetração do "writ"  Possibilidade  Associação que possui legitimidade extraordinária, na qualidade de substituto processual  Defesa de interesses de grupo, categoria ou classe  Irrelevância do momento de associação  Desnecessidade de autorização especial expressa de cada associado  Inteligência dos art. 5º, inc. LXX, alínea "b", da CF/1988 e arts. 21 e 22 da Lei nº 12.016/2009  Incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE), para todos os fins legais, incluindo-o no cálculo do RETP, Adicional de Tempo de Serviço e Sexta-Parte (período quinquenal anterior à impetração do mandado de segurança c oletivo)  Pedido procedente  Sentença mantida -- Honorários recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC - Recurso de apelação não provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015 (fls. 245/249).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 2º-A e2º-B da Lei n.º 9.494/97; 313, V, a, e 1.022, II, do CPC/2015; 14, §4º, e 22, da Lei nº 12.016/2009; 204 do Código Civil; 1º, 2º e 3º do Decreto 20.910/32; 2º-F da Lei 9.494/97; e 5º da Lei n.º 11.960/09. Sustentam, em resumo: (I) negativa de prestação jurisdicional; (II)que "No caso dos autos, a parte autora não comprovou a condição de filiada a Associação à época da impetração da demanda coletiva paradigma, o que tem por consequência a sua ilegitimidade ativa, além da inépcia da inicia/ausência de pressuposto processual por inobservância de requisito para esta demanda nos termos do art. 2º-A, parágrafo único da Lei Federal nº 9.494/97." (fl. 271); (III) a inexistência de marco interruptivo da prescrição, pois "a propositura de ação por terceiras pessoas, ainda que coletiva, não possui o condão de interromper a prescrição de direito que não era ali cobrado, por violação aos artigos 14, § 4º da Lei 12.016/09, 204, caput do Código Civil, 1º, 2º e 3º do Decreto 20.910/32" (fl. 273); (IV)a ocorrência da prescrição pelo principio da actio nata, em razão da não interrupção da pretensão individual pelo ajuizamento do mandado de segurança coletivo.Pretende, ainda, ver reconhecida aprescrição total quanto aos autores que não eram associaos à época da impetração da demanda coletiva paradigma; e(V) a necessidade de aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora prevista naLei Federal n. 11.960/09.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não comporta acolhida.<br>Inicialmente, registre-se que, tendo em vista que a decisão de admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem aplicou parcialmenteo artigo 1.030 do CPC/2015 em relação ao tema 905/STJ,o exame do presente agravo se dará apenas quanto aos demais pontos suscitados no presente agravo.<br>Quanto ao mais, verifica-se não ter ocorrido ofensa aoart. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas eapreciouintegralmente a controvérsia posta nos autos;não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>De outro lado, quanto à necessidade de ser comprovada a filiação dos autores/agravados à entidade de classe, o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "o mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária para a impetração domandamusapresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nomimal. Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ"(AgInt no AgInt no AREsp 1424403/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 29/11/2019).<br>Nessa mesma linha, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ORIENTAÇÃO RESULTANTE DO JULGAMENTO DO RE 573.232/SC SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 629 DO STF.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, no julgamento do RE 573.232/SC, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o STF reconheceu que, de acordo com o art. 5º, LXX, "b", da CF, para impetrar Mandado Segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF, estando decidido que, naquela hipótese, as associações atuam como substituto processual, e nesta última, como representante dos associados.<br>2. Aplica-se a Súmula 629/STF, segundo a qual a impetração de Mandado de Segurança Coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.<br>3. Com efeito, "a impetração de Mandado de Segurança coletivo por entidade associativa não exige a obrigatoriedade de apresentação da lista dos filiados nem da autorização expressa deles; vez que tais exigências são aplicáveis somente às ações submetidas ao rito ordinário, ante a expressa previsão contida no art. 2º.-A da Lei 9.494/1997. Assim, configurada hipótese de substituição processual, os efeitos da decisão proferida, em sede de Mandado de Segurança Coletivo, beneficia todos os associados, sendo irrelevante a data de associação ou a lista nominal". (AgInt no REsp 1.447.834/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/2/2019).<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1775204/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 19/06/2019).<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. OBSERVÂNCIA.<br>1. No julgamento do RE n. 573.232/SC, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o STF reconheceu que, de acordo com o art. 5º, LXX, "b", da CF, para impetrar mandado segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF, restando decidido que, naquela hipótese, as associações atuam como substituto processual, e nesta última, como representante dos associados.<br>2. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados.<br>3. Hipótese em que, no título exequendo, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei nº 10.486/2002", não havendo qualquer limitação quanto aos associados da então impetrante.<br>4. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1254080/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 07/02/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO PARA EXECUÇÃO INDEPENDENTE DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E A LISTA DESTES JUNTADA À INICIAL QUANDO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTA PROCESSUAL. VALIDADE DA SÚMULA 629 DO STF. A ORIENTAÇÃO RESULTANTE DO JULGAMENTO DO RE 573.232/SC, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, ABRANGEU APENAS AS AÇÕES COLETIVAS ORDINÁRIAS E AS EXECUÇÕES ORIUNDAS DELAS, PARA AS QUAIS A EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS DECORRE DO ART. 5o., XXI DA CF E NÃO AS DECORRENTES DAS AÇÕES MANDAMENTAIS COLETIVAS, PAUTADAS NO ART. 5o., LXX, B DA CARTA MAGNA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A impetração de Mandado de Segurança coletivo por entidade associativa não exige a obrigatoriedade de apresentação da lista dos filiados nem da autorização expressa deles; vez que tais exigências são aplicáveis somente às ações submetidas ao rito ordinário, ante a expressa previsão contida no art. 2o.-A da Lei 9.494/1997.<br>2. Assim, configurada hipótese de substituição processual, os efeitos da decisão proferida, em sede de Mandado de Segurança Coletivo, beneficia todos os associados, sendo irrelevante a data de associação ou a lista nominal.<br>3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1447834/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 04/02/2019).<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO (INDIVIDUAL) DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE. SÚMULA 83 DO STJ.<br>1. Conforme o Supremo Tribunal Federal, a lista dos filiados e a autorização expressa deles somente são necessárias para ajuizamento de ação ordinária quando a associação atua como representante dos filiados (art. 5º, XXI, da CF). (RE n. 573.232/SC, em repercussão geral, e Súmula 629 do STF).<br>2. No julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, representativo de controvérsia, a Corte Especial do STJ reconheceu que a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro no qual haja sido proferida a sentença coletiva ou no do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia do aludido julgado não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.<br>3. Hipótese em que o fato de algum exequente não constar das relações de filiados apresentadas pela Fenacef ou de não ser aposentado ou pensionista na data da impetração do mandado de segurança coletivo ou de sua sentença não é óbice para a propositura de execução individual do título executivo.<br>4. Aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 993662/DF, Relator Ministro GURGEL FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/10/2017).<br>Por fim, quanto à prescrição, o acórdão recorrido adotou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual oajuizamento de ação coletiva interrompe o prazo prescricional prescrição para fins de ajuizamento de ação individual.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 24%. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O ajuizamento da Ação Coletiva, no ano de 2002, apenas interrompeu a prescrição para fins de ajuizamento de Ação Individual e não para pagamento de parcelas vencidas. Assim, a citação do Estado na mencionada Ação Coletiva não teve o condão de impedir o reconhecimento da prescrição quinquenal para pagamento das parcelas pretéritas, a qual, contudo, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente Ação Individual, nos termos da Súmula 85/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.559.883/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2016.<br>2. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.473.917/RJ,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/02/2019)<br>Ainda na linha de nossa jurisprudência, "o mandado de segurança coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional, sendo certo que, somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ." (AgInt nos EDcl no AREsp 1572667/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 16/10/2020)<br>Em reforço, confiram-se:<br>ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.<br>1. "O acórdão segue a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, já declarada em hipóteses semelhantes à dos autos, no sentido de que a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. A propósito: AgInt no REsp 1.473.917/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22.2.2019. (REsp 1814309/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 05/09/2019)".<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1884574/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAIS MILITARES APOSENTADOS. DECISÃO DEFINITIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE RECONHECEU O DIREITO AO RECEBIMENTO DO ALE (ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO) AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR PELA VIA ORDINÁRIA AS DIFERENÇAS SALARIAIS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. É firme neste Superior Tribunal o entendimento de que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional em relação à ação de cobrança, de modo que somente a partir do trânsito em julgado do mandamus se inicia a contagem do prazo em relação à ação ordinária para a cobrança dos créditos recolhidos indevidamente (REsp 1222417/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1/3/2011, DJe 15/3/2011).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1867590/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.