DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO JOAQUIM TEIXEIRA DO CARMO MACIEL, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.20.587084-3/000).<br>O paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida em preventiva.<br>No presente writ, a defesa sustenta que o decreto prisional não foi devidamente fundamentado e que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.<br>Alega que o paciente faz jus às medidas cautelares diversas da prisãoante os predicados pessoais e o disposto na Recomendação CNJ n. 62/2020.<br>Requer, inclusive liminarmente, a imediata soltura do paciente com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 81-82.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem (fls. 86-90).<br>É o relatório. Decido.<br>Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.<br>Na hipótese, não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a atuação ex officio.<br>Em consulta ao sistema do Tribunal de origem, observa-se que, em 11/1/2021, nos autos da Ação Penal n. 0017207-13.2020.8.13.0474, o Juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória ao paciente, expedindo alvará de soltura.<br>Considerando a nova realidade fático-processual, evidencia-se a prejudicialidade do pedido ora formulado, tendo em vista aperda superveniente de objeto.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.