DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS contra decisão, assim ementada(e-STJ fl. 1.076):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO QUE DECIDIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Aembargante sustenta, em síntese, que o decisumembargado contém oseguintevício: erro material consistente na premissa fática erroneamente considerada de que houve condenação anterior da ANS em verba honorária, o que permitiria sua majoração, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Comimpugnação.<br>É o relatório. Decido.<br>Registre-se, inicialmente, que os presentes embargos de declaração foram opostos após a entrada em vigor do CPC/2015.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, não foram fixados honorários advocatícios nas instâncias ordinárias em desfavor da ora embargante, tendo sido arbitrado honorários na sentença em desfavor da parte autora (AMIL), conformefl. 867.<br>Posteriormente, oTRF da 2ª Região, ao negar provimento ao recurso de apelação da ANS não fixou os honorários recursais.<br>Por sua vez, a AMIL, parte potencialmente beneficiada com a majoração dos honorários recursais,não opôs embargos de declaração na origem para sanar aomissão, sendo, portanto, incabível a aplicação do artigo 85, §11, do CPC/2015à hipótese, tendo em vista que não foram fixados honorários advocatícios nas instâncias ordinárias em desfavor da ora embargante, além da matéria encontrar-se preclusa.<br>Assim, evidencia-se ter ocorridoerro material a ensejar esclarecimentodo que já decidido, tão somente, no tocante aos honorários recursais.<br>Ante o exposto, acolho os embargos dedeclaração, com efeitos infringentes, tão somente, para corrigir o erro material apontado, a fim de afastara condenação da ANS aos honorários recursais, mantendo incólume o restante da decisão ora embargada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. VÍCIOCONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.