DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor deCELSO RIBEIRO XISTO FILHO contra acórdão doTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no julgamento do Habeas Corpus n. 2296052-45.2020.8.26.0000, assim ementado:<br>"Habeas corpus. Execução Penal. Pedido de retificação do cálculo para progressão de regime. Requerimento para constar o lapso de 40% para fins de progressão, nos termos da nova redação do artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei 13.964/2019. Via imprópria e inadequada. Vedada, ademais, a impetração do writ como sucedâneo recursal. Matéria afeta à execução penal. Ordem não conhecida." (fl. 19)<br>No presente remédio constitucional, a impetrante alega, em síntese, que com a nova redação dodisposto no inciso V do artigo 112 da Lei de Execução Penal,dada pela Lei nº 13.964/19, passou-se admitir a aplicação do percentual de 40% (2/5)no cálculo de benefícios ao reincidente simples.Deveria, assim, ser aplicado a lei mais benéfica em favor do paciente.<br>Deste modo, requer, em liminar e no mérito, que seja aplicado o percentual de 40% (2/5) para a obtenção da progressão de regime.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A questão alegada no presente recurso não foi debatida no acórdão atacado, sendo que este Tribunal Superior encontra-se impedido de se pronunciar a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. A propósito, vejam-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RELATIVIZAÇÃO.INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O STJ não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A relativização da supressão de instância é inviável quando não configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal que ampare a concessão da ordem de ofício.<br>3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 595.798/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.