DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto porANTONIO DONISETE BUSIQUIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 9.511-9.563):<br>"APELAÇÃO CRIME. ORDEM TRIBUTÁRIA (ART.1º, INCISOS I, II, E IV, DA LEI Nº 8.137/90).SUPRESSÃO/REDUÇÃO DE TRIBUTOS (ICMS).DOLO CARACTERIZADO PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS A VERIFICAR A IDONEIDADE DOS CRÉDITOS DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADAGERADORAS DESSE CRÉDITO (ICMS).AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DAS OPERAÇÕES REALIZADAS. EVIDENCIADA A SUPRESSÃO TRIBUTÁRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE BEM DELINEADAS.ACOLHIMENTO DO PARECER DA D.PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA MANTER A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO LEONARDO E CONDENAR OS DEMAIS RÉUS NAS SANÇÕES DO ART. 1º, INCISOS I, II E IV, DA LEI Nº 8.137/90, INCIDINDO A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 12, INC. I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Ao suprimir tributo incidente sobre o ICMS, registrando créditos de ICMS na GIA-ICMS sem comprovação da origem, ou seja, sem demonstrar os documentos fiscais exigidos a comprovar a pretensa compensação com débitos da empresa, e, consequentemente, causar a supressão de ICMS, identifica-se a fraude,portanto, o dolo está caracterizado, especialmente pela quantia descrita na denúncia que se perpetuou por extenso período (outubro de 2005 a outubro de 2009- mov. 1.6).<br>2. A manutenção da absolvição do acusado Leonardo Messias Busíquia é medida que se impõe, pois apenas constou seu nome no contrato social, porém, não exerceu funções de gerência e administração. Os demais acusados devem ser responsabilizados, justamente porque todos sucediam na administração da empresa durante o período em que se deu a fraude tributária.<br>3. Subsiste a causa de aumento da pena consubstanciada na vultosa quantia desviada do fisco, fato que sem dúvida impactou não somente a arrecadação fazendária, mas, também, causou danos à sociedade, nos termos do art. 12, inc. I, da Lei nº 8.137/90."<br>Opostos embargos de declaração, pela Defesa (fls. 9.588-9.596), foram eles parcialmente acolhidos, tão somente para correção de erro material, nos termos da ementa a seguir transcrita:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIME. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER LEONARDO E CONDENAR OS DEMAIS RÉUS NAS SANÇÕES DO ART. 1º, INCISOS I, II E IV, DA LEI Nº 8.137/90, INCIDINDO A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 12, INC. I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PENA, POR TER SIDO O RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO POR MAIORIA.P OSSIBILIDADE DE INICIAR-SE A EXECU ÇÃ O PROVIS Ó RIA DA PENA, QUE SOMENTE SE DAR Á AP Ó S ESGOTADOS OS RECURSOS NESTA INST Â NCIA. I NEXIST Ê NCIA DE CONTRADI ÇÃ O A SER SANADA NESSE ASPECTO. P LEITO PARA SANAR ERRO MATERIAL DECORRENTE DE ACR É SCIMO DA PENA DECORRENTE DO AUMENTO RELATIVO AO ART. 12 DA L EI Nº 8.137/90. E MBARGOS ACOLHIDOS PARA READEQUAR A REPRIMENDA FINAL DE UM DOS ACUSADOS ( A NTONIO D ONISETE B US Í QUIA), EM CONSON Â NCIA COM OS DEMAIS R É US. P ENA QUE DEVE SER READEQUADA PARA 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUS Ã O, AL É M DE 32 (TRINTA E DOIS) DIAS-MULTA. A LEGADA OMISS Ã O/CONTRADI ÇÃ O NA MENSURA ÇÃ O DO DANO GRAVE QUE ENSEJOU O AUMENTO DE PENA. I NOCORR Ê NCIA. DANO CONSUBSTANCIADO NA VULTOSA QUANTIA QUE IMPACTOU A ARRECADA ÇÃ O FAZEND A RIA.<br>EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS."<br>Apresentados embargos infringentes e de nulidade, pela combativa Defesa (fls. 9.744-9.753), foram eles desprovidos (fls. 9.937-9.951). Confira a ementa do acórdão:<br>"EMBARGOS INFRINGENTES . CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUT Á RIA . SUPRESS Ã O / REDU ÇÃ O DE TRIBUTO ( ART . 1º, INC . I, II e IV, DA LEI 8137/90). RECURSO N Ã O CONHECIDO EM RELA ÇÃ O AO EMBARGANTE ABSOLVIDO , POR CAR Ê NCIA DE INTERESSE RECURSAL . OCORR Ê NCIA DA PRESCRI ÇÃ O RETROATIVA DA PRETENS Ã O PUNITIVA DO ESTADO , COM RELA ÇÃ O AO APELANTE PAULO SERGIO BUSIQUIA , RECONHECIDA EX OFFICIO, COM FUNDAMENTO DOS ARTS . 107, IV, 109, IV, 110, § 1º e 2º ( ANTIGA REDA ÇÃ O ), 114, II, TODOS DO C Ó DIGO PENAL .<br>MANUTEN ÇÃ O DA CONDENA ÇÃ O PARA OS DEMAIS R É US .<br>REITERADA UTILIZA ÇÃ O DE CR É DITO DE ICMS SEM A APRESENTA ÇÃ O DE DOCUMENTOS FISCAIS COMPROBAT Ó RIOS . PRESCINDIBILIDADE DE DOLO ESPEC Í FICO . EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E , NESTA EXTENS Ã O , REJEITADOS , COM A PREJUDICIALIDADE DO M É RITO NO TOCANTE AO R É U PAULO SERGIO BISIQUIA ."<br>Opostos novos embargos de declaração (fls. 9.983-9.997), foram rejeitados, à unanimidade de votos, conforme ementa a seguir transcrita:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES . ARGUI ÇÃ O DE ILEGALIDADE Q UANDO DA REALIZA ÇÃ O DA DOSIMETRIA DA PENA . Q UEST Ã O N Ã O LEVANTADA PELOS EMBARGANTES NAS RAZ Õ ES RECURSAIS . INOVA ÇÃ O TRAZIDA EM SEDE DE EMBARGOS . ALEGA ÇÃ O DE OMISS Ã O NO AC Ó RD Ã O OBJURGADO . PRETENS Ã O DE REFORMA DA DECISÃO .MERO INCONFORMISMO QUANTO À SOLU ÇÃ O NORMATIVA PRECONIZADA PELA CÂMARA. VÍCIO INEXISTENTE . REJEI ÇÃ O DOS EMBARGOS ."<br>Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro na alínea a, do permissivo constitucional, no qual se alega, em síntese, que:<br>a)Há violação ao art. 1º, incisos I, II e III, da Lei n. 8.137/1990, e aos arts. 13 e 18, inciso I, ambos do Código Penal, na medida em que"a condenação por crime contra a ordem tributária fundamentada, única e exclusivamente, na posição ocupada pelos agentes no organograma e no contrato social da pessoa jurídica resulta em atribuição de responsabilidade penal objetiva." (fl. 10.039). No ponto, aduz que "os Recorrentes não podem suportar uma condenação criminal apenas com base nas presunções de que deteriam a autoria delitiva e o respectivo dolo em fraudar o fisco estadual por figurar como sócios no contrato social, como é o caso dos autos" (fl. 10.056);<br>b) Há violação ao art. 12, inciso I, 59 do Código Penal, e 617, caput, do Código de Processo Penal, pois "o Ministério Público Estadual quando manejou sua apelação (mov.367 em primeiro grau), nas quais pugnou pela condenação dos Recorrentes, não consignou nenhum argumento atinente à causa especial de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, não tendo, aliás, sequer feito menção ao referido comando legal, de modo que, ao atraí-lo como fundamento, a Corte Paranaense realizou um julgamento, concessa vênia, ultra petita e afrontou o princípio da non reformatio in pejus." (fl. 10.040);<br>c) Há violação aos arts. 45,§ 1º, 49,§ 1º, e 60, todos do Código Penal, tendo em vista que faz-se necessária a "redução da quantidade e do valor dos dias-multa e da prestação pecuniária" (fl. 10.042);<br>d) Há violação ao art. 283, do Código de Processo Penal, e ao art. 147, da Lei n. 7.210/1984, sob o argumento de que "houve a manutenção da determinação de início imediato do cumprimento provisório das penas restritivas de direito, o que não só afronta à disposição contida noart. 147 da LEP, como também ao art. 283 do CPP, consoante a mudança de entendimento pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento simultâneo das ADCs 43, 44 e 54, no qual firmou seu entendimento no sentido de que a prisão, antes do trânsito em julgado, somente é cabível quando houver sido decretada a prisão preventiva do sentenciado, conforme art. 312 do CPP" (fls. 10.044-10.045). No ponto, aduz que " ..  na hipótese em apreço, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, cuja possibilidade de execução provisória não havia sido debatida pela Suprema Corte" (fl. 10.065).<br>e) Deve ser concedida a "medida liminar", pois, "no caso concreto, restar evidenciada a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), requisitos estes que na hipótese dos autos estão devidamente configurados." (fl. 10.045).<br>Requer, ao final:<br>a) Seja concedida "a medida liminar pleiteada com a finalidade de determinar a suspensão da execução provisória das penas aplicadas aos Recorrentes" (fl. 10.067);<br>b) "Reconhecer que a condenação constante do acórdão combatido decorre de aplicação de responsabilidade penal objetiva, motivo pelo qual viola os artigos 13 e 18, inciso I, ambos do Código Penal e do artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei 8.137/90, o que implica na absolvição dos Recorrentes nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal" (fl. 10.067);<br>Subsidiariamente, requer:<br>"c) Afastar a incidência da causa especial de aumento de pena prevista pelo art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90, dado que não houve pedido expresso pelo Ministério Público em suas razões recursais e, assim, coibir a ampliação indevida do efeito devolutivo da apelação manejada ou;<br>alternativamente, reconhecer a inaplicabilidade de referida causa de aumento em razão de que o valor do tributo é inidôneo para sustentar sua incidência;<br>d) Reduzir a quantidade e o valor de cada dia-multa ao seu mínimo legal, quais sejam: 10 (dez) dias-multa (art. 49, caput, CP) e o valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional (art. 49, § 1º, do CP);<br>e) Reduzir a prestação pecuniária aplicada em substituição a pena privativa de liberdade ao seu mínimo legal correspondente a 01 (um) salário mínimo (art. 45, § 1º, do Código Penal);<br>f) Reconhecer que a determinação de execução da pena após o julgamento da apelação pelo órgão colegiado é ilegal e indevida, aplicando-se o entendimento fixado no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54.<br>Por fim, apenas a título de cautela, requer que as pretensões que aqui foram externadas sejam apreciadas, de ofício, na forma de habeas corpus, tal qual permite o art. 654, § 2º, do CPP e o art. 1.029, §3 0 , do CPC (que trata da desconsideração de vício sem gravidade para efeito de recebimento do recurso)."<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 10.076-10.082), o recurso foi admitido na origem (fls. 10.086-10.087) e os autos encaminhados a esta Corte Superior.<br>A d. Subprocuradoria-Geral da República apresentou parecer pelo não conhecimentodo recurso especial (fls. 202-205).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso merece parcial provimento.<br>Inicialmente, no que concerne à alegação de quedeve ser concedida a "medida liminar", pois, "no caso concreto, restar evidenciada a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), requisitos estes que na hipótese dos autos estão devidamente configurados." (fl. 10.045), sob o argumento de que há violação ao art. 283, do Código de Processo Penal, e ao art. 147, da Lei n. 7.210/1984, pois "houve a manutenção da determinação de início imediato do cumprimento provisório das penas restritivas de direito, o que não só afronta à disposição contida no art. 147 da LEP, como também ao art. 283 do CPP, consoante a mudança de entendimento pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento simultâneo das ADCs 43, 44 e 54, no qual firmou seu entendimento no sentido de que a prisão, antes do trânsito em julgado, somente é cabível quando houver sido decretada a prisão preventiva do sentenciado, conforme art. 312 do CPP" (fls. 10.044-10.045). No ponto, aduz que " ..  na hipótese em apreço, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, cuja possibilidade de execução provisória não havia sido debatida pela Suprema Corte" (fl. 10.065), diviso que o recurso merece prosperar.<br>Com efeito, o art. 283 do Código de Processo Penal, com a nova redação, busca afastar expressamente a execução provisória da condenação criminal, permitindo tão somente a prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória quando se puder comprovar quaisquer das razões que autorizem a prisão preventiva ou a prisão temporária.<br>Essa era a orientação que vinha sendo aplicada nesta Corte até recentemente, com base no entendimento então sufragado pelo Plenário do col. Pretório Excelso, no julgamento do HC n. 84.078/MG, de que a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória configurava ofensa ao princípio da não culpabilidade, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP.<br>No entanto, o próprio Supremo Tribunal Federal evoluiu em seu entendimento e, por maioria de votos, indeferiu o pedido formulado no HC n. 126.292/SP, de relatoria do em. Min. Teori Zavascki, decidindo pela possibilidade do início do cumprimento da pena após o julgamento da apelação, porque não constatado prejuízo ao princípio da não culpabilidade.<br>De se ressaltar, contudo, que tal entendimento não é estendido também para os casos em que seja estabelecida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, como no presente caso.<br>Explica-se: antes da guinada jurisprudencial que o HC n. 84.078/MG trouxe, não permitindo execução provisória de pena privativa de liberdade, hoje superado pelo HC n. 126.292/SP, esta Corte Superior já entendia que, no caso das penas restritivas de direitos, não cabia execução provisória antes do trânsito em julgado.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>"MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. APELO RARO ADMITIDO NA ORIGEM. DISPENSA DE FORMALIDADE EM LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ÓRGÃO PÚBLICO. PACIENTE ABSOLVIDO EM PRIMEIRO GRAU E CONDENADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL A PENA RESTRITIVA DE DIREITO E MULTA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. ART. 147 DA LEI 7.210/84 (LEP). MEDIDA CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE.<br>1. Em casos excepcionais, em que a execução provisória da pena possa causar lesão grave ou de difícil reparação ao recorrente, a jurisprudência desta Corte vem aceitando o ajuizamento de Ação Cautelar Inominada destinada a dar efeito suspensivo ao Recurso Excepcional, nas hipóteses em que presentes os requisitos autorizadores da medida (periculum in mora e fumus boni iuris).<br>2. No caso em apreço, além de já ter sido processado e admitido o Recurso Especial, ao qual se pretende atribuir o almejado efeito suspensivo, a questão objeto de impugnação, qual seja, a necessidade de efetiva existência de prejuízo patrimonial ao Órgão Público, por força de dispensa de formalidade em procedimento licitatório, merece ser melhor apreciada por esta Corte.<br>3. Ademais, este Tribunal e o Pretório Excelso firmaram o entendimento de ser expressamente vedada a execução provisória de pena restritiva de direitos, o que deve ocorrer apenas após o trânsito em julgado da decisão condenatória, nos termos do art. 147 da lei 7.210/84 (LEP). (HC 89.504/SP, Rel. Min. JANE SILVA, DJU 18.12.07 e STF-HC 88.413/MG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJU 23.05.06).<br>4. Medida Cautelar julgada procedente" (MC n. 13.219/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 04/08/2008 - grifei).<br>Também nessa linha:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MULTA. VALOR UNITÁRIO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR MAJORADO PELO TRIBUNAL A QUO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 07 DO STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O exame da alegação referente ao suposto exagero nos valores fixados a título de dias-multa e de prestação pecuniária demandaria a apreciação da situação econômico-financeira da acusada, o que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>2. A Suprema Corte, ao tempo em que vigorava o entendimento de ser possível a execução provisória da pena, como agora, não a autorizava para as penas restritivas de direito (EDcl no AgRg no AREsp 688.225/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016).<br>3. Agravo regimental não provido" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 517.017/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 9/11/2016 - grifei).<br>Sem embargo, em julgamento realizado no dia 9/3/2017, nos autos do AREsp n. 971.249/SP (processo n. 2016/0220635-1), de relatoria do e. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a Quinta Turma pacificou o entendimento sobre a matéria.Por oportuno, transcrevo a ementa:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE EXECUÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao tratar sobre a execução provisória da pena, no HC 126.292/SP e nas ADCs 43 e 44, decidiu apenas acerca da privativa de liberdade, nada dispondo sobre as penas restritivas de direito.<br>2. Ademais, a Suprema Corte, ao tempo em que vigorava o entendimento de ser possível a execução provisória da pena, como agora, não a autorizava para as penas restritivas de direito (EDcl no AgRg no AREsp 688.225/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016).<br> .. <br>4. Por fim, se não há declaração de inconstitucionalidade do art. 147 da LEP, não se pode afastar sua incidência, sob pena de violação literal à disposição expressa de lei. Cláusula de reserva de Plenário - CF/88, art. 97. Súmula Vinculante 10 do Colendo STF.<br>5. Agravo regimental não provido" (AgRg na PetExe no AREsp n. 971.249/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/03/2017 - grifei).<br>Nesse rumo, recentemente, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria, no julgamento dos Embargos de Divergência 1.619.087/SC, de relatoria do em. Ministro Jorge Mussi, no sentido de não ser possível a execução provisória das penas restritivas de direito.Por oportuno, transcrevo a ementa:<br>"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 147 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PROIBIÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela viabilidade da imediata execução da pena imposta ou confirmada pelos tribunais locais após esgotadas as respectivas jurisdições, não analisou tal possibilidade quanto às reprimendas restritivas de direitos.<br>2. Considerando a ausência de manifestação expressa da Corte Suprema e o teor do art. 147 da LEP, não se afigura possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação.<br>3. Embargos de divergência rejeitados." (EREsp 1619087/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Jorge Mussi, DJe 24/08/2017, grifei)<br>De minha relatoria, no mesmo sentido:<br>"PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUECONCEDEU ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PENA. EXECUÇÃOPROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC43, 44 E 54. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Ao tempo em que se proferiu a decisão agravada, o SupremoTribunal Federal, consoante o estabelecido no julgamento de medidasliminares nas ADCs 43 e 44, no HC n. 126.292/SP e no ARE 964.246/SP,adotava o entendimento de que a execução provisória de pena impostaem segunda instância, ainda que pendente o trânsito em julgado dasentença, não ofendia o princípio constitucional da presunção deinocência.<br>II - A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREspn. 1.619.087/SC, também havia assentado não ser possível, ausentemanifestação expressa da Suprema Corte a respeito da amplitudeconferida ao Tema 925, concernente à execução antecipada da sançãopenal, executar provisoriamente a pena privativa de liberdadeconvertida em restritiva de direitos, consoante a disposição do art.147 da Lei de Execução Penal.<br>III - Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das AçõesDeclaratórias de Constitucionalidade n. 43, n. 44 e n. 54, assentoua constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, queprevê o trânsito em julgado da ação penal como condição para aexecução da reprimenda. Por conseguinte, atualmente, já não seadmite a execução antecipada da pena, seja privativa de liberdade,seja restritiva de direitos.<br>Agravo regimental desprovido."(AgRg no HC n. 516.340/PR, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 4/9/2020, grifei)<br>Ante o exposto, tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das AçõesDeclaratórias de Constitucionalidade n. 43, n. 44 e n. 54, nos quais se assentoua constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, queprevê o trânsito em julgado da ação penal como condição para aexecução da reprimenda, atualmente, enfatize-se,não seadmite a execução antecipada da pena, seja privativa de liberdade,seja restritiva de direitos, pelo que, quanto ao ponto, merece acolhimento o recurso,para suspender a execução da pena restritiva de direitos da recorrente, até o trânsito em julgado da condenação.<br>Por outro lado, no que diz respeito à alegação de quehá violação ao art. 1º, incisos I, II e III, da Lei n. 8.137/1990, e aos arts. 13 e 18, inciso I, ambos do Código Penal, na medida em que "a condenação por crime contra a ordem tributária fundamentada, única e exclusivamente, na posição ocupada pelos agentes no organograma e no contrato social da pessoa jurídica resulta em atribuição de responsabilidade penal objetiva." (fl. 10.039). No ponto, aduz que "os Recorrentes não podem suportar uma condenação criminal apenas com base nas presunções de que deteriam a autoria delitiva e o respectivo dolo em fraudar o fisco estadual por figurar como sócios no contrato social, como é o caso dos autos" (fl. 10.056), diviso que o reclamo não merece prosperar.<br>O eg. Tribunal a quo, ao julgar o recurso de apelação criminal, analisou os elementos de fato e de prova constantes dos autos, no que importa ao caso, assim se manifestou:<br>"Em que pese a julgadora singular tenha reconhecido a ausência de dolo na conduta, indubitavelmente aautoria e materialidade delitivas foram comprovadas no decorrer da instrução.<br>A materialidade delitiva dos delitos está consubstanciada pelo extrato de Débito de Dívida Ativa (mov. 1.5 - fl. 20); pelo processo administrativo fiscal - Auto de Infração nº 6562543-1, lavrado pela Secretaria da Fazenda (mov. 1.6 a 1.36), pela certidão de dívida ativa (mov. 294.2) e pelos depoimentos das auditoras fiscais colhidos durante a instrução processual.<br>A autoria restou devidamente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, bem assim pelos depoimentos das auditoras fiscais, em especial da auditora Berenice Medeiros Ferreira (mov. 1.36), que descreve com detalhes o modo como a fraude foi implementada.<br>Em relação ao réu Leonardo Messias Busíquia, não deve ele ser responsabilizado, pois apenas constou seu nome no contrato social. Porém, não exerceu funções de gerência e administração.<br>Tais fatos estão corroborados especialmente pelo testemunho de Simone Moreira dos Santos (mov.304.10) e de Luiz Paulo Alonso (mov. 309.4), os quais foram uníssonos no sentido de excluir Leonardo da gestão da empresa, pois quem geria de fato a empresa "Markoeletro" era o acusado Valter Luiz dos Santos, administrador da empresa no período em que Leonardo figurou no contrato social como administrador.<br>No tocante aos demais acusados, vê-se que todos sucediam na administração da empresa, consoante se verifica dos documentos societários colacionados aos autos (movs. 1.37 a 1.67), assim, a autoria delitiva recai nas pessoas de Antonio Donizete Busíquia, Paulo Sergio Busíquia, Eldo Moreno e Valter Luiz dos Santos, cujos créditos do ICMS foram indevidamente utilizados, eis que despidos do respectivo lastro comprobatório que os gerou.<br>Nesse aspecto, é de se acompanhar na íntegra o pronunciamento da d. Procuradoria-Geral de Justiça quanto à autoria e materialidade, robustamente comprovada na instrução - e detalhada no parecer, no tocante ao delito descrito no art. 1º, incisos I, II e IV da Lei nº 8.137/90, incidindo a causa de aumento prevista no art. 12, inc. I, do mesmo diploma legal.<br>Destaque-se que a causa de aumento dapena está consubstanciada na vultosa quantia desviada do fisco, fato que sem dúvida impactou não somente a arrecadação fazendária, mas também, causou danos à sociedade, nos termos do art. 12, inc. I, da Lei nº 8.137/90.<br>Portanto, é de se acompanhar integralmente o parecer da D. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA para dar parcial provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, e responsabilizar os tão somente os réus Paulo Sérgio Busíquia, Eldo Moreno, Valter Luiz dos Santos e Antonio Donisete Busíquia, eis que todos eles sucediam na administração da empresa, durante o período em que não demonstraram a origem do crédito tributário." (fls. 9.511-9.563, grifei).<br>Por seu turno, ao julgar os embargos infringentes e de nulidade ali apresentados pela combativa Defesa, o eg. Colegiado a quo, após detida análise dos elementos de fato e de prova constantes dos autos, assim se manifestou, verbis:<br>"As questões inerentes à materialidade e autoria delitiva não são discutíveis, pois a matéria alvo de divergência limita-se a configuração, ou não, do elemento subjetivo dos agentes ao não comprovar a origem dos créditos de ICMS.<br>Neste aspecto, concluiu a douta maioria:<br> .. <br>De fato, a prova coligida ao longo da instrução criminal demonstra que os embargantes, na condição de sócios-proprietários e administradores da empresa Markoeletro Comércio de Eletrodomésticos Ltda., praticaram fraude tributária, ao utilizarem créditos de ICMS sem a apresentação das notas fiscais comprobatórias exigidas pela Legislação Fiscal, locupletando - se mediante a supressão da carga tributária incidente sobre a filial da empresa.<br>Como cediço, a Lei Estadual nº 11.580/96, conhecida como Lei Orgânica do ICMS, permite a compensação do crédito tributário, desde que haja a comprovação, mediante documentação idônea, da existência do crédito.<br> .. <br>De igual maneira, o art. 23 da Lei Complementar nº 87/96, também prevê que "O direito de crédito, para efeito de compensação com débitodo imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação" (destacou-se).<br>Por conseguinte, o direito à compensação do crédito se aperfeiçoará com a efetiva comprovação do recolhimento anterior do tributo, o que não ocorreu na hipótese vertente.<br>A totalidade da prova oral produzida no feito indica que os embargantes deixaram de comprovar idoneamente a origem dos créditos tributários, informando aos auditores fiscais que as notas fiscais não foram localizadas.<br>A auditora fiscal Isabel Cristina Foggiato, relatou em juízo que o contador da empresa, notificado pelo órgão fazendário, informou que as notas fiscais aptas a comprovar a origem dos créditos não foram encontradas, embora houvesse a respectiva anotação de suas existências no livro (mov. 304.7).<br>A auditora fiscal Berenice Medeiros Ferreira explicou que os documentos lançados nas GIAS/ICMS da empresa não foram apresentados quando requisitados, mencionando que é obrigação da pessoa jurídica mantê - los consigo por até cinco anos depois da efetiva baixa da empresa. Especificou que houve desorganização por parte dos réus, que prometiam aos auditores que logo levariam as notas, deixando de fazê-lo. Esclareceu que poucos documentos foram entregues e sequer foram admitidos pelo Fisco, pois eram inidõneos à comprovação do crédito (mov. 304.8).<br>A testemunha Luiz Paulo Alonso afirmou em juízo que trabalhava como auditor em uma empresa contratada pelos réus, confirmando que as notas fiscais não foram entregues ao Fisco, porque não foram encontradas. Disse que parte da documentação foi posteriormente localizada,num montante aproximado de 700 mil, garantindo a possibilidade de reaver as demais, bastando, para tanto, requerer uma segunda via na origem (mov. 309.4).<br>Entretanto, essa providência não restou comprovada que teria sido efetivada ou ao menos tentada.<br>Os embargantes exerceram o direito ao silêncio (mov. 304.11 a 304.14).<br>O atento estudo dos autos revela, portanto, que os embargantes, ao longo dos anos de 2005 a 2009, se sucederam na gestão da empresa Markoeletro, beneficiando-se com a utilização do crédito do ICMS, sem, contudo, comprovar a origem, em desacordo com a legislação fiscal.<br>Como cediço, a comprovação da origem do crédito não se limita a juntada das respectivas notas fiscais, necessitando o beneficiário comprovar idoneamente as operações efetuadas.<br>Tanto é, que o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 509, com a seguinte redação: "É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda".<br>In casu, embora digam-se adquirentes de boa-fé, deixaram os réus de anexar aos autos qualquer documento hábil a demonstração inequívoca da aquisição das mercadorias geradoras do ICMS, gerador do crédito locupletado pela empresa.<br>Aliás, nos autos do procedimento fiscal, a auditora Berenice Medeiros Ferreira, em plena consonância com a conclusão exarada por Gabriel de Oliveira (mov. 1.36), consignou que:<br> .. <br>Convém esclarecer que para a caracterização do crime de supressão/redução de tributo o dolo específico é prescindível, bastando a demonstração do dolo genérico.<br> .. <br>Desta feita, conheço parcialmente dos embargos infringentes, declarando, ex officio, extinta a punibilidade de Paulo Sergio Busiquia pela ocorrência da prescrição retroativa do crime de supressão/redução de tributos, rejeitando-os no tocante aos demais réus.<br>Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em Composição Integral, por unanimidade de votos em conhecer parcialmente dos embargos infringentes, declarando, ex officio, extinta a punibilidade de Paulo Sergio Busiquia pela ocorrência da prescrição retroativa do crime de supressão/redução de tributos, rejeitando-os no tocante aos demais réus." (fls. 9.937-9.951, sem grifos no original).<br>Com efeito, consoante excertos acima transcritos, constata-se que,após detidaanálise do acervo fático-probatório delineado nos autos, as instâncias de origem entenderam pela condenação dos ora recorrentes, sob o argumento de que a autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas pelas provas produzidas na instrução processual, pelos depoimentos testemunhais prestados e pelos documentos idôneos carreados ao processo.<br>De mais a mais, considerou o eg. Tribunal a quo, em síntese, que "a prova coligida ao longo da instrução criminal demonstra que os embargantes, na condição de sócios-proprietários e administradores da empresa Markoeletro Comércio de Eletrodomésticos Ltda., praticaram fraude tributária, ao utilizarem créditos de ICMS sem a apresentação das notas fiscais comprobatórias exigidas pela Legislação Fiscal, locupletando - se mediante a supressão da carga tributária incidente sobre a filial da empresa", que "a comprovação da origem do crédito não se limita a juntada das respectivas notas fiscais, necessitando o beneficiário comprovar idoneamente as operações efetuadas", e dentre tantos argumentos, que "nos autos do procedimento fiscal, a auditora Berenice Medeiros Ferreira, em plena consonância com a conclusão exarada por Gabriel de Oliveira (mov. 1.36)" (fls. 9.937-9.951, sem grifos no original).<br>No caso dos autos, adesconstituição de tal entendimento, como pretendido pela Defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervofático-probatório delineado nos autos, providência que é vedada na via eleita por atrair o óbice da Súmula n. 7 da Súmula do STJ.<br>Nesta toada:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃOPUNITIVA SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE. 1) MARCO INTERRUPTIVO. DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO QUE REFORMA ASENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 2) DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESAQUE RETROAGE AO ÚLTIMO DIA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSOESPECIAL. ARESP 386.266/SP. APLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE<br>PROCESSO CIVIL DE 2015. 3) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. LAPSOPRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO PARA AACUSAÇÃO. 4) VIOLAÇÃO AO ARTIGOS 386, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL- CPP. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA7/STJ. 5) VIOLAÇÃO AO ART. 1º, IV, DA LEI N. 8.137/90. ÓBICE DOREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA 7 DO SUPERIOR<br>TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. O acolhimento do pleito de absolvição de corréu em crimesocietário por falta de demonstração de autoria demandaria o reexamefático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmulado Superior Tribunal de Justiça - STJ, pois o Tribunal de origem,com base na prova dos autos, concluiu que o corréu, embora nãofrequentasse o estabelecimento comercial, possuía a condição deadministrador, assinava documentos e tinha conhecimento das inúmerasirregularidades.<br>5. O reconhecimento da conduta culposa para justificar os fatosprevistos no art. 1º, IV, da Lei n. 8.137/90, demandaria o reexamefático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmulado Superior Tribunal de Justiça - STJ, pois o Tribunal de origem,com base na prova dos autos, concluiu pelo dolo de suprimir tributo,ante a grande quantidade de notas falsas e o lucro revertido aoapelante.<br>Agravo regimental desprovido."(AgRg no AREsp 811.557/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 3/9/2018, grifei)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DA LEIN. 8.137/1990. DOLO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VULTOSO PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVASDO CRIME. ART. 59 DO CP NÃO VIOLADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias reconheceram estar suficientemente demonstrado o elemento subjetivo do tipo (dolo). Para afastar talconclusão, seria necessário o reexame do conjunto probatório, providência inviável no recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Este Superior Tribunal pacificou a jurisprudência de que o tipopenal do art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990 prescinde de dolo<br>específico, e é suficiente, para sua caracterização, a presença dodolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, noprazo legal, do valor devido aos cofres públicos.<br>3. Nos crimes tributários, o montante do valor sonegado, seexpressivo, é motivo idôneo para a exasperação da pena-base, atítulo de consequências desfavoráveis da conduta. O prejuízo para oscofres públicos é elemento constitutivo do preceito penal, mas seuvalor deve ser sopesado pelo Juiz no momento da individualização dapena.<br>4. As instâncias ordinárias quantificaram o valor dos tributossuprimidos (R$ 9.659.544,60) e o qualificaram como elevado,fundamentos estes concretos e suficientes para justificar a análisenegativa das consequências do crime.<br>5. Agravo regimental não provido."(AgRg no AREsp 1.045.585/CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 4/12/2017, grifei)<br>Por fim, no que se refere à alegação de que houve violaçãoao art. 12, inciso I, 59 do Código Penal, e 617, caput, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que "o Ministério Público Estadual quando manejou sua apelação (mov. 367 em primeiro grau), nas quais pugnou pela condenação dos Recorrentes, não consignou nenhum argumento atinente à causa especial de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, não tendo, aliás, sequer feito menção ao referido comando legal, de modo que, ao atraí-lo como fundamento, a Corte Paranaense realizou um julgamento, concessa vênia, ultra petita e afrontou o princípio da non reformatio in pejus." (fl. 10.040), e de que há violação aos arts. 45, § 1º, 49, § 1º, e 60, todos do Código Penal, tendo em vista que faz-se necessária a "redução da quantidade e do valor dos dias-multa e da prestação pecuniária" (fl. 10.042), de igual modo, diviso que o reclamo não comporta conhecimento.<br>O eg. Tribunal a quo, ao julgar os recurso ali interpostos pelo ora recorrido (Ministério Público do Estado do Paraná, quando do julgamento do recurso de apelação criminal), e os doora recorrente (embargos de declaração e embargos infringentes e de nulidade), limitou-se a analisar a questão da(não)ocorrência de dolo na conduta, materialidade e autoria delitivas, início imediato do cumprimento da pena restritiva de direitos, e reconhecimento da extinção da punibilidade pelo implemento da prescrição em favor de corréus.<br>Não cuidou o eg. Tribunal de origem, como dito, de analisar os dispositivos de leis federaisinfraconstitucionais alegados como violados (violação ao art. 12, inciso I, 59 do Código Penal, e 617, caput, do Código de Processo Penal earts. 45, § 1º, 49, § 1º, e 60, todos do Código Penal), nos termos em que mencionadono apelo nobre,pelos recorrentes.<br>Conforme assentado pelo d. representante do Parquet, em sua manifestação:<br>"Primeiramente, é cediço que para apreciação da matéria pela Corte Superior, deve ocorrer o devido prequestionamento da matéria, sob pena de supressão de instância. Sobre o tema, cumpre apontar que o Superior Tribunal de Justiça já assentou, que "conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte superior" (AgRg no AREsp 1425424/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 19/08/2019 - grifo nosso).<br>Nesse passo, verifica-se que a defesa deixou de insurgir, em sede de embargos infringentes, quanto a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90. Desse modo, a apreciação da controvérsia em sede de embargos de declaração e, ainda, em sede de recurso especial, trata de inovaçãorecursal, vez que o TJPR não emitiu juízo de valor acerca do tema recursal. Assim, não houve debate acerca da violação dos artigos levantados pela Defesa no apelo raro, o que inviabiliza o conhecimento do presente especial.<br> .. <br>Diante desse cenário, denota-se que não houve o esgotamento prévio da via recursal ordinária, o que revela que a matéria sobre qual se recorre sequer está firmada. As premissas de fato e de direito em que a irresignação defensiva se debruça não foram integralmente delimitadas previamente ao recurso especial interposto, razão pela qual o recurso encontra óbice na Súmula 211 do STJ.<br>Semelhantemente, o inconformismo quanto as penas de multa e de prestação pecuniária, fixadas aos recorrentes, também não foi assunto prequestionado quando da interposição do apelo ou oposição de embargos de declaração. Disso decorre a ausência de manifestação do TJPR, ainda que implícita, obstando o conhecimento do recurso quanto ao tema controvertido." (fls. 10.080-10.081).<br>Assim, ausente a manifestação do eg. Tribunal de origem sobre o tema, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração pela Defesa, tem-se que o recurso especial não reúne condições deprosperar, em face do indispensável prequestionamento da matéria, a teordo enunciado sumular n. 211/STJ, e dasSúmulas 282 e 356, ambasdo Pretório Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 12 DA LEI N. 6.368/76. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DEPOIMENTODE POLICIAIS. MEIO DE PROVA. VALIDADE. DOSIMETRIA. ELEMENTOS CONCRETOS.ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE.AFRONTA AO ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DASSÚMULAS N. 282 E 356/STF. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br> .. <br>6. A questão relativa ao disposto no art. 59 do Código Penal não foiobjeto de discussão na instância de origem, não tendo sido opostosembargos de declaração pela defesa para sanar qualquer omissão no julgado,bem como no recurso especial não se apontou afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal de modo a acusar eventual negativa de prestaçãojurisdicional, esbarrando o pleito recursal no óbice das Súmulas n. 282 e356/STF, diante da ausência de prequestionamento do tema.<br>7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.514.101/SP, QuintaTurma, de minha lavra, DJe de 24/5/2017).<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSOESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, E ASSOCIAÇÃO PARA OTRÁFICO.TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DATA DA POSTAGEM DO RECURSO.COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENADOTRÁFICO NAS IMEDIAÇÕES DO COLÉGIO. SÚMULA 7 DO STJ. OPORTUNIDADEPARA A DEFESA PRODUZIR PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.MATÉRIA NÃO ARGUIDANO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 282 DO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS, PARAPROCESSAR O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, AOQUAL SE NEGA PROVIMENTO. .. <br>3. O argumento que consta no recurso especial, segundo o qual nãofoioportunizada à defesa a produção de provas para afastar a<br>materialidade e a autoria dos crimes de tráfico e associação para otráfico, além de não ter sido abordado no agravo em recursoespecial,<br>padece de falta de prequestionamento, conforme acórdão quejulgou o apelocriminal de fls. 836-887, e o acórdão dos embargos defls. 945-951,requisito indispensável para o conhecimento dorecurso especial, conforme o disposto na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada poranalogia aos recursos especiais(Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").<br>4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e determinar o processamento do agravo em recurso especial, ao qual se<br>negaprovimento."(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.587.758/MG, Sexta Turma,Rel. Min.Nefi Cordeiro, DJe de 13/10/2020).<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO.ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E FALTA DE PROVAS PARACONDENAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS.SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.<br>I - No que se refere às alegações de incompetência da Justiça Federal e ausência de provas para condenação, ao contrário do reiterado napresente irresignação, exigiria sim a reforma de juízos de fatofirmados na origem, com remissão a elementos concretos presentes nosautos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>II - É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimentosegundo o qual o só fato de terem sido opostos embargosdeclaratórios não supre a falta de pronunciamento do eg. Tribunal aquo sobre o tema. É preciso, portanto, que a quaestio sejaefetivamente objeto de julgamento perante o órgão jurisdicional daorigem. In casu, a instância originária não se manifestou sobre acontrovérsia quanto à violação aos artigos 155 e 159, § 3º, do CPP, ao menos nos termos em que vem posta no recurso especial, o queatrai a aplicação da Súmula 211/STJ.<br>Agravo regimental desprovido."(AgRg no AREsp n. 1.265.703/RJ, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 30/5/2018, grifei).<br>Por derradeiro, em face do acolhimento do pleito recursal relativo à suspensão da execução da pena restritiva de direitos, resta prejudicado, por consequência lógica, a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, incisos I e III, do Regimento Interno do STJ, e nos termos do que decidido peloSupremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, n. 44 e n. 54,conheço parcialmentedorecurso especial, e, na extensão, dou-lhe provimento, tão somente paradeterminar que o eg. Tribunal a quo, com urgência,suspendaa execução da pena restritiva de direitos dos recorrentes, até o trânsito em julgado da condenação relativa a estes autos (ação penal n. 4209-93.2014.8.16.0165), nos termos da fundamentação acima transcrita.<br>P. e I.<br>EMENTA<br>PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.ART. 1º, I, II E III, DA LEI N. 8.137/1990. SUPRESSÃO/REDUÇÃO DE TRIBUTOS (ICMS).PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADCS 43, 44 E 54. PRECEDENTES. PLEITO ACOLHIDO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DOLO. AUTORIA E MATERIALIDADE.VERIFICAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PRESTAÇÃOPECUNIÁRIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA NÃO DEBATIDO PELA INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282 E 356, AMBAS DO STF.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA EXTENSÃO, PROVIDO, PARA DETERMINAR, COM URGÊNCIA, A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.