DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de UENDER BRUNO ARAUJO GUARDA, contra v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Depreende-se dos autos que oora paciente foi presoem flagrante e, posteriormente, teve sua prisão convertida em preventiva e, por fim, foi denunciadopela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. III, ambosda Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal a quo, por meio do qual buscava a revogação do decreto prisional. O eg. Tribunal de origem denegou a ordem, em v. acórdão assim ementado (fl. 29):<br>"HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTESPRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIADOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃOCAUTELAR INOCORRÊNCIA. Decisão suficientementeembasada na presença dos requisitos do artigo 312 Códigode Processo Penal, acrescida dos indícios de autoria ematerialidade delitiva. ORDEM DENEGADA"<br>Daí o presente mandamus, no qual o impetrante repisa os argumentos lançados no writ originário, reafirmando a existência de constrangimento ilegal, consubstanciado na ausência de fundamentação idônea a justificar a decretação da segregação cautelar dopaciente, que possui predicados pessoais favoráveis, reputando como suficiente a imposição de outras medidas cautelares menos gravosas que o cárcere.<br>Aduz, ainda, que há ilegalidade das provas que sustentam a custódia preventiva, asseverando que "o paciente e sua convivente Carla Aparecida de Oliveira residemnos fundos da casa da irmã de Carla, sendo que naresidência da frente residem Jéssica Cássia de Oliveira Gomes (sobrinha de Carla), Anderson Lelis Baptista (marido de Jéssica) e Claudenir Xavier Batista (padrasto de Jéssica), alguns dos alvos da operação "NARCOS" (fl. 8), o que torna nula a busca e apreensão na medida em que "o mandado de busca e apreensão DEVE SER INDIVIDUALIZADO, ou seja, NÃO PODE SER GENÉRICO OU EM BRANCO" (fl. 9).<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa, prevista no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>A liminar foi deferida às fls. 514-516.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 537-537, manifestou-se pela concessãodo habeas corpus, em parecer assim ementado:<br>"TRÁFICO DE DROGAS. Prisão preventiva. Ilegalidade.Decreto constritivo fundamentado em considerações genéricas sobrea gravidade abstrata do tráfico, sem referência à conduta concreta dopaciente, que, ademais, não apresenta especial gravidade a justificaro encarceramento antecipado como forma de resguardo da ordempública, dada a pequena quantidade de droga apreendida (9 porçõesde maconha, pesando 76,66g). Prisão cautelar que exige mençãoconcreta e clara a respeito de elementos concretos efetivados peloréu, indicadores de que sua liberdade é perniciosa ao processo ou àsociedade. Constrangimento ilegal evidenciado.<br>PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM, CONFIRMANDO-SE ALIMINAR DEFERIDA"<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>Pretende o impetrante, em síntese, a revogação da prisão preventiva consubstanciado na ausência de fundamentação idônea a justificar a decretação da segregação cautelar da paciente.<br>Dessarte, passo ao exame das razões veiculadas no mandamus.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).<br>Na hipótese, a r. decisão impugnada está fundamentada nos seguintes termos, in verbis(fls. 130-132):<br>"Noticiam os autos que, no dia 27/10/2020, na Rua Rio de Janeiro, 2290, JardimEstados Unidos, Jales - SP, os autuados UENDER BRUNO ARAUJO GUARDA e CARLAAPARECIDA DE OLIVEIRA foram surpreendidos em situação de flagrância. De acordo com oBoletim de Ocorrência (p. 10/12), durante cumprimento de mandado de busca e apreensãoexpedido nos autos do Processo nº 1501421-35.2020.8.26.0297, residência dos autuados, foramlocalizados dentro do guarda-roupas do casal, 09 porções de maconha, embaladas e prontas paraserem comercializadas e R$732,00 em notas de diversos valores. No quintal da casa, foilocalizada uma balança de precisão. Foi dada a voz de prisão ao autuado, sendo ele conduzido aoPlantão Judicial, onde, após entrevista das partes, foi ratificada a voz de prisão.<br>A autoridade policial ouviu o condutor e as testemunhas, interrogou os autuadossobre a imputação que lhe é feita (artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006) e entregou aos presos,mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome docondutor e os das testemunhas (art. 306, § 2º, CPP), lavrando ao final o auto. Os autuados foramcientificados de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhes assegurada aassistência da família e de advogado (art. 5º, LXIII, CF), e direito à identificação dos responsáveispor sua prisão ou por seu interrogatório policial (art. 5º, LXIV, CF). Observa-se, ainda, que aprisão dos autuados e o local onde se encontram foram comunicados imediatamente ao juizcompetente (art. 5º, LXII, CF).<br>Deixou-se de apresentar os autuados para a realização de audiência de custódiaem razão da Recomendação 62/2020 do CNJ. Contudo, realizou-se exames de corpo de delito àp.36/37 e 38/39.<br>Inicialmente, quanto ao pedido de relaxamento da prisão em flagrante, descabe aarguição de que o mandado de busca não se dirigia à residência deles, até porque o mandado foicumprido no mesmo endereço e havia apetrecho no quintal da residência, que fazia presumirserem eles os autores do suposto crime. E mesmo que assim não fosse, destaca-se que ainviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, CF) não é absoluta, ela é excepcionada nos casos deflagrante delito, não se exigindo, em tais hipóteses, mandado judicial para ingressar na residênciado agente.<br>A prisão, portanto, está em ordem, não havendo motivos para o relaxamento,razão pela qual homologo a prisão em flagrante.<br>Passo a analisar a necessidade da manutenção da segregação cautelar.<br>Os pressupostos da prisão preventiva (prova da existência do crime e indíciosuficiente de autoria - fumus comissi delicti - art. 312 do CPP) estão presentes. De acordo com odepoimento das testemunhas AILTON MARQUES DE OLIVEIRA e DIEGO CORREAALONSO, policiais, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão no local do fatos,residência dos autuados, localizaram dentro do guarda-roupas do casal 09 porções de maconha,embaladas e prontas para serem comercializadas e R$732,00 em notas de diversos valores e noquintal da casa localizaram uma balança de precisão. Afirmaram que o local dos fatos éconhecido como ponto de venda de drogas e que tem conhecimento de que os autuados vendemdrogas. Os autuados foram presos em flagrante delito e o laudo de constatação provisória resultoupositivo para maconha (p. 27/32).<br>O requisito da prisão preventiva está presente (artigo 313, I, do CPP), uma vezque o crime de tráfico de drogas possui pena máxima prevista em abstrato superior a 4 anos.<br>Presente ainda o fundamento (perigo gerado pelo estado de liberdade doimputado - periculum libertatis) da prisão preventiva (art. 312 do CPP).Os autuados foram presos em situação de flagrância porque tinham em depósito09 porções de maconha, uma balança de precisão e R$732,00 em notas diversas. Acresça-se,ainda, a existência de declarações dos policiais Ailton e Diego no sentido de que o local dos fatosé conhecido como ponto de venda de drogas, assim como os autuados são conhecidos comovendedores de drogas. Assim, o contexto apresentado nesta incipiente fase, denota que osautuados estariam, em tese, a praticar o tráfico de drogas. O crime de tráfico de drogas éequiparado a hediondo. Logo, a prisão cautelar é necessária para garantia da ordem pública.<br>Quanto ao autuado UENDER BRUNO ARAUJO GUARDA, vale ressaltar quenão se vislumbra a possibilidade de substituição da prisão preventiva por outra medida cautelardiversa da prisão (art. 282, §§ 5º e 6º, CPP), porque, na espécie, as medidas elencadas no artigo319 do Código de Processo Penal revelam-se inadequadas ou insuficientes (art. 310, II, CPP).<br>Quanto a autuada CARLA APARECIDA DE OLIVEIRA, comprovou-se que possui um filhocom apenas 03 (três) anos de idade (p. 87). Logo, está enquadrada, em tese, na hipótese previstano inciso V do artigo 318 do CPP.<br>Ante o exposto, presentes os pressupostos, requisito e fundamentos da prisãopreventiva, sendo inadequadas ou insuficientes ao caso as medidas cautelares diversas da prisão,decreto a prisão preventiva de UENDER BRUNO ARAUJO GUARDA por conversão da prisãoem flagrante. Expeça-se mandado de prisão.<br>Com relação a CARLA APARECIDA DE OLIVEIRA, concedo a PRISÃODOMICILIAR, devendo a autuada permanecer em sua residência, não podendo dela se ausentar,salvo mediante autorização judicial, sob pena de revogação da benesse. Expeça-se alvará desoltura"<br>A análise da decisão transcrita, portanto, permite reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, uma vez que os fundamentos que dão suporte à prisão cautelar dopaciente não se ajustam à orientação jurisprudencial desta Corte, porquanto a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, mormente se considerada a primariedade dopaciente.<br>Acerca da quaestio, destaco o seguinte precedente do col. Supremo Tribunal Federal:<br>"PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTOS - IMPUTAÇÃO. A gravidade da imputação não respalda a prisão preventiva, sob pena de tornar-se, em certas situações, automática. PRISÃO PREVENTIVA - PRÁTICA DELITUOSA - SUPOSIÇÃO. A custódia preventiva que vise a regular instrução criminal deve calcar-se em dados concretos, não se podendo supor a prática de atos que objetivem embaraçá-la" (HC 114.661/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 1º/8/2014).<br>Sobre o tema, ainda, os seguintes julgados desta Corte Superior de Justiça:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONSTANTE DO ART. 44 DA LEI N. 11.343/2006. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. MERA CONJECTURA. DROGA APREENDIDA. REDUZIDA QUANTIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal.<br>3. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação cautelar, tendo-se valido de afirmação genérica e abstrata sobre a gravidade do delito, decorrente do quantum da pena em abstrato, deixando, contudo, de indicar elementos concretos e individualizados que evidenciassem a necessidade da rigorosa providência cautelar.<br>4. Condições subjetivas favoráveis à paciente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que os acusados foram flagrados na posse de 89,5g de cocaína. Precedentes.<br>5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, com extensão dos efeitos aos corréus, para determinar-lhes a soltura, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal" (HC n. 419.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/02/2018).<br>"PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.RECEPTAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. DEFICIÊNCIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO PROVISÓRIO. QUESTÃO SUPERADA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RECURSO PROVIDO.<br>1. A alegação de ausência de materialidade delitiva, devido à deficiência do laudo toxicológico provisório, está superada, uma vez que, consoante informações prestadas pelo juiz de primeiro grau, em 11.7.2017, adveio aos autos o laudo definitivo.<br>2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.<br>3. In casu, custódia provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea, pautando-se apenas na gravidade genérica do delito, nas consequências do crime para a sociedade e na quantidade de entorpecente, que não se afigura relevante - 0,79 gramas de crack e 7,9 gramas de maconha -, estando ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que não se declinou qualquer elemento concreto dos autos a amparar a medida constritiva.<br>4. Recurso provido a fim de que o recorrente possa aguardar em liberdade a prolação de sentença no processo criminal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade" (RHC n. 89.460/RS, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 15/12/2017).<br>Lado outro, quanto à suposta nulidade do mandado de busca e apreensão expedido para o domicílio do paciente, verifico que não há falar em ilegalidade no procedimento realizado em estrita observância aos ditames constitucionais e legais, senão vejamos.<br>O acórdão recorrido, ao analisar a tese, assim fundamentou o não acolhimento da aventada ilegalidade, verbis (fls. 31-33):<br>"Não se olvide que a prisão em flagrante é medidaadministrativa que dispensa ordem escrita diante da evidência absoluta do fatodelitivo que poderá ocorrer em qualquer dia e a qualquer hora.<br>Isso porque, o crime de tráfico é de natureza permanentee sua consumação se prolonga no tempo, motivo pelo qual a apreensão de drogasque ocasionou a prisão não constitui prova ilícita. O disposto no artigo 5º, inciso XI,da Constituição Federal, autoriza o ingresso em domicílio alheio, ainda que semmandado judicial. Crimes permanentes são aqueles cuja consumação se protrai notempo, estendendo-se a conduta enquanto perdurar a prática delitiva. No âmbitoprocessual penal, é possível a prisão em flagrante enquanto não cessar apermanência.<br>Desta forma, não há que se falar em ilegalidade da prisãoem flagrante. A conduta do agente que tem em depósito substância entorpecentesem autorização legal caracteriza o estado de flagrância, afastando a exigência deordem judicial para o ingresso policial no interior de sua residência.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Por outro lado, conforme bem observou a doutaProcuradoria Geral de Justiça, embora o paciente não fosse alvo de mandado deprisão, havia mandado de busca e apreensão expedido para o seu endereço, ondetambém moravam outras pessoas, que seriam alvos originais da operação policial.<br>O fato de o mandado eventualmente não trazer o nome do investigado nãoconstitui vício processual, posto que em uma investigação criminal nem sempre sedispõe da qualificação completa do possível autor ou de todos os autores. Muitasvezes se conhecem alguns deles, às vezes são conhecidos apenas os apelidos,outras vezes não se tem o nome, mas apenas o endereço relevante para asinvestigações. Não é por outro motivo que o artigo 243, I, do Código de ProcessoPenal usa a expressão "o mais precisamente possível" ao tratar da individualizaçãodo endereço e da pessoa investigada.<br>Diante das circunstâncias, a manutenção da custódiacautelar é absolutamente imprescindível, pois demonstrado que o paciente, aomenos em tese, praticou os fatos narrados na inicial acusatória, sendo sua prisãonecessária para a garantia da ordem pública e eventual aplicação da lei penal.<br>Como é sabido, o tráfico de drogas acarreta grandeintranquilidade social e tem sido a origem da exacerbada violência sofrida pelasociedade. Colocar um traficante em liberdade, após o sucesso da atividaderepressiva da polícia, seria um desserviço à comunidade local, incentivando aprática de delitos desse jaez e encorajando outros criminosos.<br>Não é demais mencionar que aquele que pratica o tráficode drogas demonstra alta periculosidade e insensibilidade moral, pois conduzoutros indivíduos à degradação física e psíquica, fazendo com que eles, na maioriados casos, cometam delitos para sustentar o vício.<br>Não é por menos que o legislador partiu da observação deque a situação de liberdade aos presos em flagrante por delitos desta naturezacolocaria em risco a própria objetividade jurídica que se quis tutelar na norma deproibição, gerando não apenas a intranquilidade pública, mas a sensação deimpunidade a incentivar a própria recidiva da ação.<br>Este é o entendimento do Colendo Superior Tribunal deJustiça:<br> .. <br>Assim, irrelevantes, no caso, as alegadas circunstâncias pessoais favoráveis que em nada diminui a necessidade da garantia da ordem pública, até porque referidos pormenores se inserem entre as obrigações exigidas de todos os cidadãos, não constituindo virtude ou atributo que possam ser invocados como certidão de caráter ilibado.<br>Nesse sentido, inviável também a concessão de medidas cautelares, que pressupõem um respeito mínimo pelas regras sociais e um comportamento pautado na disciplina, qualidades que não se ajustam à personalidade de quem patrocina o tráfico de drogas.<br>Portanto, considerando a gravidade concreta do delito atribuído ao paciente, cuja denúncia já foi recebida, indispensável a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, para assegurar a instrução criminal e eventual aplicação da lei penal, de forma que não há qualquer incompatibilidade entre a prisão de natureza cautelar e o princípio da presunção de inocência.<br>Portanto, diferentemente do alegado, sob qualquer prisma que se vislumbre, inexiste abuso de poder ou ilegalidade evidente, tornando-se inadmissível a impetração.<br>Denega-se a ordem"<br>Da análise do excerto colacionado, verifica-se que houve prévia expedição de mandado de busca e apreensão no endereço do paciente, onde residiam diversas outras pessoas também investigadas na referida operação deflagrada contra o comércio espúrio, sendo por demais evidentes a existência de fundadas razões para o ingressoem todos os domicílios edificados no endereço, o que legitima a prisão e torna lícita a prova amealhada aos autos, porquanto trata-se de crime permanente.<br>Ademais, como bem observado pela Corte de origem, "O fato de o mandado eventualmente não trazer o nome do investigado não constitui vício processual, posto que em uma investigação criminal nem sempre se dispõe da qualificação completa do possível autor ou de todos os autores. Muitas vezes se conhecem alguns deles, às vezes são conhecidos apenas os apelidos, outras vezes não se tem o nome, mas apenas o endereço relevante para as investigações. Não é por outro motivo que o artigo 243, I, do Código de Processo Penal usa a expressão "o mais precisamente possível" ao tratar da individualização do endereço e da pessoa investigada", sob pena de se inviabilizar a persecução penal.<br>Quanto ao tema, confiram-se:<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA. ENTRADA FRANQUEADA PELA COMPANHEIRA DO PACIENTE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA.MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>2. No caso em comento, conforme se extrai do acórdão ora impugnado, os policiais receberam a denúncia de que havia tráfico de drogas e deslocaram-se ao local. Consta ainda que "tiveram a entrada franqueada pela amásia de JARLEY, EDILAINE; QUE EDILAINE mostrou aos militares onde toda a droga estava escondida, juntamente com dinheiro; QUE foi encontrado dentro de uma sanfona de brinquedo 154 papelotes de substância análoga a cocaína, que estava dentro do guarda roupas; QUE o dinheiro foi encontrado em duas carteiras escondidas entre o guarda roupas e o maleiro; QUE na cozinha foi encontrada 01 balança de precisão juntamente com 01 rolo de plástico filme" (e-STJ fls. 69/71).<br>3. Assim, não se vislumbra a existência de nenhuma violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, tendo em vista a devida configuração, na hipótese, de fundadas razões, extraídas a partir de elementos concretos e objetivos, a permitir a exceção à regra da inviolabilidade de domicílio prevista no referido dispositivo constitucional.<br>4. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>5. De fato, na linha da orientação firmada nesta Corte, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade da droga apreendida, e a reiteração delitiva denotam a periculosidade do agente e, por conseguinte, sinalizam a necessidade da prisão cautelar como forma de assegurar a ordem pública. Todavia, a despeito de existir fundamentação capaz de justificar a custódia cautelar, verifica-se que o crime perpetrado, em tese, de tráfico de drogas teve a apreensão de 106,50g (cento e seis gramas e cinquenta centigramas) de cocaína - e-STJ fl. 73, quantidade que, apesar de ser razoável, não se mostra exacerbada a ponto de evidenciar alto grau de periculosidade, e o delito anterior é de mesma natureza.<br>6. Além do mais, em razão da atual pandemia decorrente da Covid-19 e ante os reiterados esforços do Poder Público para conter a disseminação do novo coronavírus, inclusive nas unidades prisionais, esta Casa e, especialmente, este relator vêm olhando com menor rigor para casos como o presente, flexibilizando, pontualmente, sua jurisprudência na hipótese de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e/ou que não revelem, ao menos neste momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, como é o caso dos autos, em que se está diante do crime de tráfico de entorpecentes.<br>7. Ordem concedida em parte para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular."(HC 607.138/MG, Sexta Turma, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, DJe 18/12/2020, grifei)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE INGRESSO DO DOMICÍLIO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS PRELIMINARES. VERIFICAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO DOMICÍLIO QUE, ADEMAIS, FOI CONSENTIDO POR UM DOS AGRAVANTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso extraordinário n. 603.616/TO, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "o acesso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito".<br>II - Na hipótese, a Corte de origem invocou fundamentos para afastar a suposta ilegalidade que estão alinhados ao entendimento deste Sodalício no sentido de que é possível a utilização de denúncia anônima como forma de deflagrar diligências investigatórias preliminares para apuração dos delitos, como ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>III - Ademais, tendo um dos recorrentes consentido no ingresso dos policiais no domicílio onde foram apreendidos os entorpecentes, como expressamente asseverado noacórdão recorrido, não há falar em ilicitude no ingresso, porquanto trata-se de crime permanente, que se protrai no tempo, sendo despicienda a emissão de prévio mandado judicial. Precedentes.<br>IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido."(AgRg no RHC 138.056/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 18/12/2020)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA E MERA VENDA DE DROGAS NA PORTA DA RESIDÊNCIA. ILEGALIDADE DA MEDIDA.PROVA ILÍCITA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA CONHECER E PROVER O RECURSO ESPECIAL.<br>1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.<br>Contudo, esta Corte Superior tem entendido que embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes opostos em face de decisão monocrática devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.<br>2. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito.<br>3. Consoante julgamento do RE 603.616/RO, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.<br>4. Extrai-se do contexto fático delineado no aresto a inexistência de elementos concretos que apontem para a situação de flagrante delito, de modo que a mera denúncia anônima, aliada à venda de drogas na porta da residência, não autorizam presumir armazenamento de substância ilícita no domicílio e assim legitimar o ingresso de policiais, inexistindo justa causa para a medida.<br>5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento para conhecer e prover o recurso especial, restabelecendo a sentença absolutória."(AgRg no REsp 1886985/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 10/12/2020, grifei)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS (ART. 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL  CP). CRIME PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIME. INVASÃO DE DOMICÍLIO E A PRISÃO EM FLAGRANTE PODEM SER FEITAS ATÉ MESMO SEM MANDADO JUDICIAL. ADEMAIS HOUVE A EXPEDIÇÃO DO REFERIDO MANDADO A AFASTAR EVENTUAL NULIDADE OCORRIDA NA FASE POLICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1.Ainda que fosse discutível a validade do uso de perfil falso sem autorização judicial para a investigação dos crimes que não estão elencados na Lei n. 13.441/2017, a polícia obteve diversas fotos incriminadoras e informações na Internet da venda de anabolizantes pelo agravante, a justificar o ingresso dos policiais na casa do agente até mesmo sem mandado judicial, nos termos da exceção prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição Federal  CF, haja vista que o delito previsto no art. 273, § 1º-B, do Código Penal (falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais) é crime permanente e, como no tráfico de drogas, a invasão de domicílio e a prisão em flagrante pode ser feita até mesmo sem mandado a afastar a propalada nulidade.<br>2. Além de todos esses elementos fáticos justificadores da invasão de domicílio, registra-se que o Juiz de Primeiro Grau houve por bem em deferir a expedição de mandado de busca e apreensão a sanar qualquer irregularidade que porventura possa ter ocorrido na fase policial.<br>"Neste caso, a existência de informações preliminares motivaram a expedição de mandado de busca e apreensão que resultaram na prisão do recorrente e na localização de substâncias entorpecentes, retirando do fato qualquer mácula capaz de ensejar o reconhecimento de vício no procedimento policial" (RHC 130.330/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/9/2020).<br>3. Agravo regimental desprovido."(AgRg no HC 517.514/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 20/10/2020, grifei)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício somentepara revogar a prisão preventiva decretada em desfavor dopaciente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou da imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>P. e I.