DECISÃO<br>Vistos etc.<br>Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por LUIZ CARLOS CASTRILLON DA SILVA LARA contra ato exarado pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências n.º 0009437-31.2019.2.00.0000, o qual manteve decisão que declarou a vacância do impetrante do 2º Ofício da comarca de Araputanga - MT.<br>Aduz oimpetrante ocupar regularmente a titularidade da serventia do 2ºServiço Notarial e Registral da Comarca de Araputanga/MT, desde o ano de 1981, situação que perdurou até a declaração da vacância de seu cartório, que atualmente se encontraria na iminência de ser ocupado, em decorrência da conclusão do concurso público e a posse dos aprovados.<br>Aduz a existência de comportamento discriminatório do CNJ ao não lhe reconhecer o direito à manutenção do tabelionato, que teria sido assegurado em localidades próximas, afastando-se a vacância dos cargos, insurgindo-se contra a decisão que afirmou somente a imutabilidade da coisa julgada.<br>Postula, em liminar, a suspensão da ordem de vacânciado rol de serventias aserem providas por concurso, impedindo a posse de qualquer aprovado na referida serventia.Ao final, requer a declaração de provimento ao impetrante o 2º Serviço Notarial e Registral da comarca de Araputanga/MT.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 331/333).<br>Informações da autoridade coatora apresentadas às fls. 341/344 (e-STJ).<br>O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 347/353 (e-STJ), opinou pela extinção do mandado de segurança, ante a incompetência do STJ.<br>É o breve relatório.<br>Decido.<br>Impugna-se no presente Mandado de Segurança decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n. 0009437-31.2019.2.00.0000, formulado por LUIZ CARLOS CASTRILLON DA SILVA LARA, titular do 2º Ofício da Comarca de Araputanga/MT, em desfavor da CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.<br>Todavia,nos termos do art. 102, I, "r", da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar ações tipicamente constitucionais (mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data) que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça/CNJ.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA OCONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ART. 102, I, "R", DACONSTITUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITA DA COMPETÊNCIAORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, afirmada inclusive por decisão unânime do Plenário, é no sentido de que as "ações" a que se refere o art. 102, I, "r", da Constituição, são apenas as ações constitucionais de mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data e habeas corpus (AO 1706 AgR/DF, Min. Celso de Mello, Dje de18.02.2014). As demais ações em que se questionam atos do Conselho Nacional de Justiça - CNJ ou do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP submetem-se, consequentemente, ao regime de competência estabelecido pelas normas comuns de direito processual, com as restrições e limitações previstas nos artigos 1º, 3º e 4º da Lei 8.347/92 e art. 1º da Lei 9.494/97.<br>2. Agravo regimental improvido" (ACO 2350 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 19/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG03-10-2014 PUBLIC 06-10-2014).<br>CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) - CAUSAS DE NATUREZA CIVIL CONTRA ELE INSTAURADAS - A QUESTÃO DAS ATRIBUIÇÕES JURISDICIONAIS ORIGINÁRIAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CF, ART. 102, I, " r") - CARÁTER ESTRITO E TAXATIVO DO ROL FUNDADO NO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - REGRA DE COMPETÊNCIA QUE NÃO COMPREENDE QUAISQUER LITÍGIOS QUE ENVOLVAM IMPUGNAÇÃO A DELIBERAÇÕES DO CNJ - RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APENAS QUANDO SE CUIDAR DE IMPETRAÇÃO de mandado de segurança, de "habeas data", de "habeas corpus" (se for o caso) ou de mandado de injunção NAS SITUAÇÕES EM QUE O CNJ (órgão não personificado definido como simples "parte formal", investido de mera "personalidade judiciária" ou de capacidade de ser parte) FOR APONTADO como órgão coator - LEGITIMAÇÃO PASSIVA "AD CAUSAM" DA UNIÃO FEDERAL NAS DEMAIS HIPÓTESES, PELO FATO DE AS DELIBERAÇÕES DO CNJ SEREM JURIDICAMENTE IMPUTÁVEIS À PRÓPRIA UNIÃO FEDERAL, QUE É O ENTE DE DIREITO PÚBLICO EM CUJA ESTRUTURA INSTITUCIONAL SE ACHA INTEGRADO MENCIONADO CONSELHO - COMPREENSÃO E INTELIGÊNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA INSCRITA NO ART. 102, I, "r", DA CONSTITUIÇÃO - DOUTRINA - PRECEDENTES - AÇÃO ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO .<br>- A competência originária do Supremo Tribunal Federal, cuidando-se de impugnação a deliberações emanadas do Conselho Nacional de Justiça, tem sido reconhecida apenas na hipótese de impetração, contra referido órgão do Poder Judiciário (CNJ), de mandado de segurança, de "habeas data", de "habeas corpus" (quando for o caso) ou de mandado de injunção, pois, em tal situação, o CNJ qualificar-se-á como órgão coator impregnado de legitimação passiva "ad causam" para figurar na relação processual instaurada com a impetração originária, perante a Suprema Corte, daqueles "writs" constitucionais. Em referido contexto, o Conselho Nacional de Justiça, por ser órgão não personificado, define-se como simples "parte formal" (Pontes de Miranda, "Comentários ao Código de Processo Civil", tomo I/222-223, item n. 5, 4ª ed., 1995, Forense; José dos Santos Carvalho Filho, "Manual de Direito Administrativo", p. 15/17, item n. 5, 25ª ed., 2012, Atlas, v.g.), revestido de mera "personalidade judiciária" (Victor Nunes Leal, "Problemas de Direito Público", p. 424/439, 1960, Forense), achando-se investido, por efeito de tal condição, da capacidade de ser parte (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, "Código de Processo Civil", p. 101, 5ª ed., 2013, RT; Humberto Theodoro Júnior, "Curso de Direito Processual Civil", vol. I/101, item n. 70, 54ª ed., 2013, Forense; Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "Código de Processo Civil Comentado", p. 233, item n. 5, 13ª ed., 2013, RT, v.g.), circunstância essa que plenamente legitima a sua participação em mencionadas causas mandamentais. Precedentes.<br>- Tratando-se, porém, de demanda diversa (uma ação ordinária, p. ex.), não se configura a competência originária da Suprema Corte, considerado o entendimento prevalecente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, manifestado, inclusive, em julgamentos colegiados, eis que, nas hipóteses não compreendidas no art. 102, I, alíneas " d" e " q", da Constituição, a legitimação passiva "ad causam" referir-se-á , exclusivamente, à União Federal, pelo fato de as deliberações do Conselho Nacional de Justiça serem juridicamente imputáveis à própria União Federal, que é o ente de direito público em cuja estrutura institucional se acha integrado o CNJ. Doutrina. Precedentes.<br>(AO 1706 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2013, PROCESSOELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014).<br>Por fim, destaco, assim como referido pelo Min. Herman Benjamin no julgamento do MS 25.517/DF (DJe de 02/03/2020), quenão atrai a competência desta Corte Superior para apreciação do writ, nem mesmo pelo fato de que, no caso, oRelatorda decisão administrativa proferida pelo Conselho Nacional de Justiça integra o STJ.<br>Desse modo, não se tratando a hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do mandamus é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, com fundamento nos artigos 10 da Lei do Mandado de Segurança e 34, XIX, do RISTJ, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.<br>Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.<br>Advirto as partes que a oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO EMANADO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.