DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RÔMULO QUEIROZ DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 0102223-62.2019.8.19.0001).<br>O paciente foi condenado às penas de 8 anos e 10 meses de reclusão no regime inicial fechado e de 1.283 dias-multa, pela prática descrita nos arts. 33, caput, e 35da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa requer, liminarmente, seja reconhecida a atipicidade da conduta de associação para o tráfico com a consequente absolvição. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo, com a fixação do regime aberto e a substituição da reprimenda por penas restritivas de direitos.<br>Aduz que o paciente foipreso sozinho, não existindo sequer indicação depessoas com as quais estaria associado, sendo a condenação pelo crime de associação pelo tráfico mera suposição. Ressalta ser o paciente primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 117-118.<br>Prestadas as informações (fls. 125-139), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 141-150).<br>É o relatório. Decido.<br>Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição a recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.<br>Na hipótese, não constato a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a atuação ex officio.<br>O Tribunal a quo manteve a sentença, que condenara o paciente pelo crime de associação para o tráfico de drogas. Confiram-se excertos do acórdão(fls. 31- 37):<br>Além das substâncias ilícitas, foram apreendidos rádios comunicadores e carregadores, bem como um papel com anotação típica de comercialização de entorpecentes (auto de apreensão e-doc. 12 e laudo de material e-doc. 170).<br>A materialidade delitiva do crime de tráfico de entorpecentes está devidamente comprovada pelo auto de apreensão e pelos laudos de exame de entorpecente (e-docs.12 e 17), que concluíram tratar-se de 114,7g (cento e quatorze gramas e sete decigramas) de cocaína, acondicionados em 25 sacolés e 135 embalagens plásticas; 19,7g(dezenove gramas e sete decigramas) de maconha, distribuídos por 47 sacolés e 0,6g (seis decigramas) de cocaína na forma de "crack"<br> .. <br>No caso em comento, as circunstâncias fáticas delineadas, também, revelam com clareza o dolo específico do crime de associação para o tráfico, consistente no ânimo associativo, isto é, o ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato entre o acusado e os demais traficantes integrantes da organização criminosa "Terceiro Comando Puro", com a finalidade de praticar os delitos previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 da Lei Antidrogas.<br> .. <br>In casu, infere-se do conjunto probatório, que o apelante estava inserido regularmente na atividade comercial ilícita, atuando de forma associada com a organização criminosa acima citada, que à época possuía o domínio da venda de entorpecentes na comunidade.<br>A apreensão de drogas variadas, rádios transmissores e anotação com os valores e slogans da mercadoria, afastam qualquer dúvida quanto ao vínculo do acusado com a mercancia de entorpecentes na localidade.<br>Demais disso, a experiência demonstra que em áreas de domínio de determinada facção criminosa, não existe a figura do traficante autônomo.<br>Com efeito, para a configuração do delito não se faz necessário mensurar o tempo de atividade ilícita do agente, mas sim que a intenção dos meliantes seja manter uma associação duradoura.<br>O STJ firmou o entendimento de que, tendo as instâncias de origem reconhecido, com base nas provas colhidas nos autos, que o condenado estava associado com outros indivíduos de forma estável e permanente, está caracterizado o delito de associação para o tráfico.<br>Ademais, o acolhimento da tese de que não foi provado o vínculo estável e permanente do paciente com outras pessoas no reiterado comércio ilícito de drogas, a ensejar a absolvição do delito descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no HC n. 590.375/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25/8/2020; HC n. 439.046/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/6/2020; HC n. 492.911/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 18/10/2019; e AgRg no HC n. 521.937/RS, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 17/9/2019.<br>Por fim, a condenação pelo crime descrito no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo suficiente para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois indica que o agente se dedica a atividades criminosas (AgRg no AREsp n. 1.732.339/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/11/2020; e AgRg no HC n. 610.288/SP, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 23/10/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo