DECISÃO<br>REINILDO DE JESUSalega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul(Apelação Criminal n. 0219584-98.2019.8.21.7000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa requer a aplicação da minorante no patamar máximo e, após a redução da pena,a substituição da reprimenda.<br>Indeferida a liminar e dispensadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>Segundo o disposto no § 4º do art. 33 da L ei de Drogas, "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".<br>Assim, observa-se que o dispositivo legal estabelece apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nela prevista, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena.<br>Nesse sentido, tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.<br>A propósito, confira-se o seguinte julgado: AgRg no REsp n. 1.429.866/MT, de Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/6/2015.<br>Nos autos em exame, a Corte de origem manteve a não incidência doredutor, nos termos seguintes (fl. 462, grifei):<br>Na fase derradeira, não merece reparo o juízo realizado pelo magistrado de origem quando do assentamento da privilegiadora do artigo 33,§4º da Lei de drogas, pois a variedade e quantidade de drogas apreendidas, bem como a nocividade de uma delas (cocaína), não permitem fixação da privilegiadora em patamar máximo, devendo ser mantida sua aplicação em 1/6. Ademais, não se pode olvidar que a traficância perpetrada pelo acusado já era de conhecimento das autoridades locais, o que reforça a inviabilidade de concessão da redutora em patamar mais benéfico.<br>Sendo assim, a reprimenda final do réu vai estabelecida em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 416 (quatrocentos e dezesseis) dias  multa.<br>Veja-se, portanto, que o Tribunal a quo fundamentou concretamente a aplicação do privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas na fração de 1/6 e salientou, para tanto, condições entre as estabelecidas no art. 42 da Lei de Drogas, quais sejam, variedade, quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como o fato de que a traficância exercida peloacusado já erade conhecimento das autoridades locais.<br>Ainda, destaco que, segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015), situação que não reputocaracterizada nos autos.<br>Assim, não identifico a contrariedade ao § 4º do art. 33 da Lei n.11.343/2006. Mantida a sanção no patamar fixado pelas instâncias ordinárias, restaprejudicadoopleitodesubstituição da pena.<br>À vista do exposto, denegoa ordem.<br>Publique-se e intimem-se.