DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial do ESTADO DO PARANÁinterposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PROCON. ALEGADO EXCESSO DE TEMPO DE ESPERA NA FILA POR ATENDIMENTO EM AGENCIA BANCÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA ARBITRADA.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ESPERA. PROVA QUE ESTÁ AO ALCANCE DO CONSUMIDOR, SENDO SUFICIENTE APRESENTAR A SENHA DE ATENDIMENTO COM REGISTRO DA DATA DE ENTRADA E AUTENTICAÇÃO MECÂNICA DO HORÁRIO DE ATENDIMENTO. DOCUMENTO NÃO APRESENTADO POR NENHUM DOS CINCO CONSUMIDORES. NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.<br>Recurso do autor conhecido e provido, restando prejudicado o recurso do réu, relativo ao valor da penalidade. Sentença reformada também em reexame necessário, para reduzir os honorários advocatícios, arbitrando-os por apreciação equitativa.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: (a) arts. 489, §1º, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, alegando queo Tribunal de origem deixou de sanar omissão ao deixar deavaliar o conteúdo do artigo 6º, VIII, do CDC, bem como foi contraditório em considerar o equipamento de propriedade das agências e entender a maior facilidade do consumidor apresentar documento comprobatório do tempo de atendimento; e (b)art. 6º, VIII, do CDC, aduzindo que o dispositivo legal deve ser aplicado no presente caso, tendo em vista queé indefensável aexigência ao consumidor de apresentar prova de um ato que permanece sob o controle da agência bancária.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>Sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado nos seguintes argumentos: a)a suposta afronta aos artigos 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de vícios no acórdão embargado, não comporta acolhimento, pois a câmara julgadora, ainda que contrariamente aos interesses do Recorrente, julgou a lide integralmente por meio de decisão fundamentada; b)com relação ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que "Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova é realizada a critério do juiz mediante a verificação da verossimilhança das alegações da parte, de sua hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova, requisitos cuja apreciação implica análise do acervo fático-probatório dos autos, providência manifestamente proibida nesta instância, ante o óbice da Súmula 7/STJ".<br>Insurge a parte agravante contra essa decisão, afirmando que, ao contrário do que supõe o juízo de admissibilidade, o recurso especial reúne condições de ser processado.<br>Houve contraminuta pela parte agravada.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Preenchido os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Preliminarmente afasto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou daquestãosuscitadapelo recorrente, conforme razões abaixo:<br>(..) Ao compulsar os autos, verifica-se que a autoridade administrativa aplicou a multa pautada somente nas alegações dos consumidores, sem qualquer comprovação do alegado excesso de tempo de espera por atendimento na agência bancária.Importante esclarecer que a inversão do ônus da prova recai sobre o fornecedor, seja no âmbito administrativo ou judicial, em razão da vulnerabilidade jurídico-probatória do consumidor, para facilitar a defesa do consumidor.<br>No presente caso, entretanto, a prova estava ao alcance dos consumidores, bastando que apresentassem a senha retirada na agência bancária e a autenticação do atendimento realizado.<br>Inclusive, como bem esclareceu o autor: "as agências da instituição financeira possuem gerenciador de fila Qualprox Corporate online", aparelhos estes que "emitem uma senha que indica agência, data e hora" e "quando do início do atendimento, os funcionários dos caixas autenticam de forma mecânica a senha do cliente".<br>A inversão do ônus da prova se justifica, portanto, para as hipóteses em que os dados técnicos estão de posse da empresa, do fornecedor, não para um caso como o presente em que uma simples senha de atendimento seria prova cabal da falha na prestação do serviço.<br>Em demandas de indenização por dano moral, esta Corte de Justiça tem entendido ser imprescindível a juntada dos comprovantes de atendimento demonstrando o período de espera. (..)<br>Diante da ausência de prova quanto ao alegado excesso de tempo de espera na fila da agência bancária, merece provimento o apelo do autor para anular a decisão administrativa proferida no bojo do processo nº 10.162/2013.<br>Na linha da jurisprudência desta Corte, se os fundamentos do acórdão se mostram insuficientes ou incorretos na opinião da recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não há que se confundir decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>Melhor sorte não socorre o recorrente com relação à alegada violação ao art.6º, VIII, do CDC.<br>A Corte de origem, ao decidir a controvérsia, entendeu que não existe prova nos autos de excesso de espera na fila da agência bancária. Destacou quea prova estava ao alcance dos consumidores, bastando que apresentassem a senha retirada na agência bancária e a autenticação do atendimento realizado.<br>Dessa forma, não há como acolher a pretensão dorecorrente, pois o Juízo a quobaseou-se nos fatos e nas provas dos autos para concluir pela desnecessidade da inversão do ônus da prova, circunstância cuja alteração é inviável, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ad argumentandum tantum,segundo a jurisprudência desta Corte, o tempo de espera em fila de banco somente configura o dever de indenizar quando associado a outros constrangimentos. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - ESPERA EM FILA BANCÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.<br>1. A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização. Precedentes.<br>2. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte a demora no atendimento em fila de banco, por si só, não é capaz de ensejar a reparação por danos morais, uma vez que, no caso dos autos, não ficou comprovada nenhuma intercorrência que pudesse abalar a honra do autor ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação.<br>Incidência do óbice da súmula 7/STJ no ponto.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 357.188/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 3/5/2018, DJe 9/5/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA OU TESE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 4. DANO MORAL. DEMORA EM FILA DE ESPERA DE BANCO. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. 5. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 284 DO STF. 6. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..) 4. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte a demora no atendimento em fila de banco, por si só, não é capaz de ensejar a reparação por danos morais, uma vez que, no caso dos autos, não ficou comprovada nenhuma intercorrência que pudesse abalar a honra do autor ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação.<br>5. Quanto à alegação de falta de critério para fixação dos honorários sucumbenciais, verifica-se que houve a devida motivação pelo Colegiado estadual. Desse modo, deficiente a fundamentação do recurso nesse ponto, atraindo, por analogia, a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 931.538/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe 28/9/2017.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. MULTA ADMINISTRATIVA, PROCON. EXCESSO DE TEMPO NA FILA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRA FÁTICO-PROBATÓRIA.AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.