DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial de Maranol Serviços Aduaneiros e Transportes Internacionais LTDA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE. AGENTE MARITIMO. DENUNCIA ESPONTÂNEA. RETROATIVIDADE ART. 106 DO CTN. APELO NÃO PROVIDO. - Não comporta acolhimento a tese de ilegitimidade passiva da autora para a autuação fiscal, porquanto é agente marítima, em razão do expresso teor do parágrafo 10 do artigo 37 do Decreto-lei ii. 37/66, sendo cabível a autuação em nome da ora apelante em razão do descumprimento de obrigações acessórias. - A apelante apresentou a destempo os dados do embarque referentes às mercadorias despachadas, causando embaraço à fiscalização aduaneira e enquadrando-se na hipótese de infração do art. 107, inciso IV, alínea "e", Decreto -Lei nº 37/66, e artigo 22, 11, "d" da Instrução Normativa n. 800/2007, - Trata-se de descumprimento de obrigação acessória, de caráter administrativo e formal, não passível de denúncia espontânea (art. 138 do CTN). Portanto, não é cabível a aplicação do instituto da denúncia espontânea na hipótese de prestação intempestiva de informações sobre cargas transportadas. Precedentes desta Corte. - Inviável a aplicação do art. 106 do CTN na espécie. - Apelação improvida.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.<br>No recurso especial, a recorrente alega violação doart. 138 do Código Tributário Nacional e do art. 102, § 2º, do Decreto-lei n.37/66, sustentando que a obrigação de prestar informação à Receita Federal acerca das cargas transportadas pelo navio no sistema SISCOMEX-CARGA não é obrigação acessória mas obrigação de natureza aduaneira-administrativa, a qual foi alcançada pelo instituto da denúncia espontâneaa partir da conversão da Medida Provisória n. 497/10na Lei n.12.350/10.<br>No mais, aduz ofensa ao princípio da vedação de instituição de penalidade com efeito confiscatório na medida em que"verifica-se um evidente desequilíbrio entre a multa punitiva imposta pela suposta infração ao artigo 107. inciso IV. alínea "e", do Decreto-lei no. 37/66 e o valor do frete pago como contraprestação do transporte das mercadorias" (e-STJ fl. 266).<br>Houve contrarrazões (e-STJ fls. 276/280).<br>Sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundamentando que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Insurge-se a parte agravante contra essa decisão, afirmando que, ao contrário do que supõe o juízo de admissibilidade, o recurso especial possui condições de admissão.<br>Houve contraminuta pela parte agravada (e-STJ fls. 304/307).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".A agravante impugnou o fundamento adotado na decisão de inadmissibilidade, razão pela qual, passo a análise do recurso especial.<br>Cuida-se, na origem, de ação interposta pela ora recorrente objetivando a anulação de auto de infração lavrado em virtude de descumprimento de obrigação acessória referente à prestação de informações no SISCOMEX.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Ocorre que, ao analisar a questão, o acórdão recorrido limitou-se a fundamentar que o descumprimento de obrigação acessória não é passível de denúncia espontânea (e-STJ fl. 226).<br>Nas razões do especial, entretanto, a recorrente sustentou não se tratar de obrigação acessória, mas deobrigação de natureza aduaneira-administrativa, alcançada pelo instituto da denúncia espontânea a partir da conversão da Medida Provisória n. 497/10 na Lei n. 12.350/10.<br>A tese aduzida no especial acerca da natureza da obrigação, bem como da alteração legislativa promovida pela Lei n. 12.350/10 não foi alvo das discussões travadas na origem, carecendo de necessário prequestionamento e atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTINUIDADE.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS INDICADOS. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. NECESSIDADE. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Questões de ordem pública não dispensam o requisito do prequestionamento. Precedentes.<br>2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015, pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial a violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, pois, somente dessa forma, é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.<br>3. Não cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento ficto, permanece perfeitamente aplicável, ainda na vigência do CPC/15, o óbice da Súmula n. 211/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1823725/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020)<br>Ademais, com relação à ofensa ao princípio da vedação de instituição de penalidade com efeito confiscatório, a parte furtou-se de apontar dispositivo de lei federal apto a sustentar a tese recursal. Tal conduta atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Exemplificativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EX DELICTO. PENSÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL.OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE CARÁTER VITALÍCIO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL A SER INTERPRETADO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PENAL.<br>1. O Colegiado de origem, ao afirmar o caráter vitalício do pensionamento, tratou da pretensão de limitação temporal da verba, negando-a, ainda que implicitamente. Inexiste a omissão alegada.<br>2. Mesmo nos recursos interpostos pela divergência (fundados na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988), exige-se a indicação do dispositivo de lei federal que se pretende seja reinterpretado por esta Corte. Isso porque é necessário que o recorrente indique de forma objetiva e específica qual a norma que, incidindo sobre os mesmos fatos, recebeu dos tribunais interpretação divergente.<br>3. A indicação tardia dos artigos de lei federal vinculados à pretensão, apenas por ocasião do agravo interno, configura inovação recursal, de descabido conhecimento.<br>4. O termo inicial da ação reparatória ex delicto (decorrente de crime), ainda que manejada contra o estado, é o trânsito em julgado da condenação penal do agente público.<br>5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no REsp 1838212/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 29/05/2020)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AGENTE MARÍTIMO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA N. 211/STJ. EFEITO CONFISCATÓRIO DA PENALIDADE. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.