DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por José Wagner Moreira Valim, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 207):<br>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL - APELAÇÃO CÍVEL- EMBARGOS DE DEVEDOR -EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA -AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL-SUPERVENIÊNCIA DO NOVO CÓDIGO" FLORESTAL (LEI Nº 12.651/2012)-OBRIGAÇÃO MANTIDA-IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO- SENTENÇA REFORMADA.- O Termo de Ajustamento de Conduta tomado pelos órgãos públicos tem eficácia de titulo executivo extrajudicial (art. 5º, § 6º, da Lei nº7.347185), revestindo-se de certeza e liquidez que deve ser ilidida pelos interessados.- A superveniência do novo Código Florestal não desconstitui a obrigação de instituir e averbar a reserva legal, mormente considerando que o TAC fora firmando anteriormente a sua vigência.- Sentença reformada<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Observa-se que as razões de recurso especial contêm discussão acerca da "Possibilidade de se reconhecer a retroatividade das normas não expressamente retroativas da Lei n. 12.651/2012 (novo Código Florestal) para alcançar situações consolidadas sob a égide da legislação anterior".<br>Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento concluída em 10/9/2019, afetou a matéria ao rito dos repetitivos, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada (acórdão publicado no DJe de 9/10/2019).<br>Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese no Tema n. 1.062/STJ, oportunidade em que a Corte de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Por fim, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.653.884/PR, pela Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado que, nos casos de devolução do recurso especial ao Tribunal de origem para se aguardar o desfecho do recurso repetitivo, a Corte recorrida, caso verifique a existência de resíduo não alcançado pela afetação do Superior Tribunal de Justiça, deverá determinar o retorno dos autos a este STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo Tribunal Superior no julgamento do representativo da controvérsia respectiva (QO no REsp 1.653.884/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/11/2017).<br>ANTE O EXPOSTO, determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem , onde , nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.062 .<br>Publique-se.