DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROQUE HUDSON SILVA em que se aponta como autoridade coatora Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.1.0000.20.462054-6/000).<br>O paciente foi presoem flagrante no dia 24/6/2020, pela suposta prática docrimedescritonoart. 33,caput,da Lei n. 11.343/2006.A prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia8/5/2020.<br>O decreto prisionalfundou-se na forma de acondicionamento das drogas apreendidas, naquantidade e variedadedosentorpecentes apreendidos - 2 porções de cocaína, pesando 4,31g; e 3 porções de maconha, pesando 3,18g - e na reincidênciaespecífica.<br>Nopresentewrit, alega a defesa que a decisão que decretou a prisão cautelar está embasada na gravidade abstrata do delito, carecendo, portanto, de fundamentação. Afirma que a inexpressiva quantidade de drogas apreendidas não justifica a segregação do paciente.<br>Assevera que não restou demonstrado nos autos quais os elementos específicos que subsidiariam a constrição preventiva do paciente.<br>Pleiteia a revisão da prisão preventiva diante da Recomendação CNJ n. 62/2020, considerando a realidade das unidades prisionais do país, além de tratar-se de crime cometido sem grave violência à pessoa.<br>Sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante convertida em preventiva, de ofício, pelo magistrado, sem que tenha havido representação do Ministério Público ou da autoridade policial.<br>Defende a aplicabilidade ao art. 319 do CPP, devendo ser concedida a liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição do alvará de soltura do paciente.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 104-106.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento dohabeas corpusou pela sua denegação, caso conhecido (fls. 129-135).<br>É o relatório. Decido.<br>Ainda que inadequadaa impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.  <br>Na hipótese, não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a atuação ex officio. <br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).  <br>No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP. A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo (fls. 23-24):<br>Ao contrário do que sustenta o digno impetrante, a meu ver, a decisão questionada encontra-se suficientemente fundamentada, se alicerçando em elementos do caso concreto sob apuração, a indicar o risco que a liberdade do paciente representa para a sociedade.<br>Em que pese a diminuta quantidade de droga apreendida, verifica-se da Certidão de Antecedentes Criminais do paciente (nº 05) que ele já foi anteriormente beneficiado com a transação penal relativamente ao crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06 e ostenta condenações transitadas em julgado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, e também por furto qualificado.<br>Tais registros sugerem envolvimento mais profundo do paciente na traficância e na criminalidade de modo geral e geram o fundado receio de que, em liberdade, ele volte a delinquir, perturbando novamente a tranquilidade social.<br>Assim, tendo a necessidade de prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/9/2020). <br>Ademais, conforme a orientação jurisprudencial do STJ, inquéritos policiais ouações penaisem curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (AgRg no HC n. 603.774/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 28/9/2020; e HC n. 602.698/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 6/10/2020).  <br>Por fim, arespeito daaplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020 e daalegada ilegalidade da conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva pelo magistrado, verifica-se que referidas questõesnão foramapreciadas pelas instâncias ordinárias, porquanto o debate nem sequer foi provocado. Assim, o exame dessa questão pelo Superior Tribunal de Justiça ensejaria indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus, definida no art. 105, I, c, da Constituição Federal (RHC n. 98.880/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/9/2018).<br>Ante o exposto,com base no art. 34, XX,do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.