DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpuscom pedido de liminar impetrado em favor deRODRIGO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃOem que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO(HC n. 0001552-63.2021.8.19.0000).<br>Opaciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva a pedido do Ministério Público (fl. 31)e foi denunciado por suposta prática do delito descrito no art. 121, §2º,IV, c/c o art. 29, todos do Código Penal. <br>O decreto prisional fundou-se na gravidade do crime e na garantia de que nãoimpossibilitem, prejudiquem ou influenciem no depoimento de qualquer testemunha. <br>Impetrado o writ na origem, a liminar foi indeferida pelo relator.<br>A defesa requer a concessão de liminar para a revogação da prisão preventiva dopaciente.<br>É o relatório. Decido.<br>A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não apreciou o mérito dowritoriginário.<br>A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabehabeas corpuscontra indeferimento de pedido de liminar em outrowrit, salvo no caso de flagrante ilegalidade (HC n. 486.900/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2019).<br>Confira-se também a Súmula n. 691 do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer dehabeas corpusimpetrado contra decisão do Relator que, emhabeas corpusrequerido a tribunal superior, indefere a liminar.<br>No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular.<br>Ante o exposto,com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.