DECISÃO<br>Vistos etc.<br>Trata-se de recursoespecialinterpostopor ANTONIO MOURA FILHO E OUTROScontra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 35/38):<br>Agravo de instrumento -Seguro habitacional - Competência Parâmetros estabelecidos em sede de Recurso Repetitivo pelo e. STJ Há documentos que demonstram a existência de cobertura do FCVS e risco de seu comprometimento Confirma-se decisão - Nega-se provimento ao recurso.<br>Norecurso especial, interposto com fundamento nas alíneasa e cdo permissivo constitucional, a recorrentealegou, além da divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 6º, §1º, da LINDB, sustentando, essencialmente, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda em razão de não estar demonstrado nos autos o interesse da CEF, não haver demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, a autorizar o julgamento pela justiça federal.<br>Intimada, a recorrida apresentoucontrarrazões (fls. 91/114).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>No julgamento do Recurso Extraordinário n.º827.996, oExcelso Pretório em 29/06/2020,firmou as seguintes teses acerca do FCVS:<br>1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):<br>1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011e;<br>1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença e;<br>2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se tratar-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação ajuizada após 2010, decidiu-se pela remessa dos autos à Justiça Federal reconhecendo o interesse da CEF na lide e a incompetência absoluta do juízo.<br>O acórdão recorrido refere que a CEF manifestou interesse informando que as apólices são públicas, mencionando as datas disponíveis em seus cadastros (1992 e 1993).<br>Portanto, correto o acórdão recorrido que, em consonância com o entendimento firmado pelo STF, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PACIFICAÇÃO PELO STF.RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO HABITACIONAL ADJETO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL (SFH).<br>RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.