DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Anderson Torres da Costa, indicando-se como autoridade coatora aDesembargadora Relatora Rachid Vaz de Almeida, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu o pedido liminar nos autos do HC n. 2000280-05.2021.8.26.0000, mantendo incólume a prisão temporária dopaciente, decretada pelo Juízo da Vara do Júri da comarca de Santo André/SP (Processo n.1510112-43.2020.8.26.0554).<br>Alega o impetranteque o referido Juízo fundamentou a necessidade da prisão temporária na necessidade de concluir as investigações, contudo, tal argumento não é apto a justificar a custódia provisória, porquanto essas já foram concluídas.<br>Aduz que:(i) não há mais esclarecimentos a serem prestados em sede de investigação policial (JÁ FORA INDICIADO E RELATÓRIO FINAL ENTREGUE); (ii) não há qualquer influência do PACIENTE sobre o ânimo das vítimas, ou outras testemunhas (AS PARTES JÁ SE PERDOARAM, ENTENDENDO QUE FOI UM GRANDE MAL ENTENDIDO); e (iii) não há qualquer indício que aponte para um crime hediondo (O PACIENTE FOI RECONHECIDAMENTE PROVOCADO PELAS VÍTIMAS)- fl. 8.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão temporária, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares alternativas. Subsidiariamente, busca seja aplicado o disposto no art. 2º, § 7º, da Lei n. 7.960/1989, devendo ser o paciente posto em liberdade assim quetranscorridos os cinco diasde prisão.<br>É o relatório.<br>Segundo a pacífica orientação jurisprudencial, salvo nas situações em que a negativa do pleito de urgência configure manifesta ilegalidade, é incabível a impetração de mandamus contra decisão indeferitória de providência liminar prolatada em feito da mesma natureza.<br>Na espécie, não percebo a existência de nenhuma excepcionalidade a justificar a superação desse entendimento.<br>Basta uma rápida leitura da decisão proferida pela Desembargador Relatora do prévio writ para constatar que as alegações do ora impetrante foram devidamente rebatidas, dentro do limite de cognição que aquela fase processual autoriza. Demonstrou-se a ausência dos pressupostos autorizadores da medida liminar requerida, ressaltando-se queo paciente se encontra foragido (fls. 146/147 e 184), reforçando os indícios da imprescindibilidade da prisão para as investigações(fl. 200).<br>Não tem cabimento a prematura análise da temática suscitada aqui, antes da análise do mérito do habeas corpus pelo Tribunal a quo.<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. WRIT<br>IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DEFLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.<br>Writ indeferido liminarmente.