DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por José Cassio Teixeira contra decisão monocrática proferida por este relator, em que foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do Tema 1.075/STF (e-STJ, fls. 343-345).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 348-354), o embargante alega que a decisão combatida teria sido baseada em premissa equivocada, pois o caso dos autos não se enquadraria na hipótese tratada no RE 1.101.937 (Tema 1.075/STF), mas naquelaconsubstanciadano julgamento do REsp 1.243.887/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 480/STJ).<br>Acrescenta, ainda, que "a ACP vinculada a estes autos foi proferida pela 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, mesma circunscrição vinculada ao feito de origem destes autos, 1ª. Vara Cível da Comarca de Rio Claro (SP), processo nº 4006298-11.2013.8.26.0510 (Agravo de Instrumento 2093239-05.2015.8.26.0000)" (e-STJ, fl. 352).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 370-371 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se observa no presente caso.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FACE DE JUÍZO DO TRABALHO - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO JULGADO - EXECUÇÃO TRABALHISTA - DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL - PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022, do CPC/15 (art. 535, CPC/73), são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.<br>2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida.<br> ..  4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no CC 122675/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 14/06/2017, DJe 22/06/2017)<br>Com efeito,a tese adotada no julgamento do REsp 1.243.887/PR, Tema 480/STJ, aplica-se exclusivamente aos casos que envolvem a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, Falência e Concordatas do Foto Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR na ação civil coletiva n. 38.765/98.<br>É o que se extrai da respectiva ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.<br>1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).<br>1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.<br>2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>(REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011)<br>Além disso, a determinação de suspensão dos processos no RE 1.101.937/SP, Tema 1.075/STF, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, aplica-se às hipóteses em que houver debate pendente, ou seja, sem ocorrência de coisa julgada, acerca da aplicação ou não do art. 16 da Lei 7.374/85, situação dos autos.<br>Por fim, vale salientar que não houve demonstração, pelo embargante, de que a circunscrição da6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado de São Paulo abrangeriaa 1ªVara Cível da Comarca de Rio Claro/SP, o que impossibilita a análise de sua alegação sob essa perspectiva.<br>Desse modo, o que se constata, na verdade, é apenas a pretensão de rejulgamento da causa em razão do inconformismo da parte com o resultado, tornando inviável o acolhimento dos presentes embargos.<br>Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA 1.075/STF. EMBARGOS REJEITADOS.