DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpuscom pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE ROCHAem que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Processo n. 1.0000.20.530097-3/000).<br>O paciente foi preso em flagrante,em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (fls. 70-75).<br>O Tribunal de origem manteve a custódia preventiva. Ressaltou que a legalidade do decreto prisional e a insuficiência das condições pessoais favoráveisjá foram objeto de análise por aquela Corte em outrohabeas corpuslá impetrado, analisando, assim, apenas as teses relativas ànulidade pela ausência de audiência de custódia, ao excesso de prazo da prisão cautelar e à revisão da prisão em razão da pandemia decovid-19.<br>Destacou quea não realização de audiência de custódia não tem o condão de, por si só,tornar nula a prisão preventiva eafastou a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Por fim, afirmou que a defesanão comprovaraestar o paciente no grupo de risco da covid-19nem em condições inadequadas.<br>O impetrante requer, liminarmente, que o paciente possa aguardar o julgamento do presentewritem liberdade. No mérito, requer a revogação da prisão preventiva em razão doexcessode prazo na formação da culpa,porquanto o paciente se encontra em prisão cautelar há mais de 120 dias.<br>A liminar foi indeferida às fls. 87-88.<br>As informações foram prestadas às fls. 100-115.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus(fls. 117-123).<br>É o relatório. Decido.<br>O writnão merece prosperar.<br>Em consulta ao site do Tribunal de origem, constata-se que, em 27/10/2020, foi concedidaliberdade provisória ao paciente. Na mesma oportunidade, foi determinada aexpedição de alvará de soltura.<br>Considerando a nova realidade fático-processual, evidencia-se a prejudicialidade do pedido formulado, tendo em vista a perda superveniente de objeto, de modo que não há mais o que decidir nestes autos.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.