DECISÃO<br>Da leitura da minuta de agravo de instrumento que deu origem ao presente recurso, pode-se aferir que ESPÓLIO DE JAYME GONÇALVES BRANDÃO FILHO e outros ajuizaram ação de apuração de haveres contra RÁPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA (RÁPIDO 900).<br>No curso da ação, as partes celebraram acordo, encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença, tendo o d. juízo de primeiro grau determinado a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel dado em garantia.<br>Contra esse decisão, RÁPIDO 900 interpôs agravo de instrumento, o qual foi desprovido peloTribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão relatado pelo Des. LUIS MÁRIO GALBETTI,assim ementado:<br>Cumprimento de sentença - Imissão na posse - Insurgência da devedora que pretende revogar a ordem de imissão na posse, em razão da propositura de recurso à instância superior - Recurso Especial/Extraordinário desprovido de efeito suspensivo - Decisão mantida - Recurso improvido(e-STJ, fl. 214).<br>Os embargos de declaração opostos por RÁPIDO 900 foram rejeitados (e-STJ, fls. 238/241).<br>Inconformada, RÁPIDO 900 interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal apontando violação do art. 520, IV do NCPC, ao sustentar, em síntese, que as decisõesde adjudicação e consequente imissão na posse do imóvel são provisórias, pois ainda pendente a análise de recurso especial.<br>Assim, afirma que em se tratando de cumprimento provisório de sentençahaverianecessidade de prestação de caução suficiente e idôneo, o que não foi feito.<br>Suscitou dissídio jurisprudencial.<br>Em juízo de admissibilidade, a presidência da seção de direito privado do TJSPinadmitiu o apelo nobre. Dessa decisão, foi interposto o presente agravo em recurso especial.<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 331/346).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De plano, vale pontuar que os recursos ora em análise foram interpostos na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>Verifica-se que o art.520, IV do NCPC não foi apreciado pelo Tribunal a quo, apesar da interposição de Embargos de Declaração, estando ausente o indispensável debate prévio. Assim, inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional. Incidente as Súmulas nºs 211, do STJ e 282, do STF.<br>Ressalte-se que a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que seja indicada violação ao art. 1.022, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. APLICABILIDADE DE TAL LEI NO TEMPO. VIOLAÇÃO D PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1556998/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 23/03/2020, DJe 30/03/2020)<br>Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/03/2016, DJe 18/03/2016), CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º ou 1.026, §2º, ambos do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL PENHORADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA NO NCPC. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211, do STJ e 282, do STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO NCPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL