DECISÃO<br>LEANDRO SILVA DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Agravo em Execução n. 0011123-09.2020.8.26.0482, em que foi negado seu pedido deprogressão ao regime aberto.<br>A defesa alega que o apenado preenche os requisitos necessários para a obtenção do benefício, e pleiteia a reforma do decisum.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>O paciente cumpre penade 4 anos, 9 meses e 18dias de reclusão, em face de condenação por roubo, com término da execução previstopara 27/7/2023.<br>Aprogressão de regime deixou de ser deferida, em 22/10/2020,uma vez que:<br>O apenado possui histórico desfavorável à benesse em voga, visto que praticou delito com violência ou grave ameaça contra a pessoa (roubo) durante cumprimento de penas anteriores já cumpridas, revelando-se tratar de pessoa perigosa e nociva à sociedade. Assim, indispensável a manutenção de sua segregação por maior período de tempo, visando absorver a terapêutica penal e revelar seu merecimento a posterior progressão a regime sem a vigilância direta do Estado. Anote-se que o sentenciado foi recentemente promovido ao regime semiaberto em 22/9/2020.<br>O Tribunal, por sua vez, consignou: "verifica-se o registro em prontuário de TRÊS infrações disciplinares de natureza grave (abandono, evasão, escavação de buraco e danos ao patrimônio fls. 28)" (fl. 65); "o sentenciado ostenta outros três títulos condenatórios mais remotos (todos pelo cometimento de roubos circunstanciados", tudo corroborando a conclusão sobre a  ..  resistência à assimilação da terapêutica penal" (fl. 65).<br>Ao compulsar o boletim informativo, depreende-se o registro deflagrante do reeducando, durante o livramento condicional (novo crime), em10/10/2018. Suasfaltasgraves ocorreram no curso de outras condenaçõese a última delas foi praticada em 26/2/2013.Em 22/9/2020, o reeducandofoi promovido ao regime semiaberto.<br>A progressão de regime perfaz-se com a transferência gradativa do apenado para regime menos rigoroso quando implementados os requisitos do art. 112 da LEP.<br>A "análise do requisito subjetivo pressupõe a verificação domérito do condenado, que não está adstrito ao "bom comportamento carcerário", como faz parecer a literalidade da lei, sob pena de concretizar-se o absurdo de transformar o diretor do presídio no verdadeiro concedente do benefício e o juiz em simples homologador"(RHC 121851, Rel. MinistroLuiz Fux, Primeira Turma, DJe 16/6/2014).<br>Para justificar a falta de capacidade do apenado de ser promovido a regime menos rigoroso,o Juiz tem de indicar dados ocorridos durante a própria execução penal.<br>Deveras:"fatores relacionados ao crime são determinantes da pena aplicada, mas não fundamentam tratamento diverso à negativa da progressão de regime ou livramento condicional, de modo que respectivoindeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução"(AgRg no HC 567.402/SP, Rel. MinistroNefi Cordeiro, 6ª T.,DJe 8/6/2020).<br>Comportamentomuito antigos, por sua vez, não podem impedir, permanentemente, a promoção do apenado, pois o sistema pátrio veda a sanções de caráter perpétuo.Areabilitação do preso é possível e deve ser entendida como o aperfeiçoamento da disciplina carceráriapor decurso detempo relevante depois de sua falta disciplinar.<br>Por analogia, no caso concreto, utilizo o mesmo prazo da reabilitação penal (art. 94 do CP), como um vetor para aplicar o direito ao esquecimento. Decorridos mais de 2 anos do dia em que o último ato de indisciplina foi praticado (novo crime durante o livramento condicional, em 10/10/2018), inclusive com promoção do reeducando ao regime semiaberto depois disso, em22/9/2020, não subsistem os efeitos negativos do comportamento desabonador para fins de exame do requisito subjetivo do art. 112 da LEP.<br>À vista do exposto,concedo o habeas corpus, para determinarao Juiz das Execuções que reexamine opedidode progressão de regime formuladopelo paciente,afastada aconsideração de fatos não ocorridos nocurso da própria execução ou muito antigos, assim consideradosos praticados há mais de2 anos.<br>Publique-se e intimem-se.