DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Estado de Pernambuco, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (fl. 89):<br>EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÕES RELATIVAS A "BEBIDA QUENTE". SISTEMÁTICA DE PAUTA FISCAL E MARGEM DE VALOR AGREGADO. INAPLICABILIDADE DA SISTEMÁTICA DE PAUTA FISCAL, ESTABELECIDA PARA GERAR PROPOSITALMENTE MAIOR BASE DE CÁLCULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Declaração de ilegalidade da sistemática de pauta fiscal adotada para recolhimento do ICMS incidente sobre operações relativas a "bebida quente", a fim de reconhecer, em consequência, que deve ser utilizado apenas o método de "margem de valor agregado", assegurando o direito líquido e certo em não dar atendimento ao disposto no Decreto nº 45.360/2017 e na Instrução Normativa CAT nº34/2017 no que diz respeito às operações com as mercadorias mencionadas (código NBM 2208).2. É inadmissível a fixação da base de cálculo de ICMS com base em pautas de preços ou valores, as chamadas pautas fiscais, as quais se baseiam em valores fixados prévia e aleatoriamente para a apuração da base de cálculo do tributo, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.3.Distinção entre a sistemática de margem de valor agregado e a prática conhecida como pauta fiscal, elaborada pelo próprio sujeito ativo da cobrança.4. Não houve uma mera atualização da base de cálculo do ICMS-ST em operações com bebidas quentes, mas verdadeira alteração de parâmetros para a fixação da referida base de cálculo. A margem de valor agregado - MVA deixará de ser aplicada pelos contribuintes, pois tal "pauta fiscal", num comparativo com a MVA, resulta numa maior base de cálculo.5. Agravo de Instrumento provido, em ordem a determinar que a Agravante não tenha aplicado o regime de pauta fiscal disposto no Decreto nº 45.360/2017 e na Instrução Normativa CAT nº 34/2017 no que diz respeito às suas operações com bebidas quentes (código NBM 2208), assegurando-se, por consequência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do ICMS-ST incidente sobre operações da Impetrante com tais mercadorias, que tenha por fundamento o disposto no Decreto nº 45.360/2017 e na Instrução Normativa CAT nº 34/2017, em relação às suas operações passadas e futuras, na forma do artigo 151, inc. IV, do Código Tributário Nacional, abstendo-se as autoridades impetradas da tomada de qualquer medida violadora desse direito, a saber: (i) inscrição em dívida ativa e cobrança executiva fiscal dos valores questionados; e (ii) outros atos, tais como indevida inscrição do nome da Impetrante no CADIN ou SERASA e indeferimento do pedido de expedição/renovação de sua certidão de regularidade fiscal estadual. Em suma, determina-se que a fixação da base de cálculo para a cobrança do ICMS por substituição tributária antecipada das aquisições interestaduais de bebida quente seja sobre a margem de valor agregado, excluindo-se, pois, a cobrança com base em pauta fiscal.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 139/147).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 2º, 141 e 492 do CPC/15 e1º e 14,§ 4º da Lei n. 12.016/09Sustenta, em síntese: (I) "o acórdão recorrido afastou o regime de pauta fiscal para a atividade do contribuinte recorrido, em evidente julgamento extra ou ao menos ultra petita. Assim RESTOU transcrita a ementa do acórdão recorrido:  .. Com efeito, e como já destacado acima, os pleitos da demandante, repita-se, se limitam à requerer a observância da anterioridade nonagesimal para que o Decreto n.º 45.360/2017 e a Instrução Normativa CAT n.º 34/2017, cujos efeitos iniciaram em 01.12.2017, somente começasse a vigorar para ele a partir de 28.02.2018.Não obstante, o acórdão entregou o que sequer foi pedido, ou ao menos além do que foi pedido, o que finda por ofender o disposto nos arts. 2º, 141 e 492 do Código de Processo Civil:  .. " (fls. 163/164) e; (II) "assim,está demonstrada a violação, pelo acórdão recorrido, ao art. 1º e ao art. 14, §4º da lei 12.016/2009, cuja interpretação resulta na conclusão de impossibilidade de produção de efeitos patrimoniais pretéritos pelo mandado de segurança  razão pela qual deve ser excluído do acórdão recorrido a parte que garante ao impetrante a aplicação da sistemática anterior para operações passadas, anteriormente à impetração." (fl. 168)<br>Não houve contrarrazões (fl. 171).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A matéria pertinente aos arts.2º, 141 e 492 do CPC/15 e 1º e 14, § 4º da Lei n. 12.016/09 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.