DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSem face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,que negou admissibilidade a recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:<br>DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. 1. Embora seja consagrado no nosso ordenamento jurídico o princípio da separação dos poderes, a análise, pelo Poder Judiciário, da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade do poder discricionário da Administração Pública é perfeitamente cabível. 2. A contratação com o Poder Público impõe, em regra, o prévio procedimento licitatório, somente dispensável ou inexigível, nos casos previstos em lei, ex vi do art. 37, inciso XXI, da CF/88. 3. A contratação de escritório para prestação de serviços de assessoria jurídica, sem o devido processo licitatório, estando presente o requisito da singularidade do serviço a ser prestado, não ofende aos princípios norteadores da administração pública, porquanto o procedimento licitatório, nesta hipótese, é inexigível. 4. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS.<br>Opostos embargos de declaração, negaram provimento.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015, e 13, II, III e V, e 25, II, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993.<br>Em síntese, aduz que o Tribunal de origem, mesmo instado a se manifestar, não analisou todos os argumentos postos nos embargos de declaração, bem como concluiu que "toda e qualquer contratação de serviços de advocacia configuraria caso de inexigibilidade de licitação devido ao caráter técnico do serviço (como se todo e qualquer serviço jurídico, por sua própria natureza, fosse singular de per si), em clara afronta ao entendimento jurisprudencial abraçado pelos Tribunais Superiores".<br>A inadmissão do recurso especial se fez à consideração de que: i) quanto aoartigo 1.022 do CPC/2015, a deficiência na fundamentação atraiu a incidência da Súmula 284/STF; ii) quanto aos demais dispositivos, admitir entendimento contrário ao que ficou assentado demandaria reexame de matéria de fato e de prova, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nas razões de agravo, postula o processamento do recurso especial, haja vista ter cumprido todos os requisitos necessários à sua admissão.<br>Parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 597/607) pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do especial.<br>Quanto à alegada violação aos artigo 1.022 do CPC/2015, a pretensão merece acolhida.<br>Isso porque a questão principal da ação refere-se à contratação direta de serviços de advocacia, sem o devido processo licitatório, ao argumento de inexigibilidade prevista no artigo 25, II, da Lei nº 8.666/93, ante à natureza singular dos serviços e à notória especialização dos profissionais.<br>Da análise dos autos verifica-se que o Tribunal de origem, não obstante ter consignado que a singularidade do serviço restou comprovada nos autos,não se pronunciou sobre todas as alegações do recorrente em embargos de declaração, restando ausente a manifestação acerca do objeto contratual que descreve o serviço a ser prestado, o que viabilizaria a aferição de que os serviços advocatícios expressos no contrato possuem caráter rotineiro e, portanto, desprovidos de singularidade.<br>Ademais,conforme o voto do acórdão que julgou os embargos declaratórios, observa-se que o Tribunal de origem apenas mencionou que o recorrente não conseguiu comprovar que a atuação do escritório não obedeceu ao requisito da singularidade, sem fazer qualquer menção ao conteúdo docontratocelebrado e juntado pelo recorrente.<br>Cumpre registrar que tal alegação foi suscitada no momento oportuno em sede de embargos de declaração, sendo que, o Tribunal de origem não esclareceu a questão acerca do objeto contratual e seu amoldamento ao requisito da singularidade dos serviços contratados.<br>Registra-se que, para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal a quo acerca da tese suscitada, porquanto a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ) no ponto.<br>Desta forma, tendo a instância ordinária deixado de analisar a referida alegação, incorreu em omissão, o que impõe a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e V, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação, para anular o acórdão proferido no âmbito dos embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, enfrentando opontotidopor omisso.<br>Quanto às demais supostas violações alegadas, prejudicada a análise dos temas.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR PROVIMENTO.