DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Curitiba, com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 213):<br>APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN-AUTO (1999-2000). AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA EM 13/07/2001 E 12/08/2002. DECURSO DE MAIS DE SETE ANOS, SEM A COMPROVAÇÃO DA CITAÇÃO DA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. DESNECESSIDADE. DEVER DO EXEQUENTE EM PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A EFICÁCIA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VARA ESTATIZADA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 72 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DO VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA. ART. 3º, "I" DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932 JÁ DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA MANTIDA.<br>NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.<br>Não foram opostos embargos declaratórios.<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 174 do CTN; 8º, § 2º, e 25 da LEF. Sustenta, em resumo, que: (I) "A prescrição foi interrompida quando o despacho do juiz deferiu a inicial e determinou a citação, assim não há que se falar em prescrição." (fl. 230); (II) "o processo não ficou paralisado por culpa do Município, visto que a execução fiscal foi ajuizada no prazo legal, bem como foi requerida a citação do executado, sendo a demora na efetivação do ato citatório responsabilidade exclusiva do serviço judicial." (fl. 231); (IV) "Se o Município não se manifestou nos autos é porque não foi intimado. Deveria o cartório ter realizado a intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme prevê o artigo 25 da Lei n. 6.830/80, o que não ocorreu." (fl. 235).<br>A Vice-Presidência do Tribunal local negou seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, ante a aplicação do Tema 82/STJ, julgadosob o rito dos recursos repetitivos, e inadmitiu o apelo quanto à suposta violação ao art. 25 da LEF, devido à aplicação da Súmula 7/STJ à hipótese.<br>Às fls. 266/276, a recorrente apresentou agravo regimental contra a negativa de seguimento do recurso especial.<br>A decisão foi mantida pelo órgão fracionário nos seguintes termos (fl. 294):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO MANEJADO EM FACE DE DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE LASTREADA EM TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO E, NOUTROS PONTOS, EM ENTENDIMENTO SUMULADO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO<br>ANTERIOR Ã LC 118/2005. ÓRGÃO COLEGIADO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO MATERIAL, POR CONSIDERAR QUE A DEMORA NA CITAÇÃO DECORREU DA INÉRCIA DO CREDOR. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 999.901/RS (TEMA 82), REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE IMPLICARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, no tocante aos arts. 174 do CTN, 8º e 40 da Lei 6.830/80, consoante antes relatado, a Corte local analisou a questão posta no recurso especial de fls. 223/241 à luz do entendimento consolidado no julgamento do Tema82/STJ, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente.<br>Nesse contexto, resta prejudicada a apreciação do recurso especial quanto aos aos arts. 174 do CTN, 8º e 40 da Lei 6.830/80, pois, no caso dos autos, o Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido por estar em conformidade com a tese adotada no precedente indicado, o que afasta o disposto no art. 1.041 do CPC/2015, segundo o qual "mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º.".<br>No que remanesce, a saber, a alegada violação ao art. 25 da LEF, o recurso especial não comporta trânsito.<br>Verifica-se que no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, a saber "o fato de o Município possuir a benesse da intimação pessoal, prevista no referido dispositivo legal, não lhe retira o dever de promover as medidas necessárias para o andamento do processo, independentemente de intimação." (fl. 216); esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do agravo para, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.