DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SANDRA DE AQUINOcontra decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal<br>O acórdão atacado pelo recurso especial restou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO ABSOLUTÓRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL - CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO - COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - VALIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. PENA-BASE - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO - ARTs. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ELEMENTOS CONCRETOS - MODULADORAS DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS - ABRANDAMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PENA ABAIXO MÍNIMO LEGAL - CONFISSÃO DISSOCIADA DA REALIDADE - PARCIALIDADE - TESE REJEITADA. TRÁFICO OCASIONAL - REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 NÃO PREENCHIDOS - REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL - ART. 33, §§ 2º e 3º, DO CP - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 59 DO CP E ART. 42 DA LEI 11.343/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. PROVIMENTO PARCIAL.<br>I - Inconsistente a negativa de autoria quando o conjunto probatório aponta induvidosamente no sentido de que a apelante praticou o fato delituoso a ela imputado.<br>II A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. Depoimentos prestados na fase extrajudicial, quando confirmados em juízo, são aptos a justificar decreto condenatório.<br>III - Atende ao princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, a sentença que exaspera a pena basilar por conta dos maus antecedentes (registro de duas condenações definitivas) e das circunstâncias do crime, em razão da prática de novo delito enquanto no cumprimento de liberdade provisória, bem assim pela natureza da droga (pasta base de cocaína).<br>IV - O agente que confessa conduta diversa daquela que efetivamente cometeu, não faz jus ao benefício da redução da pena com base na atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP.<br>V - Impossível o reconhecimento do tráfico ocasional (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06) a agente reincidente.<br>VI - Para eleger o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve-se harmonizar o disposto pelo art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, com o art. 59 do mesmo Código.<br>VII - Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando não preenchidos, de forma cumulada, os requisitos do art.<br>44 do CP.<br>VIII - Recurso a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento." (e-STJ, fls. 392-393)<br>Nas razões do apelo excepcional (e-STJ, fls. 411-481), a defesa sustenta violação dos artigos33, §4º da Lei de Drogas, 386, inciso VII, do Código de Processo Penal<br>Alega, em suma, insuficiência de provas acerca da prática dos delitos de tráfico de drogas pela recorrente, que é tão somente usuária de drogas e dependente química, tendo sido apenas flagrada na posse de 35 pedras de substância análoga à pasta base de cocaína, totalizando 11,1g, sem qualquer visualização de ato de mercancia.<br>Na fase policial,afirma que caberia à autoridade policial proceder ao exame toxicológico da investigada, bem como providenciaro acompanhamentode advogado, sendo nulo o interrogatório prestado sem a assistência jurídica.<br>Na dosimetria, entende que deve ser fixada a pena-base no mínimo legal, com reconhecimento da confissão espontânea e aplicação da causa de diminuição doartigo33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, com alteração de regime e substituição da pena privativa por restritivas de direitos.<br>Pretende, assim, o acolhimento do agravo, a fim de conhecer e dar provimento ao recurso especial para que seja determinada a absolvição da recorrente, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP, a desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou o redimensionamento da pena final aplicada, nos termosdas razões apresentadas.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 503-510), o recurso foi inadmitido em face da incidência da Súmula 126/STJ (e-STJ, fls. 512-516).Daí este agravo (e-STJ, fls. 518-579), cuja contraminuta encontra-se às e-STJ, fls. 698-700.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ, fls. 760-762).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, verifique-se que a defesa interpôs agravo tempestivo e combativo de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Adianta-se que o apelonão merece seguimento no tocante à alegada divergência jurisprudencial. Com efeito,no que concerne ao dissídio jurisprudencial, não se revela cognoscível a interposição do apelo nobre com base na alínea "c", do art. 105, inciso III, da Carta Magna, quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição de ementas. É absolutamente indispensável o efetivo cotejo analítico entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, declinados ao exame da identidade ou similitude fática entre estes, nos moldes legais e regimentais, mister não desincumbido pelo postulante no caso em apreço.<br>Na mesma direção:<br>"Ademais, para a demonstração do dissídio, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma; faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. Precedentes."(AgRg no AREsp 1622044/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 29/06/2020)<br>"Apesar de o recurso especial ter sido interposto também com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não foi realizado o indispensável cotejo analítico entre o julgado recorrido e aqueles apontados como paradigmas."(AgRg no AREsp 1480030/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 23/06/2020)<br>"É entendimento pacífico do STJ que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados confrontados e transcrever trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. (AgInt no AREsp n. 945.538/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 20/11/2017);<br>"A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, assim como a falta de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, impedem a abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes." (AgInt no REsp 1686413/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020)<br>Com relação às alegações de ilegalidade do interrogatório policial pelo não acompanhamento por advogado e de nulidade da condenaçãopor ausência de realização do exame toxicológico,verifique-se que não foram tais matérias submetidas à apreciação da Corte estadual, carecendo, assim, de prequestionamento. Há incidência, portanto, do óbice das Súmulas 282 e 356 ambas do STF. A respeito: "A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, mesmo que se trate de nulidade absoluta, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF."(AgRg no REsp 1736752/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020, grifou-se).<br>Sobre as teses de insuficiência de provas para comprovar a prática do delito de tráfico e de desclassificação para a conduta de uso próprio, adiante-se que esbarram as pretensões no óbice da Súmula 7/STJ. Isso porque, demanda invariavelmente a reapreciação dos elementos fático-probatórios dos autos, valorados na sentença condenatória (e-STJ, fls. 244-281), e confirmados pela Corte de origem, que concluiu de maneira suficientemente fundamentada pela condenação da acusadanos termos do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.Ainda sobre esse ponto, ressalte-se queo tipo penal previsto noart. 33,caput,da Lei 11.343/2006 é de conteúdo misto alternativo (ou de ação múltipla), sendo suficiente para a caracterização do delito a narrativa de quaisquer das condutas nele previstas(trazer consigo, transportar etc.). Não obstante, nocaso concreto, além da apreensão das drogas, as mensagens no celular da ré indicaram o desígnioparavenda, conforme se extrai doacórdão impugnado:<br>"Da análise dos autos verifica-se que o pedido não comporta acolhimento, pois os elementos de convicção existentes no caderno processual são suficientes para dar suporte à condenação.<br>As testemunhas Cláudio da Natividade Pereira e Cynthia Belchior Rodrigues Vieira relataram que tendo recebido denúncia de que uma mulher estaria vendendo drogas, dirigiram-se até o local indicado, deparando-se com a apelante Sandra que, muito nervosa, tentou deixar o local, porém ao ser revistada foi encontrada em seu sutiã 04 embalagens contendo pasta base de cocaína e dentro delas 35 pedras, pesando 11,1 gramas. Disseram também que em análise ao seu aparelho celular, constatou-se que duas pessoas pediam drogas e uma terceira a ameaçava, dizendo saber que era traficante e que iria denunciá-la. Declararam, por fim, que a apelante já foi presa anteriormente por tráfico de drogas e pelo crime de furto (f. 10 e 13).<br>Interrogada, Sandra de Aquino declarou ter passagens por tráfico de drogas e furto, informando também que o local onde foi abordada é conhecido como ponto de prostituição, uso e venda de entorpecentes. Relatou que é usuária de pasta basehá 08 anos e que sobrevive com recursos decorrentes de "programas", pelos quais cobra R$ 50,00 a hora. Negou que estava com droga em seu sutiã, cerca de 35 pedras de pasta base de cocaína, bem assim a propriedade, não sabendo informar quem seria o proprietário (f. 16).<br>Em juízo (f. 137), a testemunha Cláudio da Natividade Pereira confirmou a droga encontrada no sutiã da apelante e não no chão como ela teria dito na delegacia. Segundo a testemunha, recebeu denúncia anônima de que ela estaria vendendo droga "perto da travessa" e quando lá chegaram, viram-na saindo da travessa (do beco) e quando ela percebeu a chegada dos policiais tentou voltar, mas foi impedida.<br>Sandra de Aquino, interrogada, disse que estava apenas com uma porção de pasta base de cocaína, porém era para seu uso, pois é viciada. Disse também que os policiais acharam mais três porções na mesma quadra, pois lá também foram abordadas outras pessoas.<br>A materialidade é inquestionável (f. 27/28). Quanto à autoria aponta a apelante como autora do fato.<br>Como se pode constatar, os policiais tinham conhecimento de que a apelante exercia o comércio ilegal de substância entorpecente, afirmando também que ela já teria sido condenada outras vezes, inclusive pelo mesmo crime. E no dia dos fatos, em razão de terem recebido denúncia anônima, foram até o local indicado e lá chegando apreenderam com a apelante a droga mencionada na denúncia.<br>Além disso, foi apreendido certa quantia em dinheiro, cerca de R$ 39,00, em notas miúdas, forte indício, neste contexto, de comércio de droga. Não bastasse, foi constatado em seu celular mensagens solicitando drogas, além de outra, fazendo ameaça em razão do tráfico.<br>Isso é o suficiente para comprovar o ilícito penal narrado na denúncia, praticado pela apelante, a justificar o édito condenatório.<br>Ademais, ela própria confessou estar de posse de parte da droga apreendida, inobstante tenha dado versão distinta, dizendo ser para consumo. Disse ainda que o local onde fora abordada é conhecido como ponto de prostituição, uso e venda de entorpecentes.<br>Por fim, convém anotar seu envolvimento ao crime, sendo inclusive reincidente específico.<br>De tudo, resta claro e evidente a prática do crime descrito na denúncia, atribuída à apelante, não se havendo falar em insuficiência de provas e muito menos em aplicação do princípio in dubio pro reo. Ademais, o histórico criminal da apelante já indica seu envolvimento com o crime, inclusive na modalidade específica.<br>Convém anotar também que o simples fato de "trazer consigo" substância entorpecente, sem autorização ou desacordo com determinação legal, um dos núcleos do art. 33 da Lei de Droga, caracteriza o crime. Todavia, no caso dos autos, nãobastasse a apreensão da droga, foi apreendido um celular em que nele foram constatadas mensagens solicitando droga e uma outra fazendo ameaça de denúncia sobre o exercício ilegal do tráfico.<br>De todo o exposto, resta inconteste a autoria atribuída à apelante, bem assim a materialidade, comprovada pelo laudo de f. 27/28, pesando 11,1 gramas de pasta base de cocaína.<br>Segundo o artigo 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida sob a égide do contraditório judicial. Isto significa dizer que os elementos de prova produzidos no inquérito policial possuem validade relativa, e para assumirem condições de auxiliar na busca da verdade real devem ser confirmados em juízo. E isso foi confirmado pelos depoimentos dos policiais que procederam à abordagem da apelante no dia dos fatos.<br>Diante desses fatos, não resta dúvida quanto à ação delituosa praticada pela apelante, a justificar o édito condenatório.<br>Ademais, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação de ser dependente químico, conforme mencionado a f. 304, incumbe à apelante, com inversão do ônus, e aqui, não foi demonstrada.<br>Assim, diante desses fatos, não resta dúvida quanto à ação delituosa praticada pela apelante, a justificar o édito condenatório pelo crime de tráfico, restando, por conseguinte, prejudicada a pretensão desclassificatória para a conduta do art. 28 da citada Lei de Drogas." (e-STJ, fls. 395-397, grifou-se).<br>No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DO STJ. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Corte local concluiu estar comprovada a prática do crime de tráfico de drogas. Assim, para rever tal conclusão, no sentido de desclassificar a conduta imputada para a do delito do art. 28, da Lei de Drogas, seria necessário o reexame de fatos e provas, descabido em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Cabe ressaltar que, independentemente do caráter hediondo do crime, deve o julgador, ao fixar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, observar o disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.<br>3. Na hipótese dos autos, fixada a pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos de reclusão e verificada a reincidência do Agravante, admite-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, a teor do art. 33, § 2.º, alínea b, e § 3.º, do Código Penal.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no AREsp 1603857/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020, grifou-se).<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. As instâncias de origem, após aprofundado exame das circunstâncias fáticas e probatórias, concluiram pelo envolvimento do recorrente com o tráfico de drogas, notadamente em razão da quantidade e da diversidade de droga - 70g (setenta gramas) de cocaína e 60g (sessenta gramas) de maconha -, bem como da apreensão também de petrechos para embalar droga e de papéis pertinentes à contabilidade do comércio ilícito.<br>2. A alteração dessa conclusão para dar provimento ao pleito de desclassificação da conduta para porte de entorpecentes para uso próprio demanda a análise do acervo fático-probatório amealhado aos autos, o que, sem sombra de dúvida, implicaria inobservância do óbice intransponível da Súmula n. 7/STJ, sendo, dessa forma, inviável.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp 1798298/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RÉU CONDENADO COMO INCURSO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. PRETENSÃO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Ao contrário do afirmado pelo agravante, os argumentos declinados nas razões do recurso especial a fim de sustentar a tese de que a droga apreendida se destinava ao comércio, e não ao uso próprio, demandariam sim a análise dos fatos, das circunstâncias e das provas amealhadas aos autos, mostrando-se insuperável o empecilho da Súmula 7/STJ.<br>2. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp 1139517/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018, grifou-se).<br>Em relação à dosimetria da pena, melhor sorte não assiste à defesa.<br>Convém destacar que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.<br>Ao dar parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, o Tribunal de Justiça refez em parte adosimetria da recorrente,nos seguintes termos:<br>"2. Pena-base.<br>Postula pela redução da pena-base para o mínimo legal.<br>O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade.<br>A sentença considerou desfavoráveis as moduladoras dos antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, e em razão disso fixou a pena em 06 anos de reclusão, acréscimo de 01 ano, o equivalente a 02 meses para cada moduladora, advindo daí o inconformismo da defesa.<br>Para os antecedentes, deve-se levar em conta a existência de condenações definitivas com trânsito em julgado anterior aos fatos aqui discutidos e, no caso dos autos, a apelante ostenta duas, conforme demonstrado a f. 144/146 ..Portanto, a moduladora é desfavorável.<br> .. <br>Em relação às circunstâncias do crime, a sentença considerou (f.280): "as circunstâncias são graves, posto que a conduta delitiva foi praticada durante liberdade provisória concedida (autos 0844607-33.2015 - 2ª Vara Criminal)". Nesse ponto, a sentença agiu bem, pois mesmo estando a apelante em liberdade provisória,voltou a praticar o crime, inclusive na modalidade específica (tráfico de drogas).<br>Ademais, aqui cabe negativar a moduladora também por conta da natureza da droga (pasta base de cocaína).Ao fixar a pena-base em delitos relativos à Lei nº 11.343/06, por expressa dicção do artigo 42, o juiz deve considerar as circunstâncias da natureza e quantidade da substância apreendida, personalidade e conduta social do agente com preponderância sobre as demais, relacionadas pelo artigo 59 do Código Penal. Assim sendo, qualquer destas, valorada negativamente, impõe agravamento superior às outras circunstâncias judiciais ..A pasta base de cocaína é uma das espécies de maior lesividade à saúde, maior potencial ofensivo, produzindo efeito semelhante ao do crack, o exemplar mais viciante da substância, como se pode concluir por inúmeras pesquisas divulgadas na internet, de forma que os efeitos deletérios, a dependência psicológica e física, bem como as consequências sociais acarretadas pelo seu consumo são avassaladoras. Sendo assim, a moduladora é desfavorável.<br> .. <br>Diante disso, a pena-base é fixada em 05 anos e 04 meses de reclusão, mais 533 dias-multa.<br>3. Atenuante da confissão espontânea.<br>Pede o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e fixação da pena abaixo do mínimo legal, alegação que não se sustenta.<br>A apelante em momento algum confessou a prática do crime. Na delegacia negou a acusação e em juízo disse que estava com uma porção, mas que era para seu consumo, e a sentença, agindo corretamente, não a reconheceu (f. 264). Ou seja, tal instituto não foi utilizado para formar juízo condenatório.<br>Ademais, o agente que confessa conduta diversa daquela que efetivamente cometeu, não faz jus ao benefício da redução da pena com base na atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP.<br>A confissão, além de ser espontânea, deve expressar a verdade real, o que não ocorre no caso dos autos. O ato de confessar o porte de droga para uso, configurou, na verdade, uma negativa do crime de tráfico ..Logo, a apelante não faz jus à atenuante.<br> .. <br>4. Tráfico privilegiado.<br>Postula pelo reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art.33, § 4º, da citada Lei de Drogas.<br>Para fazer jus ao benefício necessário que o agente atenda, de forma cumulada, os requisitos previstos no dispositivo legal acima mencionado, quais sejam:<br>ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa.Impossível a concessão do benefício. A apelante é reincidente, conforme demonstrado pelos autos (f. 144/146), logo, não preenche os requisitos.Rejeita-se, pois, a pretensão.<br>5. Regime prisional.<br>Postula pela alteração do regime prisional para o semiaberto ou aberto.<br>Antes, porém, passo ao redimensionamento da pena.<br>Na primeira fase, com o decote de quatro moduladoras mal sopesadas, a pena-base resulta fixada em 05 anos e 04 meses de reclusão, mais 533 dias- multa. Na segunda fase, com o aumento de 1/6 proveniente da reincidência, a pena resulta fixada em 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, mais 620 dias-multa, sanção que torno definitiva ante a ausência de outras causas modificadoras ..Destarte, à luz de tal dispositivo, deve-se levar em consideração a quantidade da pena privativa de liberdade imposta na sentença e, ainda, as circunstâncias judiciais dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei n.º 11.343/2006.<br>Neste caso, como a pena privativa de liberdade resultou fixada em 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, e a apelante é reincidente, o regime inicial para cumprimento da pena, a teor do art. 33, § 2º, b, do CP, é o fechado, tal como fixado pela sentença." (e-STJ, fls. 397-400, grifou-se).<br>Inexiste ilegalidade a ser reparada nesta via.<br>Na primeira fase, o acréscimo de 4 meses na pena-base está devidamente justificado tendo em vista os maus antecedentes, as circunstâncias do delito (praticado durante gozo de liberdade provisória), e a natureza da droga (pasta base de cocaína).Na segunda etapa, corretoo não reconhecimento da atenuante da confissão, encontrando-se a conclusão do acórdão amparada na Súmula 630/STJ: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio". No último estágio da dosagem, irrepreensível a não aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, haja vista a condição de reincidente da ré, que também constitui motivo idôneo para o estabelecimento do regime inicial fechado diante do quantum finalfixado (6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão). No mesmo sentido, exemplifico:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. POSSE NO MOMENTO DO FLAGRANTE. REINCIDÊNCIA. MINORANTE NEGADA. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA.REGIME FECHADO MANTIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS LHE NEGAR PROVIMENTO.<br>1. Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser conhecido o agravo.<br>2. Afasta-se a alegação de flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de drogas, que é de ação múltipla, consumando-se já pela conduta de guardar e manter em depósito a substância entorpecente.<br>3. A utilização da agravante da reincidência para majorar a pena e afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, não caracteriza bis in idem.<br>4. Tratando-se de réu reincidente, condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, impõe-se a manutenção do regime fechado, a teor do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do CP.<br>5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas lhe negar provimento."<br>(AgRg no AREsp 1637754/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020, grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço do agravo, paraconhecer em partedo recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.