DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FERNANDO LIMA DE SOUZA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido no julgamento do Habeas Corpus n. 0054003-83.2020.8.16.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 6 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 496 dias-multa, pela prática dos delitos dos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.<br>A defesa impetrou habeas corpus na origem, que foi denegado conforme acórdão assim ementado (fl. 121):<br>HABEAS CORPUS - TRAFICÂNCIA ILÍCITA DE ENTORPECENTES - PRISÃO PREVENTIVA - DECRETO RESPECTIVO IDONEAMENTE FUNDAMENTADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDADA NA GRAVIDADE DO DELITO E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - POSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INOCORRÊNCIA - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE IMPLANTAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO - NÃO CABIMENTO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.<br>No presente mandamus, pretende a defesa, em sede liminar e no mérito, a fixação do regime aberto ou semiaberto.<br>Aduz que "a manutenção da prisão do paciente em regime fechado é evidentemente ilegal, pois fundamentada na gravidade em abstrato do delito e na quantidade de droga ou sequer fundamentada, eis que os motivos apresentados pelojuízo de primeiro grau não são previstos em lei." (fl. 5).<br>Sustenta que o regime prisional mais severo foi fixado com base na gravidade abstrata dos delitos, em afronta aos enunciados das Súmulas ns. 718 e 719/STF e 440/STJ.<br>Afirma a possibilidade de substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, nos moldes do art. 44 do CP.<br>Alega que o paciente é primário, com ocupação lícita e endereço fixo, devendo ser concedido o direito de aguardar em liberdade o julgamento do mérito.<br>Indeferida o pedido de liminar (fls. 128- 129). O Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem (fls. 133-134).<br>É o relatório. Decido.<br>O presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois impetrado em substituição a recurso próprio.Contudo, passo à análise dos autos para verificar a possível existência de ofensa à liberdade de locomoção do ora paciente, capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Com efeito, otema referente ao regime não foi submetido a debate na instância ordinária, sendo que este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. A propósito:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. COMANDAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. UM DOS LÍDERES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA VOLTADA À PRÁTICA DE VÁRIOS DELITOS, EM ESPECIAL O TRÁFICO DE DROGAS.GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br> .. <br>6. Inadmissível a análise do alegado excesso prazal, tendo em vista que a referida irresignação não foi submetida ao exame do Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do writ originário, não podendo este Tribunal Superior de Justiça enfrentar o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 543.504/SC, por mim relatado, QUINTA TURMA, DJe 31/8/2020).<br>A referida segregação antecipada foi mantida pelo Tribunal de origem, no julgamento do habeas corpus, nos seguintes termos:<br>"Do quanto se extrai dos autos - neste exame de rito abreviado e cognição sumária -, afigura-se cumpridamente delineada a ameaça representada pelo paciente à ordem pública, porquanto demonstrada a gravidade concreta da conduta delitiva, restando claras, como bem reconheceu - ao cabo da instrução respectiva - o d. sentenciante, aprova quanto à existência do crime e os indícios acerca da autoria.<br>Como consta, estabeleceu o d. Juiz :<br>Regime inicial Diante das circunstâncias do crime (quantidade de droga), que é fator preponderante (artigo 42 da Lei de Drogas), fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal.<br>(..) Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, haja vista que o crime de tráfico de drogas é equiparado a hediondo e envolveu grande quantidade, não se mostrando a medida suficiente nem recomendável, ante a culpabilidade inerente no tipo penal, que gera grande repulsa socialmente. A própria Constituição Federal (artigo 5º, inciso XLIII), fixa tratamento mais severo para os crimes hediondos e equiparados, dentre eles o tráfico ilícito de entorpecentes, pois a concessão de benefícios aos agentes de delitos graves como esses, prejudicaria a finalidade da pena (retribuição, prevenção e reinserção social). Também não é o caso de concessão de suspensão condicional da pena, pois foi aplicada em tempo superior a 02 (dois) anos (artigo 77 do Código Penal).<br>(..) Prisão Mantenho a prisão do réu, pois foi detido em flagrante, sendo a custódia convertida em prisão preventiva, permanecendo nesta situação durante todo o trâmite do processo, cujas razões persistem, reportando-me integralmente aos fundamentos da respectiva decisão.<br>Outrossim, não há falar-se em ausência de fundamentação idônea no de decisum 4  prisão preventiva, expressamente mantida na r. sentença condenatória: encontra eco nas disposições dosarts. 312 e 313, do C. Proc. Penal, e aborda, em minucias, o contexto fático as respectivas exigências legais- e fumus comissi delicti periculum libertatis verbis><br>(..) vislumbro que a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, eis que os crimes, em tese, praticados pelos indiciados são dos mais graves previstos no ordenamento jurídico pátrio. Por conta do tráfico ilícito de substancias entorpecentes muitos outros delitos são cometidos, comprometendo-se a segurança da população, que se vê, a cada dia, mais acuada diante da crescente onda de violência. Em nome do tráfico ou do vício em entorpecentes mata-se, rouba-se, furta-se, sequestra-se.. Assim, a resposta dos órgãos de segurança pública deve ser enérgica e vir ao encontro dos anseios da população. Por fim, não há qualquer comprovação de que tenham os flagrados ocupação lícita ou endereço fixo.<br>O crime e os seus indícios de autoria se afiguram evidenciados, de modo que demonstrada - mediante decisão cumpridamente motivada - a necessidade da constrição cautelar para garantia da ordem pública"(fls. 114-115).<br>O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção dainocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pela quantidadedas drogas localizadas em sua posse e dos outros acusados que se encontravam com o paciente - diversos tabletes de maconha, com peso total de cerca de 43Kg -, além do fato de que o réu portava arma de fogo, recomendando a sua custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública, "consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/03/2020).<br>A propósito, vejam-se demais precedentes deste Tribunal Superior de Justiça:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. BALANÇA DE PRECISÃO. HABITUALIDADE. PRIMARIEDADE. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Não obstante a superveniência de novo título, este não acrescentou novos elementos ao decreto preventivo anteriormente proferido. Para a Quinta Turma desta Corte, a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>3. A privação antecipada da liberdade do cidadãoacusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>4. Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente em razão da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, de periculosidade diferenciada - 13 porções de cocaína embaladas individualmente e duas porções grandes de pasta base de cocaína, totalizando 100g - além de balança de precisão e embalagens para o acondicionamento de drogas, tudo a indicar a habitualidade da prática delituosa. Precedentes.<br>5. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 488.486/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 29/03/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. PACIENTE NÃO INTEGRA GRUPO DE RISCO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, seja para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e variedade das drogas apreendidas (131 g de crack, 210 g de cocaína, e 31 g de maconha), seja em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, notadamente em razão de o paciente ostentar registros criminais, tendo o d. juízo processante consignado que "as condições pessoais do autuado, portador de passagens criminais anteriores (vide certidões de fls. 51/53), indicam a necessidade de conversão da prisão em flagrante", sendo imperiosa a imposição da medida extrema. (Precedentes). IV - No que concerne à alegação de que deve ser revogada a prisão preventiva, em razão da pandemia da COVID-19, ressalta-se que o paciente não é idoso, tem 23 anos de idade, e não demonstrou possuir qualquer comorbidade preexistente. Ademais, as instâncias precedentes, ao avaliarem o alegado risco de contaminação advindo da pandemia da COVID-19, consignaram que não há nos autos comprovação de que o paciente esteja inserido no grupo de vulnerabilidade, bem como que o estabelecimento prisional está tomando as medidas sanitárias necessárias para prevenir a propagação do novo coronavírus. Dessarte, na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal de origem, como pretende o impetrante, demandaria o revolvimento, no presente mandamus, do material fáticoprobatório dos autos, o que é de todo inviável na via eleita.<br>V - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 608.266/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da presente impetração.<br>Publique-se. Intimem-se.