DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 145):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.PROFESSORES. APOSENTADORIA ESPECIAL.NÃO INCLUSÃO DO AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E DAS FALTAS MÉDICAS NA CONTAGEM DE TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO. INADMISSIBILIDADE.<br>Certidão de liquidação de tempo de serviço que deve incluir os períodos de licença-saúde e faltas médicas na contagem de tempo de efetivo exercício. Períodos em que o servidor recebe os vencimentos e efetua a contribuição previdenciária. Inteligência do art. 81, II, da Lei nº 10.261/68. Sentença reformada para julgar procedente a ação, ficando invertidos os ônus da sucumbência. Recurso provido.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Em juízo de adequação, diante do julgamento do Tema 810 pelo STF e do Tema 905 pelo STJ, foi proferido novo acórdão pela Corte de origem, assim ementado (fl. 235):<br>APELAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PROFESSORES. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO INCLUSÃO DO AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E DAS FALTAS MÉDICAS NA CONTAGEM DE TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO. INADMISSIBILIDADE.<br>Devolução dos valores mensalmente descontados. Juros de mora calculados conforme o que dispõe a Lei 11.960/09.Correção monetária pelo IPCA-E. Tema 905 já julgado pelo STJ. Remessa dos autos para eventual adequação do julgado, nos termos do artigo 1.040, II, do novo CPC.Decisão colegiada mantida.<br>Nas razões de sua irresignação, o recorrentesustentaofensa ao artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, aoargumento de que "descabe discutir a aplicação, ou não, dos preceitos da Lei Federal no 11.960/09 aos juros de mora e correção monetária incidentes nas condenações impostas à Fazenda Pública, pois tal questão já foi pacificada  no sentido da aplicação do referido diploma legal por esse Colendo STJ" (fl. 183).<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 249-250.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nessa senda, no que se refere àalegada violação doartigo1º-F da Lei 9.494/1997, a Corte de origem, ao apreciar a controvérsia, assentou que (fl. 172-175, grifo no original):<br> .. <br>E no tocante à incidência da Lei nº 11.960/09 no cálculo dos juros de mora e correção monetária, melhor sorte não tem os embargantes.<br>Isso porque, no âmbito da ADI nº 4357/DF, o E.Supremo Tribunal Federal acabou por declarar a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, e por arrastamento, do art.5º, da Lei nº 11.960/09, quanto aos juros de mora e correção monetária.<br>Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.270.439/PR, sob o regime do art. 543-C do CPC, considerou que a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas.<br>A orientação foi inclusive firmada nesta Câmara, neste particular, entendimento anterior. Nesse sentido: nº 1005531-51.2014.8.26.0037, Rel. Des. Antonio Carlos 02/02/15; Apelação nº 0007181-35.2011.8.26.0562, Rela. revendo, Apelação Villen, j. 02/02/2015Desa. Teresa Ramos Marques, j. 09/02/15; Apelação nº 1000555-50.2014.8.26.0053, Rel. Des. Torres de Carvalho, j. 09/02/15;e apelação nº 0002113-79.2011.8.26.0053, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 02/02/15.<br>O Tema 810, por sua vez, já foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos, quanto aos juros de mora:<br>"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitosoriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não - tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." (g.n.).<br>E quanto à correção monetária:<br>"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (RE 870.947. Min. Rel. Luiz Fux. Plenário. J. 20/09/2017) (g.n.).<br>Ficou consignado ainda pelo STF que: "a fim deevitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerênciae uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.".<br>Desse modo, o cálculo da correção monetária deve observar o IPCA-E e que os juros de mora sejam calculados nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09.No caso, considerando que o acórdão foi proferido em 25/09/17 e os presentes embargos opostos em 01/11/17 (ambos após a decisão do Tema 810 pelo E. STF), na verdade, a correção monetária deveria ser calculada de acordo com o IPCA-E, e não pela tabela prática deste Tribunal como foi determinado pela Turma julgadora. Contudo, uma vez que a reforma do julgado no tocante à correção monetária acarretaria reformatio in pejus em face dos embargantes, mantenho o v.acórdão em todos os seus termos.<br> .. <br>Em sede de juízo de adequação, assim dispôs (fls. 237-239):<br> .. <br>No âmbito da ADI nº 4357/DF, o E. Supremo Tribunal Federal acabou por declarar a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, e por arrastamento, do art. 5º, da Lei nº 11.960/09, no tocante aos juros de mora e correção monetária.<br>Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.270.439/PR, sob o regime do art. 543-C do CPC, considerou que a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas.<br>A orientação foi inclusive firmada nesta Câmara, revendo, neste particular, entendimento anterior. Nesse sentido:Apelação nº 1005531-51.2014.8.26.0037, Rel. Des. Antonio Carlos Villen, j. 02/02/15; Apelação nº 0007181-35.2011.8.26.0562, Rela.Desa. Teresa Ramos Marques, J. 09/02/15; Apelação nº 1000555-50.2014.8.26.0053, Rel. Des. Torres de Carvalho, j. 09/02/15;e apelação nº 0002113-79.2011.8.26.0053, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 02/02/15.<br>O Tema 905, por sua vez, já foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos, quanto à correção monetária:<br>1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.<br>E quanto aos juros de mora:<br>2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. (Recurso Especial nº 1.495.146-MG, Relator Min. Mauro Campbell Marques, j. em 22/02/18, DJe em 02/03/18)<br>Assim, considerando que na presente ação acorreção monetária foi fixada com base na Tabela Prática deste Tribunal de Justiça, e os juros de mora nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, confirmo o v. ac órdão e mantenho a decisão proferida pela Turma julgadora.<br> .. <br>Quanto à referida questão, destaca-se que a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.495.144/RS, representativo da controvérsia, observando a repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE, assentou as seguintes diretrizes quanto à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública:<br> .. <br>"3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);<br>correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E".<br> .. <br>Cabe anotar, por fim, que o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE n.870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810/STF), quando, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no referido leading case, conferindo eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, consoante acórdão publicado no DJe de 18/10/2019.<br>Dessa forma, prevaleceu o seguinte entendimento:<br>"I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico- tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".<br>Ao que se vê, com relação à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do índice da caderneta de poupança, para qualquer período, inclusive anterior à expedição do Precatório, consignando ser correta a utilização do índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), eis que mais adequado à conservação do valor de compra da moeda.<br>Dessa forma, o entendimento exarado no acórdão recorrido não merece reparos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.Majoro em 10% os honorários advocatícios fixados anteriormente, observados os limites e parâmetros dos §§2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (artigo 98, §3º, CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORPÚBLICO.AFRONTA AO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. RESP 1.495.144/RS E RE 870.947/SE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.