DECISÃO<br>Cuida-se de pedido de tutela de urgência apresentado por Associação dos Trabalhadores Rurais da Região Norte de Paraupebas (Astrunopa) e outros no qual postulam a concessão de efeito suspensivo a recurso especial.<br>Informam que o ora requerido ingressou com ação de reintegração de posse, com pedido liminar, para desocupação da Fazenda Montes Belo. Após a audiência de justificação, o Magistrado de primeiro grau deferiu a liminar para determinar a reintegração de posse do imóvel (e-STJ, fls. 817-821).<br>Contra a referida decisão foi interposto agravo de instrumento, o qual foi desprovido pelo TJPA, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 933-956):<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCESSIVA DE MEDIDA LIMINAR. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR PRECLUSÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO REJEITADAS. MÉRITO. POSSE VELHA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ESBULHO CONFIGURADO. PEDIDOS DE RETENÇÃO DAS ACESSÕES E DE RECONHECIMENTO DE INOCORRÊNCIA DE PRÁTICA DE CRIME AMBIENTAL NÃO CONHECIDOS. RECOMENDAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 10 DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - CNDH E DO MANUAL DE DIRETRIZES NACIONAIS PARA A EXECUÇÃO DE MANDADOS JUDICIAIS DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE COLETIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>A agravante não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar a probabilidade do direito na sua peça de ingresso recursal, isto é, de que é legitima possuidora da área em litígio, tampouco de desconstituir as razões de decidir do juízo singular. Primeiramente, porque a posse velha não restou evidenciada nos autos, pois mesmo que a ocupação tenha ocorrido em dezembro/2017, como alegado pela parte agravante, somente se deu por força do protocolo de intenções assinado pelas partes contendoras intermediadas pelo INCRA (Id. 11686508 dos autos de origem), em cujas cláusulas quinta, sétima e oitava a parte agravada se comprometeu a ceder área de 50 ha (cinquenta hectares) para a parte ora agravante, caso concluídas as tratativas de venda e compra com a autarquia federal e, a parte ora agravante, em contrapartida, se obrigou a desocupar pacífica e espontaneamente o imóvel,c aso restasse infrutífero o negócio jurídico reportado. Sobreveio, contudo, a negativa de compra pelo INCRA em 29/04/2019 (Id. 11686492 dos autos de origem), fato que, por si só, já teria o condão de ensejar a desocupação voluntária do imóvel pela parte ora agravante, conforme esta havia se obrigado pela cláusula oitava susotranscrita. Sucede que ela não apenas não honrou como que havia se comprometido, como mesmo após mais de uma notificação realizada pela parte ora agravante naquele sentido - sendo a primeira em 09/06/2019 (Id. 11686505 dos autos de origem), e a segunda em 12/07/2019, comprazo até 15/07/2019 para desocupação (Id. 11686502 dos autos de origem) -permanece no imóvel, ao que tudo indica, até os tempos atuais, fato que caracteriza a precariedade capaz de desnaturar a posse justa alegada, nos termos do art. 1.200 do Código Civil, segundo o qual "É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária". Eis caracterizado o esbulho possessório a justificar, mais do que o ajuizamento da ação originária em 23/07/2019 - portanto há menos de ano e dia, desnaturando a posse velha defendida pela parteagravante - o deferimento da medida liminar em rito especial pelo juízo de origem, nos moldes do que preleciona o art. 558 do CPC/2015.<br>Inconformados, os demandados interpuseram recurso especial, fundamentado nas alíneasaecdo permissivo constitucional, apontando, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 109, I, e 184 da CRFB; 45 do CC; e 558, parágrafo único, do CPC/2015.<br>No presente pedido de tutela de urgência, os requerentes afirmam, de início, ser necessária sua análise no plantão judiciário e ser possível o requerimento do pedido perante esta Corte, ainda que haja pendência de análise da admissibilidade do recurso especial com pedido de efeito suspensivo perante o Tribunal de origem.<br>No que tange à plausibilidade do direito, aduzem a incompetência absoluta da Justiça comum estadual para apreciação do caso e a necessidade de se reconhecer que o caso se refere a ação possessória de força velha, o que inviabilizaria a concessão da medida liminar.<br>Quanto ao perigo de demora, asseveram que se consubstancia na iminência de ser cumprida a liminar de reintegração de posse, haja vista a expedição deofício para o Batalhãode Missões Especiais da Polícia Militar do Estado do Pará para que informe a data do cumprimento.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Inicialmente, nota-se que os requerentes pugnaram pela análise do pedido de tutela de urgência pelo plantão judiciário ao argumento de que a decisão de reintegração de posse poderá ser cumprida a qualquer momento.<br>Entretanto, depreende-se dos autos que não estão presentes os requisitos do art. 4º, III, da Instrução Normativa n. 6/2012 do STJ, pois os efeitos da decisão proferida pelo Magistrado de primeiro grau não iriam produzir seus efeitos durante o plantão e nem no primeiro dia útil subsequente.<br>Por sua vez, quanto ao mérito da tutela de urgência, importante consignar que, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, nos casos em que se encontra pendente o exame prévio de admissibilidade, deve ser dirigido ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem.<br>Com efeito, antes de admitido o recurso especial pelo Tribunal local, não está aberta a jurisdição desta Corte Superior, de modo que, em regra, o deferimento de tutela provisória resultaria em usurpação de competência.<br>Esta regra somente é afastada em situações excepcionalíssimas, como forma de resguardar direito da parte que tenha sido contraditado por decisão manifestamente contrária à orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta Corte (RCD na PET no TP n. 920/RJ, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 6/11/2017).<br>E ainda:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. ART. 1.029, § 5º, DO CPC/2015. SÚMULAS 634 E 635 DO STF.<br>1. Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, do CPC/15, que positivou a orientação jurisprudencial contida nas Súmulas 634 e 635/STF, a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após o prévio juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.<br>2. A jurisprudência desta Corte somente admite a mitigação desse entendimento, para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade ou mesmo não interposto em hipóteses excepcionais, quando, além do periculum in mora e do fumus bonis iuris, for demonstrada a teratologia da decisão recorrida.<br>3. Hipótese em que não se evidencia a plausibilidade do direito invocado ou teratologia nas decisões impugnadas, de modo a justificar a não incidência do óbice veiculado pelas Súmulas 634 e 635/STF.<br>4. Agravo interno no pedido de tutela provisória indeferido. (AgInt no TP 2.616/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020)<br>A controvérsia jurídica que recai sobre o processo em estudo refere-se, em síntese,à incompetência da Justiça comum estadual e ao rito a ser adotado na ação possessória.<br>O acórdão recorrido, ao analisar as questões, asseverou que a própria autarquia federal (Incra) demonstrou desinteresse na causa, o que afasta a competência da Justiça comum federal.<br>Em relação à ação possessória, consignou que os ora requerentes não se desincumbiram do ônus processual de demonstrar que era legítima possuidora da área em litígio, sem comprovar que a posse seria velha, notadamente em razão do descumprimento de cláusulas estabelecidas no protocolo de intenções firmado pelas partes.<br>Diante dessa análise perfunctória dos autos, própria das medidas liminares, não se vislumbra, além dos requisitos dofumus boni iurise dopericulum in mora, a teratologia do acórdãoa quoa fim de justificar a mitigação da regra do art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015.<br>Como se não bastasse, o argumento trazido pelos demandados, acerca da possibilidade jurídica do presente petitório, pois o recorrido ainda apresentará suas contrarrazões ao recurso especial para somente depois ser apreciado pedido de efeito suspensivo pela Presidência do TJPA, o que acarretaria grande prejuízo, também não merece acolhida.<br>Seria plenamente possível apresentar o pedido de tutela de urgência perante a Desembargadora Presidente do Tribunal de origem, da mesma forma como procedeu na presente petição, de modo que o pleito seria apreciado de forma tempestiva e pela autoridade competente.<br>Outrossim, nota-se que, a despeito de ter sido expedido ofício à Polícia Militar, não foi determinado nenhum ato concreto de cumprimento da reintegração de posse, haja vista que, conforme assinalado pelos próprios requerentes, o ofício se limita à definição de uma data futura para que a reintegração de posse seja cumprida, ou seja, ainda haverá a fixação de uma data para que a liminar seja cumprida e que será oportunamente informada nos autos da ação possessória.<br>Ante o exposto,indefiro liminarmente o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIALAINDA PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DETERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO LIMINARMENTE.