DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Gabriel Nunes da Silvacontra a decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial,em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do agravo regimental,a defesa sustentou queos acórdãos colacionados no agravo em recurso especial não conhecido demostram que a questão suscitada no recurso especial não está limitada a discussão de fatos e provas e tão pouco representam posicionamento pacificado no âmbito do STJ que justificasse a invocação do óbice sumular(fl. 137)<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 149/152).<br>É o relatório.<br>Tenho que a presente insurreição dispensa incursão fático-probatória, uma vez que os elementos necessários à solução da controvérsia se encontram devidamente expressos na sentença e no acórdão recorrido, o que afasta, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ à espécie.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 542.434/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/3/2017; AgRg no AREsp n. 523.477/GO, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 28/10/2015; AgRg no REsp n. 1.490.441/SP, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 17/6/2015; e AgInt no AREsp n. 1.170.106/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 30/4/2018.<br>Desse modo, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada, passando à análise do agravo em recurso especial.<br>Afirma a defesa, em síntese,que a vedação do direito de uma condenada de visitar seu filho em estabelecimento prisional extravasa os efeitos conferidos na sentença penal condenatória(fl. 78).<br>Segundo consta do acórdão, foi negada a autorização de visita da mãe do condenado em razão de ela ter sido condenada pelo crime de tráfico de drogas ao tentar adentrar ao Centro de Detenção Provisória - CDP, com entorpecentes, tipo "maconha" (massa liquida de 32,54g), em suas cavidades naturais, em visita anterior ao agravante(fl. 68). Nesse panorama, o Tribunala quoconcluiu que omotivo apresentado para indeferir o pedido do requerente é relevante, de modo que a restrição se mostra proporcional e justificada(idem), por considerar que não é admissível que se autorize a visita de alguém que foi condenada por sentença transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas ao tentar ingressar em unidade penitenciária com entorpecentes, pelo menos enquanto perdurar os efeitos da condenação, pois tal medida é totalmente incompatível com a ordem que se deve manter em qualquer estabelecimento prisional, bem como a torna mais suscetível aos captadores de "mulas", que objetivam a entrada de drogas nesses locais (fl. 68).<br>Tal fundamentação revela-se idônea e nãodestoa da orientação firmada por este Tribunal, no sentido de que o direito de visita não é absoluto ou ilimitado.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA PELA COMPANHEIRA. INDEFERIMENTO. TENTATIVA ANTERIOR DE ENTRAR COM DROGAS NO PRESÍDIO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ART. 41, X, DA LEI N. 7.210/1984.DIREITO NÃO ABSOLUTO.<br>1. O direito do preso à visitação não é absoluto e pode ser restringido mediante ato motivado.<br>2. O alcance do art. 41, X, da LEP foi limitado em relação à companheira do recorrente porque ela, em data anterior, tentou ingressar no mesmo estabelecimento prisional com 91,77 g de maconha e, com isso, violou norma que disciplina a entrada de pessoas interessadas em visitar custodiados, independentemente de sua conduta constituir o crime de tráfico de drogas, pelo qual foi condenada a cumprir penas restritivas de direitos.<br>3. Merece prestígio a ponderação - razoável e adequada - do Tribunal de Justiça, principalmente porque foi destacado pelo Juízo das Execuções que a situação impeditiva não possuía caráter perpétuo e a motivação está vinculada à segurança prisional e à ressocialização do interno, que recebia a visita de outros parentes.<br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.690.426/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/10/2017 - grifo nosso)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão da Presidência e conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA PELA GENITORA DO DETENTO. INDEFERIMENTO. ANTERIOR CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE ENTRADA NA PRISÃO COM DROGAS NAS CAVIDADES INTERNAS. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ART. 41, X, DA LEI N. 7.210/1984. DIREITO NÃO ABSOLUTO.<br>Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão da Presidência e conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.