DECISÃO<br>JADERSON TELES ROBALO e UELINGTON RAMOS DA COSTAalegam sofrercoação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que denegou o HC n. 1410306-38.2020.8.12.0000.<br>Em consulta processual realizada na página eletrônica do TJMS, verifico que, em 18/12/2020, sobreveio a prolação de sentença nos autos do processo objeto desterecurso, que condenou os recorrentes como incursos no art. 155,§ 5º, do Código Penal.<br>Dessa forma, fica superada a aventada ocorrência de excesso de prazopara o término da fase instrutória, nos termos da Súmula n. 52 deste colendo Superior Tribunal, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".<br>À vista do exposto, julgo prejudicado este recurso em habeas corpus, pela perda superveniente do objeto.<br>Publique-se e intimem-se.