DECISÃO<br>Trata-se dehabeascorpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE MACHADO RODRIGUES, contraacórdão do Tribunal de Justiça do Estado deSão Paulo(Processo n. 2226028-89.2020.8.26.0000).<br>O pacientefoi preso preventivamente, em decorrência de mandado de prisão decretado em 19/2/2020, tendo em vista a suposta prática do crime descrito no art. 157, §§ 2º, II, IV, e 2º-A, I, do Código Penal.<br>Alega a defesa que estão ausentes os fundamentos da prisão preventiva. Aduz que a prisão carece de contemporaneidade.<br>Requera revogação da prisão cautelar e a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 27-28).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ,mas, caso conhecido, pela denegação da ordem(fls. 62-65).<br>É o relatório. Decido.<br>Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.  <br>Na hipótese, o pleito formulado no presente writ é dotado de plausibilidade jurídica, circunstância que autoriza a atuação ex officio.  Essa orientação está de acordo com a jurisprudência do STJ de que, diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a aplicação das medidas cautelares alternativas quando se mostrarem suficientes para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal (AgRg no HC n. 623.414/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 4/12/2020).<br>Na situação dos autos, o relator do acórdão de origem limitou-se a afirmar que a decisão que decretara a prisão preventiva estava devidamente fundamentada, sem especificar de que forma os requisitos ensejadores da medida extrema estariam justificados quanto ao réu, FELIPE MACHADO RODRIGUES, não apontando elementos concretos para embasar a manutenção da medida extrema.<br>É o que depreende do seguinte excerto do voto condutor do acórdão (fls. 11-12):<br>Especialmente com a entrada em vigor da Lei nº 12.403/2011, o Juízo de primeiro grau agiu com o devido acerto ao decretar a prisão preventiva do paciente, sob os seguintes fundamentos:<br>"Com efeito, há fortes indícios de autoria e materialidade do delito, fazendo-se necessária, então, a custódia para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.<br>Constata-se que os réus foram reconhecidos, de formafotográfica, pelas vítimas.<br>O réu Guilherme, após os fatos relatados na denúncia, praticou outro delito e acabou sendo detido, sendo que nesta oportunidade estava na posse do veículo roubando nos fatos descritos na denúncia.<br>Dessa feita, a prisão cautelar dos réus é imperiosa para acautelamento da ordem pública e ainda em relação ao réu Guilherme sua soltura representa perigo gerado pelo seu estado de liberdade.<br>Pelo exposto, defere-se o requerimento do Ministério Público e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos réus FELIPE MACHADO RODRIGUES e GUILHERMEBERNARDO SANTANA nos termos dos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal.<br>Expeçam-se mandados de prisão (fls. 128/129 dos autos principais).<br>Não houve, portanto, nenhuma irregularidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, já que está suficientemente fundamentada, o que afasta a arguição de constrangimento ilegal a que estivesse sendo submetido, com ofensa a sua liberdade individual.<br>Portanto, a decretação da prisão fundou-se tão somente na gravidade abstrata do delito, o que contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>Em situações tais, não basta a referência à gravidade abstrata do delito ou à sua repercussão social, visto que, para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar tenham caráter excepcional e provisório. Ademais, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, ou seja, deve conter a análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, do Código de Processo Penal (HC n. 603.685/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12/11/2020).<br>Diante da natureza excepcional da prisão preventiva, a jurisprudência do STJ exige, além da fundamentação concreta e do preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, que não seja possível a aplicação de medida cautelar alternativa prevista no art. 319 do CPP (HC n. 579.297/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/11/2020).<br>Assim, estando demonstrada a possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas da prisão, a concessão da ordem de ofício é medida que se impõe.<br>Desse modo, sem prejuízo da aplicação de outras medidas a critério do Juízo competente, a despeito da reprovabilidade das condutas imputadas aopaciente, sua submissão às medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, menos gravosas que o encarceramento, é adequada e suficiente, por ora, para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal, especificamente aquelas previstas nos incisos I ("comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades"), IV ("proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução") e IX ("monitoração eletrônica").<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para determinar a substituição da prisão preventiva dopaciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e IX, do CPP, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de aplicação pelo Juízo de primeiro grau de outras medidas cautelares que entender necessárias ao caso concreto.<br>Comunique-se com urgência ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem.<br>Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.